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0184200-49.2003.5.02.0005

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0184200-49.2003.5.02.0005 RECLAMANTE: MARCIA MADUREIRA COSTA RECLAMADO: SULINA COMERCIO DE DIVISORIAS E FORROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c92c2d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. A exequente formula pedido de reconsideração (Id. 382ef87) em face do despacho (Id. d8f1d26) que indeferiu a constrição de 30% dos rendimentos do executado Azeir Ribeiro do Nascimento. Argumenta que o executado aufere remuneração média bruta de R$ 6.248,40, composta por salário-base de R$ 2.344,85 acrescido de horas extras, adicional de periculosidade e horas de sobreaviso, pugnando pela aplicação do Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho para viabilizar a constrição salarial. O cotejo minucioso dos holerites (Ids. 45c3f10, 2152590 e fb39dcb) e respectivos comprovantes bancários (Id. 1180046) demonstra que a remuneração líquida real do executado — apurada após os descontos legais de INSS e IRRF e somada ao adiantamento quinzenal de R$ 1.400,00 deduzido a título de "VALE" — totalizou R$ 3.981,19 em janeiro, R$ 6.814,80 em fevereiro e R$ 4.605,07 em março de 2026. Constata-se que a elevação pontual dos ganhos decorreu do pagamento episódico de elevado volume de horas extras e reflexos (a exemplo do mês de fevereiro), tratando-se de verba eminentemente transitória e variável. A regra geral da impenhorabilidade salarial insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil visa a resguardar a subsistência do devedor e de sua família. Conquanto seja admitida a relativização para créditos de natureza alimentar, a constrição não pode comprometer a garantia do mínimo existencial, adotando-se como parâmetro balizador de hipossuficiência o patamar de 40% do teto dos benefícios do RGPS previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, equivalente a R$ 3.390,22. No caso dos autos, a remuneração fixa ordinária do devedor (salário-base de R$ 2.344,85 acrescido dos adicionais fixos de periculosidade e sobreaviso) situa-se na faixa de proteção legal, não se prestando os ganhos extraordinários e eventuais para inflar artificialmente a capacidade contributiva contínua do executado. Ademais, toda a documentação salarial já havia sido devidamente sopesada na decisão de Id. d8f1d26, inexistindo alteração fática ou jurídica apta a justificar a reconsideração do julgado. Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente o indeferimento da penhora salarial proferido no despacho de Id. d8f1d26. Intime-se o exequente para que, no prazo de 8 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MADUREIRA COSTA

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