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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública · Sentença
Rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 223/225 por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, uma vez que não vislumbro a apontada omissão/contradição na sentença de fls. 214/215. Com efeito, a presente execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da CDA, ocorrida após a citação e oferecimento de defesa pela executada, mostrando-se devida, assim, a condenação em honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Ressalte-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios são devidos na hipótese da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando tal ocorrer após a citação do Executado, ou da interposição de Embargos à Execução, equiparando-se a este a Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1590005 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0066341-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2016). A aplicação do § 4º do art. 90 do CPC para a redução dos honorários pela metade impõe que seja observada as seguintes condições: o reconhecimento da procedência do pedido e (simultaneamente) o cumprimento integral da prestação reconhecida, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal, o que não foi a hipótese dos autos. Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. Intimem-se.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública · Sentença
Rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 223/225 por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, uma vez que não vislumbro a apontada omissão/contradição na sentença de fls. 214/215. Com efeito, a presente execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da CDA, ocorrida após a citação e oferecimento de defesa pela executada, mostrando-se devida, assim, a condenação em honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Ressalte-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios são devidos na hipótese da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando tal ocorrer após a citação do Executado, ou da interposição de Embargos à Execução, equiparando-se a este a Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1590005 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0066341-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2016). A aplicação do § 4º do art. 90 do CPC para a redução dos honorários pela metade impõe que seja observada as seguintes condições: o reconhecimento da procedência do pedido e (simultaneamente) o cumprimento integral da prestação reconhecida, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal, o que não foi a hipótese dos autos. Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. Intimem-se.
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