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TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0184100-33.2005.5.02.0035 RECLAMANTE: ELIZEU LINO GARCIA RECLAMADO: PEROM CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08aa07a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestações apresentadas pelo executado CARLOS RENATO PEREIRA, por meio das quais pretende a retificação dos cálculos relativos às contribuições previdenciárias e demais encargos decorrentes do acordo homologado, mediante o acolhimento da discriminação de verbas apresentada em 17/08/2026, bem como o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de natureza salarial. Não assiste razão ao executado quanto à pretendida retificação. A sentença homologatória do acordo concedeu expressamente à parte reclamada o prazo de 10 dias para discriminar a natureza das verbas e respectivos valores, observada a proporcionalidade em relação às parcelas de natureza salarial deferidas no título executivo, sob pena de ser considerada a totalidade do acordo como verba salarial. A parte reclamada permaneceu inerte no prazo concedido. Em razão disso, por decisão de 01/07/2026, este Juízo expressamente reconheceu que, diante da ausência de discriminação tempestiva, a totalidade da avença possui natureza salarial, determinando ao executado a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. A discriminação apresentada somente em 17/08/2026, cuja extemporaneidade é reconhecida pelo próprio requerente, não tem o condão de afastar a consequência expressamente estabelecida na sentença homologatória e já aplicada por decisão deste Juízo. Não prospera, igualmente, a pretensão de exclusão das custas processuais sob o argumento de que teriam sido atribuídas ao reclamante. A sentença homologatória estabeleceu expressamente que as custas processuais, no importe de R$ 230,42 em 10/03/2006, seriam suportadas pela reclamada, com comprovação do recolhimento após o pagamento da última parcela do acordo. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de retificação dos cálculos, de acolhimento da discriminação extemporaneamente apresentada e de nova homologação do acordo, mantendo-se os parâmetros estabelecidos na decisão de 01/07/2026. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, o executado limita-se a alegar que a constrição atingiu conta na qual são creditados valores de natureza salarial. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, comprovar documentalmente a alegada natureza salarial dos valores efetivamente constritos, mediante apresentação de extratos bancários e documentos aptos a demonstrar a origem dos créditos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, sob pena de manutenção da constrição. Por ora, indefiro o pedido de suspensão das medidas executivas, sem prejuízo da apreciação da alegação de impenhorabilidade após a apresentação da documentação pertinente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZEU LINO GARCIA
TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0184100-33.2005.5.02.0035 RECLAMANTE: ELIZEU LINO GARCIA RECLAMADO: PEROM CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08aa07a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestações apresentadas pelo executado CARLOS RENATO PEREIRA, por meio das quais pretende a retificação dos cálculos relativos às contribuições previdenciárias e demais encargos decorrentes do acordo homologado, mediante o acolhimento da discriminação de verbas apresentada em 17/08/2026, bem como o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de natureza salarial. Não assiste razão ao executado quanto à pretendida retificação. A sentença homologatória do acordo concedeu expressamente à parte reclamada o prazo de 10 dias para discriminar a natureza das verbas e respectivos valores, observada a proporcionalidade em relação às parcelas de natureza salarial deferidas no título executivo, sob pena de ser considerada a totalidade do acordo como verba salarial. A parte reclamada permaneceu inerte no prazo concedido. Em razão disso, por decisão de 01/07/2026, este Juízo expressamente reconheceu que, diante da ausência de discriminação tempestiva, a totalidade da avença possui natureza salarial, determinando ao executado a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. A discriminação apresentada somente em 17/08/2026, cuja extemporaneidade é reconhecida pelo próprio requerente, não tem o condão de afastar a consequência expressamente estabelecida na sentença homologatória e já aplicada por decisão deste Juízo. Não prospera, igualmente, a pretensão de exclusão das custas processuais sob o argumento de que teriam sido atribuídas ao reclamante. A sentença homologatória estabeleceu expressamente que as custas processuais, no importe de R$ 230,42 em 10/03/2006, seriam suportadas pela reclamada, com comprovação do recolhimento após o pagamento da última parcela do acordo. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de retificação dos cálculos, de acolhimento da discriminação extemporaneamente apresentada e de nova homologação do acordo, mantendo-se os parâmetros estabelecidos na decisão de 01/07/2026. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, o executado limita-se a alegar que a constrição atingiu conta na qual são creditados valores de natureza salarial. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, comprovar documentalmente a alegada natureza salarial dos valores efetivamente constritos, mediante apresentação de extratos bancários e documentos aptos a demonstrar a origem dos créditos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, sob pena de manutenção da constrição. Por ora, indefiro o pedido de suspensão das medidas executivas, sem prejuízo da apreciação da alegação de impenhorabilidade após a apresentação da documentação pertinente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO PEREIRA - PEROM CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME
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