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0184060-71.2021.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · REMESSA NECESSARIA

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 0184060-71.2021.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0184060-71.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00572911 AUTOR: LEONARDO DE SOUZA NETO AUTOR: ISABELLE DE SOUZA NETO ADVOGADO: SÉRGIO ALEXANDRE LOURENÇO CAPELLA JUNIOR OAB/RJ-151395 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RECAREY VEIGA OAB/RJ-086305 ADVOGADO: MARCIO SILVA DE FREITAS OAB/RJ-137633 REU: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: Remessa Necessária nº 0184060-71.2021.8.19.0001 Autor: LEONARDO DE SOUZA NETO Autor : ISABELLE DE SOUZA NETO Réu: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Desembargadora Relatora Renata Maria Nicolau Cabo DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de revisão de benefício previdenciário e cobrança de diferenças atrasadas ajuizada em face do RIOPREVIDÊNCIA, com pedido de reajuste de pensão e pagamento das parcelas vencidas, sob o fundamento de pagamento em valor inferior ao devido. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao reajuste da pensão, ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, e das parcelas vencidas no curso da demanda. 3. Não houve recurso voluntário. Os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença ilíquida está sujeita à remessa necessária, à luz do art. 496, § 3º, do CPC, diante do proveito econômico obtido na causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 496, § 3º, II, do CPC afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 500 salários-mínimos para os Estados, suas autarquias e fundações de direito público. 6. A circunstância de a sentença ser ilíquida não impõe, por si só, o reexame obrigatório, quando for possível concluir que o proveito econômico não ultrapassa o limite legal. 7. No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 66.001,00. O conteúdo econômico da demanda, mesmo acrescido dos consectários da condenação, não supera o teto legal considerado na data da sentença. 8. Ausente o pressuposto legal do duplo grau obrigatório, a remessa necessária não deve ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "1. A sentença ilíquida não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico da causa for manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. 2. Nas demandas propostas em face de autarquia estadual, afasta-se o reexame obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico não ultrapassar 500 salários-mínimos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Remessa Necessária 0800791-87.2023.8.19.0045, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09.03.2026. RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado por JACQUELINE DE SOUZA em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de revisão de benefício e cobrança de diferenças atrasadas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jacqueline de Souza em face do Rioprevidência. Alega a autora que é beneficiária da pensão deixada pelo ex-servidor Jorge de Souza e o réu efetua o pagamento da mesma em montante inferior àquele que lhe é devido, sem observar o valor que o ex-servidor receberia, se vivo fosse, conforme prevê o artigo 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal. Pugna pela condenação do réu a reajustar o benefício, bem como ao pagamento de atrasados (índice 03/11). ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reajustar a pensão da autora, bem como ao pagamento de atrasados a partir da diferença entre os valores pagos a título de benefício previdenciário e aqueles aos quais a mesma faria jus, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela utilizando-se o INPC, conforme assentado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - tema 810 até 09/12/2021 quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso. Sem custas e taxa judiciária ante isenção legal do réu. Em se tratando de sentença ilíquida, submeto-a ao duplo grau obrigatório em atenção ao entendimento fixado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça." Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário. É o relatório. DECISÃO Cuida-se de remessa necessária da sentença que condenou o réu a reajustar a pensão da autora Jacqueline de Souza, a quitar os atrasados a partir da diferença entre os valores pagos a título de benefício previdenciário e aqueles aos quais ela faria jus, observada a prescrição quinquenal. Contudo, a demanda não se submete ao reexame necessário porque deve ser observado o § 3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil, o qual elenca os casos nos quais não haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Em que pese a sentença ser ilíquida, o presente caso não comporta reexame necessário porque o proveito econômico, mesmo com os consectários da condenação, não ultrapassará o teto legal de 500 salários-mínimos, considerada a data da prolação da sentença no ano de 2025. Destaca-se, ainda, que o valor atribuído à causa foi de R$ 66.001,00 (sessenta e seis mil e um reais). Dessa forma, não se justifica a submissão da decisão ao reexame necessário, por ausência de pressuposto legal. Nesse sentido, observe o entendimento deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PISO DO REEXAME. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de Ação Cominatória ajuizada por segurado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, em virtude de acidente de trabalho, ocorrido no dia 24.03.2004, que lhe causou a perda da visão do olho direito. 2. Sentença de procedência que, embora ilíquida, não se sujeita ao reexame necessário. 3. Demanda de pequena expressão econômica, sendo certo que não há possibilidade de se ultrapassar o limite quantitativo mil salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, apresenta-se inadmissível o reexame necessário do presente feito. Entendimento do C. STJ. Precedentes deste Eg. TJRJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (0800791-87.2023.8.19.0045 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 09/03/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" Pelo exposto, não conheço da remessa necessária, com base no art. 496, §3º do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Renata Maria Nicolau Cabo Desembargadora Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO Primeira Câmara de Direito Público (01) Página 2 de 2 (05)

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