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TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 0184002-48.2014.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: JACQUES NASSER (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS SERRA N FIORAVANTI (OAB SP146461) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CVM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. OMISSÃO CONFIGURADA. MESMO CONTEXTO ECONÔMICO. CONDUTAS MATERIALMENTE DISTINTAS. VIOLAÇÃO A DEVERES SOCIETÁRIOS DIVERSOS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Turma, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de anulação do Processo Administrativo Sancionador nº 29/2005 e de redução da multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao: (i) aplicar o prazo prescricional penal à pretensão punitiva administrativa apesar da alegada absolvição do autor na esfera criminal; (ii) deixar de apreciar a alegação de desproporcionalidade da multa aplicada; e (iii) deixar de analisar a tese de cerceamento de defesa no processo administrativo sancionador. III- Razões de decidir 3. Inexistência de omissão quanto à aplicação do prazo prescricional penal, matéria expressamente enfrentada pelo acórdão embargado. O exercício da pretensão punitiva estatal, inclusive na esfera administrativa, encontra limites nos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, incidindo os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da individualização da sanção, da vedação ao excesso e do non bis in idem. 4. Inexistência de omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, tendo sido reconhecida a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no âmbito do processo administrativo sancionador. 5. Omissão reconhecida quanto à alegação de desproporcionalidade da multa aplicada, apenas para efeito integrativo. Embora as sanções impostas estejam inseridas em um mesmo contexto econômico, a análise do processo administrativo evidencia que decorreram de condutas materialmente distintas, praticadas pelo administrado no exercício de diferentes posições societárias e relacionadas à violação de deveres jurídicos específicos. 6. As imputações formuladas na qualidade de acionista controlador, Diretor Vice-Presidente do Banco Excel e membro do Conselho de Administração da Compugraf não constituem mera fragmentação de uma conduta unitária, mas correspondem a comportamentos distintos e ao descumprimento de deveres societários diversos, ainda que relacionados entre si. 7. A cumulação das penalidades, nessas circunstâncias, não configura violação bis in idem, inexistindo fundamento para a absorção das sanções administrativas ou para a alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto à alegação de desproporcionalidade decorrente da cumulação das penalidades administrativas, mantido, no mais, o acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto à alegação de desproporcionalidade decorrente da cumulação das penalidades administrativas, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.
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