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0183900-32.1999.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0183900-32.1999.5.01.0401 DESTINATÁRIO: MARCOS VINICIUS DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SUSCITADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITES TEMPORAIS E MATERIAIS. A competência da Justiça do Trabalho para processar o feito executivo e o respectivo incidente permanece íntegra quando a devedora principal encontra-se em estado de mera inatividade ou inaptidão perante a Receita Federal por omissão de declarações, não havendo comprovação de decretação de falência ou deferimento de recuperação judicial pelo juízo universal. Na esfera processual trabalhista, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária, de modo que a mera insuficiência de bens livres e desembaraçados da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, sendo dispensável a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A limitação temporal de dois anos para a responsabilização do sócio retirante, prevista nos artigos 10-A da CLT, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, refere-se exclusivamente ao prazo limite entre a averbação da alteração contratual de retirada e o ajuizamento da ação principal de conhecimento, e não a uma limitação material ou proporcional das dívidas. Tendo a ação trabalhista sido proposta quando o recorrente ainda figurava como sócio ativo da empresa devedora, responde ele pela totalidade do débito exequendo. O sócio retirante, uma vez verificada a sua permanência no quadro societário ao tempo do ajuizamento da ação principal ou dentro do biênio posterior à averbação de sua saída, responde integralmente pelo débito em execução. É inaplicável a divisão proporcional por cotas de capital ou a limitação do débito unicamente ao período em que coincidiram o contrato de trabalho e a participação societária, uma vez que a responsabilidade do sócio que ingressa na sociedade abrange o passivo histórico da empresa e, com a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio responde de forma solidária e ilimitada pela integralidade da condenação. Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a r. decisão de ID e78df32, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DIAS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0183900-32.1999.5.01.0401 DESTINATÁRIO: LUIZ ARMANDO CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SUSCITADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITES TEMPORAIS E MATERIAIS. A competência da Justiça do Trabalho para processar o feito executivo e o respectivo incidente permanece íntegra quando a devedora principal encontra-se em estado de mera inatividade ou inaptidão perante a Receita Federal por omissão de declarações, não havendo comprovação de decretação de falência ou deferimento de recuperação judicial pelo juízo universal. Na esfera processual trabalhista, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária, de modo que a mera insuficiência de bens livres e desembaraçados da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, sendo dispensável a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A limitação temporal de dois anos para a responsabilização do sócio retirante, prevista nos artigos 10-A da CLT, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, refere-se exclusivamente ao prazo limite entre a averbação da alteração contratual de retirada e o ajuizamento da ação principal de conhecimento, e não a uma limitação material ou proporcional das dívidas. Tendo a ação trabalhista sido proposta quando o recorrente ainda figurava como sócio ativo da empresa devedora, responde ele pela totalidade do débito exequendo. O sócio retirante, uma vez verificada a sua permanência no quadro societário ao tempo do ajuizamento da ação principal ou dentro do biênio posterior à averbação de sua saída, responde integralmente pelo débito em execução. É inaplicável a divisão proporcional por cotas de capital ou a limitação do débito unicamente ao período em que coincidiram o contrato de trabalho e a participação societária, uma vez que a responsabilidade do sócio que ingressa na sociedade abrange o passivo histórico da empresa e, com a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio responde de forma solidária e ilimitada pela integralidade da condenação. Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a r. decisão de ID e78df32, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ARMANDO CARNEIRO

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