2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0183773-80.2012.8.17.0001 REQUERENTE: ESEQUIEL AURELIANO DE MELO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254225190 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ESEQUIEL AURELIANO DE MELO, devidamente qualificado nos autos, promove o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, visando à satisfação do crédito remanescente decorrente de título judicial que reconheceu o direito ao benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho e o pagamento das parcelas pretéritas. No curso do processo, iniciado o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da autarquia previdenciária para comprovar a implantação do benefício concedido ao autor, bem como apresentar documento comprobatório da DIB, DIP, RMI e renda mensal atual do benefício. Este Juízo adotou o procedimento de execução invertida (ID 234092895), determinando a intimação do INSS para apresentar o memorial de cálculo das prestações atrasadas devidas ao autor e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o INSS comprovou a implantação (ID 242976748) e apresentou os cálculos de liquidação (ID 242976749), apurando o montante total de R$ 864.455,11. Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se por meio de petição (ID 243006488), concordando expressamente com os cálculos apresentados, requerendo a sua homologação, razão pela qual o valor apurado tornou-se incontroverso; requereu, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais e o destaque de honorários contratuais no percentual de 25% sobre o crédito do autor. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 249073342), opinando favoravelmente à homologação. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur, na hipótese, realiza-se mediante simples cálculo aritmético, vinculado aos comandos da decisão exequenda e do acordo anteriormente homologado. Verificada a concordância das partes e a inexistência de erros materiais, a homologação é medida que se impõe. Ademais, não há registro de impugnação por parte da autarquia quanto aos seus próprios cálculos, nem óbice à reserva da verba honorária contratual pactuada. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, para fixar o valor total do crédito em R$ 864.455,11 (oitocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), atualizado até a data da elaboração dos cálculos. Do montante global homologado, o valor de R$ 794.728,55 (setecentos e noventa e quatro mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) corresponde ao crédito principal da parte autora, ESEQUIEL AURELIANO DE MELO, com inscrição no CPF sob o nº 401.422.054-00. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento ao título executivo e nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ, o que totaliza a quantia de R$ 69.726,56 (sessenta e nove mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), a serem pagos a VALCÁCER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com inscrição no CPF/CNPJ sob o nº 59.673.447/0001-74. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Determino a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o crédito bruto, valor que deverá ser pago diretamente a VALCÁCER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com inscrição no CPF/CNPJ sob o nº 59.673.447/0001-74, conforme contrato e cessão juntados aos autos (ID 225573086). Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento (RPV/Precatório, conforme o teto legal) de forma separada: (I) o crédito líquido da parte autora, com destaque dos honorários contratuais; e (II) os honorários sucumbenciais (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). Intimem-se os credores para que juntem, caso necessário, a Certidão de Regularidade e informem seus dados bancários atualizados para viabilizar a transferência. Comprovado o depósito, intime-se os beneficiários para ciência. Inexistindo impugnação ao depósito, expeçam-se os alvarás. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal que beneficia ambas as partes (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Cumpridas as providências para a satisfação do crédito e a expedição dos alvarás, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, determinando o arquivamento dos autos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada eletronicamente. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito jmch" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SUZIANE ALVES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho