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TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0183747-49.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: AIRTON VITORIANO DE SOUSA NETO RECORRIDO: JOSE LEONARDO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial, interposto por AIRTON VITORIANO DE SOUSA NETO, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 206, § 3º, I, do Código Civil; 56 da Lei nº 8.245/1991; e 373, I e II, 489, §1º, IV e VI do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que a pretensão de cobrança estaria prescrita em razão da demora na efetivação da citação; que não restou comprovada a prorrogação da locação após o término do contrato; que o imóvel teria sido devolvido em momento anterior ao reconhecido pelo acórdão recorrido; e que houve incorreta distribuição do ônus da prova acerca da existência e exigibilidade do débito locatício. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, estando dispensado do preparo em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador enfrentou de modo fundamentado as teses devolvidas à apreciação judicial, a seguir transcrevo o acórdão recorrido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA DA PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DE DESÍDIA OU ABANDONO PELO CREDOR. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PARTE QUE NÃO DESOCUPOU O IMÓVEL APÓS FIM DO CONTRATO. ART. 56, DA LEI DO INQUILINATO. ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A RESTITUIÇÃO DAS CHAVES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO VALOR COBRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Airton Vitoriano de Sousa Neto em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de despejo c/c cobrança ajuizada por José Leonardo dos Santos em desfavor do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a configuração da prescrição dos créditos objetos deste recurso, em razão da demora na efetivação da citação do devedor apelante; (ii) a exigibilidade dos aluguéis supostamente devidos nos anos de 2016 e 2017; (iii) proporcionalidade dos valores cobrados pelo autor; (iv) possível litigância de má-fé por parte do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É presumida a hipossuficiência alegada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte que impugna o benefício da gratuidade colacionar provas que afastem a citada presunção. Porém, tal ônus não foi atendido pelo apelado, pois não juntou aos autos provas que justifiquem o indeferimento da benesse nesta instância, alegando genericamente que a declaração de pobreza é insuficiente para demonstrar a necessidade do deferimento da benesse. 4. Conforme posicionamento do STJ: "nos casos em que não demonstrada a desídia do credor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição" (STJ - AREsp: 00000000000002415268 PR 2023/0262042-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025). 5. A demora na citação do devedor, que ultrapassou o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, do CC, não decorreu de desídia do locador, pois, sempre que intimado, se manifestava nos autos para promover a citação do requerido, reiterando o pedido de cumprimento de precatórias e informando novos endereços dos devedores e fiadores. Por outro lado, constata-se que o atraso na expedição e no cumprimento das medidas citatórias decorreu da própria dinâmica do Judiciário, circunstâncias que não podem ser imputadas ao apelado. 6. Dessa forma, a demora na efetivação da citação não se deu por desídia ou abando do credor, o que não inviabilizou a interrupção do prazo prescricional, assim retroagindo até a data da propositura da ação. 7. Conforme a redação do art. 56, da Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato), no caso de locação não residencial, caso o inquilino permaneça no imóvel por mais de 30 dias após o termo final do contrato, sem oposição do locador, presume-se que o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado. 8. O locador cumpriu o ônus do art. 373, I, do CPC, juntando aos autos o contrato de locação, comprovante de débitos e a planilha atualizada da dívida locatícia, além de provar a devolução do imóvel em 2017. Em contrapartida, o locatário não logrou êxito em demonstrar circunstâncias que afastassem o direito autoral, posto que não comprovou pagamento dos aluguéis ou desocupação do bem dentro do prazo de vig~encia contratual. 9. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a locação somente se encerra com a efetiva restituição das chaves ao locador, razão pela qual subsiste a obrigação de pagamento dos aluguéis até esse marco. Precedentes do TJCE. 10. No que concerne à impugnação aos valores cobrados, compete ao devedor demonstrar, de forma clara e fundamentada, eventual abusividade ou excesso no cálculo apresentado pelo credor, nos termos do art. 372, do CPC. Entretanto, no caso em análise, verifica-se que o apelante se limitou a formular impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a planilha apresentada pela parte autora. 11. Quanto à litigância de má-fé das partes, não se evidencia, por parte do apelado, qualquer conduta disposta nos incisos do art. 80, do CPC, ao passo que não há demonstração da intenção de gera dano processual por parte do apelante, razão pela qual rejeito o pedido de condenação de ambas as partes na multa do art. 81, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. G.N. Inicialmente, não prospera a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões que embasaram seu convencimento. O fato de o acórdão ter adotado conclusão contrária aos interesses da parte recorrente não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia mediante análise das circunstâncias específicas do caso concreto e da valoração do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à natureza da posse exercida pelos recorrentes, à configuração do animus domini, ao preenchimento dos requisitos da usucapião constitucional urbana, à distribuição do ônus da prova e à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Os dispositivos tidos por violados, quais sejam, arts. 206, § 3º, I, do Código Civil; 56 da Lei nº 8.245/1991; e 373, I e II do Código de Processo Civil, foram examinados pela Câmara Julgadora sob perspectiva eminentemente fático-probatória, especialmente quanto à ocorrência da prescrição, à subsistência da relação locatícia após o termo contratual, à efetiva devolução das chaves e à distribuição do ônus probatório. Conforme se extrai da fundamentação adotada, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido decorreu da valoração do conjunto probatório constante dos autos e da análise das circunstâncias concretas da demanda. A reforma de tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Ademais, no tocante a validade da citação e consequente interrupção da prescrição, em razão do atraso na citação ter se dado por atraso nos serviços judiciários e não por desídia do credor, entendimentos do c. STJ no mesmo sentido, a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO . ALUGUEIS. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IRRELEVÂNCIA DE RECIBO. DATA DE ENTREGA NÃO IMPUGNADA . FUNDAMENTOS NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. FATO INCONTROVERSO . REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO . DEMORA CITATÓRIA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ . REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Os agravantes manejaram agravo de instrumento de decisão que analisou exceção de pré-executividade interposta para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de alugueis bem com para decretar a prescrição, no que se firmou o entendimento de que os valores eram devidos até a efetiva entrega do imóvel e rejeitando a tese prescricional em razão da demora citatória ter decorrido de eventos da serventia (Súmula n. 106/STJ). 2. Para sustentar a inexigibilidade dos valores até a entrega do imóvel, as razões do recurso especial se limitaram a aduzir que o recibo de entrega foi "assinado por terceiro, sem poderes para tanto, ou seja, invalido" (sic), enquanto os fundamentos do acórdão se baseiam na irrelevância do próprio recibo e a ausência de prova de que houve a entrega do imóvel ao final do contrato, somado à particularidade de que "os devedores sequer negaram o fato de que permaneceram no imóvel no período dos créditos exigidos pelo exequente (janeiro/2017 a abril/2017), mas apenas opuseram-se quanto à via processual eleita para a persecução da dívida" . Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. "A locação pressupõe a entrega de um bem mediante contraprestação . Assim, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02"(REsp n. 1 .528.931/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018). 4. A revisão do entendimento de que não houve impugnação da data de entrega do imóvel demandaria reexame fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n . 7/STJ. 5. A prescrição fora afastada à luz do reconhecimento de demora imputada aos mecanismos do Poder Judiciário para efetivação da citação (Súmula n. 106/STJ), o que torna o recurso especial via inviável à modificação do julgado, porquanto seria necessária a incursão na seara fática dos autos para sua reversão . Incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003010059 SC 2025/0281459-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ESTADO DO PARANÁ . LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO BANCO CENTRAL. NORMAS INFRALEGAIS (RESOLUÇÃO BACEN). INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL . SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO . FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional apenas porque o resultado do julgamento foi contrário aos interesses da parte. 2 . Não é cabível recurso especial fundamentado em suposta ofensa a resoluções, portarias ou circulares (como a Resolução nº 2.561/98 do BACEN), uma vez que tais atos não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). 4 . A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, sem desídia do exequente, não acarreta a prescrição. No caso, ficou consignado que o mandado permaneceu paralisado indevidamente aguardando pagamento de custas das quais o Estado era isento. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto à validade da cessão e à responsabilidade pela demora na citação exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 5 . Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AREsp: 00000000000001624286 PR 2019/0347493-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) Nesse contexto, a pretensão recursal mostra-se inviável em sede extraordinária, diante do óbice sumular aplicável. Diante disso, INADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0183747-49.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: AIRTON VITORIANO DE SOUSA NETO RECORRIDO: JOSE LEONARDO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial, interposto por AIRTON VITORIANO DE SOUSA NETO, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 206, § 3º, I, do Código Civil; 56 da Lei nº 8.245/1991; e 373, I e II, 489, §1º, IV e VI do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que a pretensão de cobrança estaria prescrita em razão da demora na efetivação da citação; que não restou comprovada a prorrogação da locação após o término do contrato; que o imóvel teria sido devolvido em momento anterior ao reconhecido pelo acórdão recorrido; e que houve incorreta distribuição do ônus da prova acerca da existência e exigibilidade do débito locatício. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, estando dispensado do preparo em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador enfrentou de modo fundamentado as teses devolvidas à apreciação judicial, a seguir transcrevo o acórdão recorrido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA DA PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DE DESÍDIA OU ABANDONO PELO CREDOR. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PARTE QUE NÃO DESOCUPOU O IMÓVEL APÓS FIM DO CONTRATO. ART. 56, DA LEI DO INQUILINATO. ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A RESTITUIÇÃO DAS CHAVES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO VALOR COBRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Airton Vitoriano de Sousa Neto em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de despejo c/c cobrança ajuizada por José Leonardo dos Santos em desfavor do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a configuração da prescrição dos créditos objetos deste recurso, em razão da demora na efetivação da citação do devedor apelante; (ii) a exigibilidade dos aluguéis supostamente devidos nos anos de 2016 e 2017; (iii) proporcionalidade dos valores cobrados pelo autor; (iv) possível litigância de má-fé por parte do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É presumida a hipossuficiência alegada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte que impugna o benefício da gratuidade colacionar provas que afastem a citada presunção. Porém, tal ônus não foi atendido pelo apelado, pois não juntou aos autos provas que justifiquem o indeferimento da benesse nesta instância, alegando genericamente que a declaração de pobreza é insuficiente para demonstrar a necessidade do deferimento da benesse. 4. Conforme posicionamento do STJ: "nos casos em que não demonstrada a desídia do credor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição" (STJ - AREsp: 00000000000002415268 PR 2023/0262042-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025). 5. A demora na citação do devedor, que ultrapassou o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, do CC, não decorreu de desídia do locador, pois, sempre que intimado, se manifestava nos autos para promover a citação do requerido, reiterando o pedido de cumprimento de precatórias e informando novos endereços dos devedores e fiadores. Por outro lado, constata-se que o atraso na expedição e no cumprimento das medidas citatórias decorreu da própria dinâmica do Judiciário, circunstâncias que não podem ser imputadas ao apelado. 6. Dessa forma, a demora na efetivação da citação não se deu por desídia ou abando do credor, o que não inviabilizou a interrupção do prazo prescricional, assim retroagindo até a data da propositura da ação. 7. Conforme a redação do art. 56, da Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato), no caso de locação não residencial, caso o inquilino permaneça no imóvel por mais de 30 dias após o termo final do contrato, sem oposição do locador, presume-se que o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado. 8. O locador cumpriu o ônus do art. 373, I, do CPC, juntando aos autos o contrato de locação, comprovante de débitos e a planilha atualizada da dívida locatícia, além de provar a devolução do imóvel em 2017. Em contrapartida, o locatário não logrou êxito em demonstrar circunstâncias que afastassem o direito autoral, posto que não comprovou pagamento dos aluguéis ou desocupação do bem dentro do prazo de vig~encia contratual. 9. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a locação somente se encerra com a efetiva restituição das chaves ao locador, razão pela qual subsiste a obrigação de pagamento dos aluguéis até esse marco. Precedentes do TJCE. 10. No que concerne à impugnação aos valores cobrados, compete ao devedor demonstrar, de forma clara e fundamentada, eventual abusividade ou excesso no cálculo apresentado pelo credor, nos termos do art. 372, do CPC. Entretanto, no caso em análise, verifica-se que o apelante se limitou a formular impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a planilha apresentada pela parte autora. 11. Quanto à litigância de má-fé das partes, não se evidencia, por parte do apelado, qualquer conduta disposta nos incisos do art. 80, do CPC, ao passo que não há demonstração da intenção de gera dano processual por parte do apelante, razão pela qual rejeito o pedido de condenação de ambas as partes na multa do art. 81, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. G.N. Inicialmente, não prospera a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões que embasaram seu convencimento. O fato de o acórdão ter adotado conclusão contrária aos interesses da parte recorrente não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia mediante análise das circunstâncias específicas do caso concreto e da valoração do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à natureza da posse exercida pelos recorrentes, à configuração do animus domini, ao preenchimento dos requisitos da usucapião constitucional urbana, à distribuição do ônus da prova e à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Os dispositivos tidos por violados, quais sejam, arts. 206, § 3º, I, do Código Civil; 56 da Lei nº 8.245/1991; e 373, I e II do Código de Processo Civil, foram examinados pela Câmara Julgadora sob perspectiva eminentemente fático-probatória, especialmente quanto à ocorrência da prescrição, à subsistência da relação locatícia após o termo contratual, à efetiva devolução das chaves e à distribuição do ônus probatório. Conforme se extrai da fundamentação adotada, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido decorreu da valoração do conjunto probatório constante dos autos e da análise das circunstâncias concretas da demanda. A reforma de tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Ademais, no tocante a validade da citação e consequente interrupção da prescrição, em razão do atraso na citação ter se dado por atraso nos serviços judiciários e não por desídia do credor, entendimentos do c. STJ no mesmo sentido, a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO . ALUGUEIS. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IRRELEVÂNCIA DE RECIBO. DATA DE ENTREGA NÃO IMPUGNADA . FUNDAMENTOS NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. FATO INCONTROVERSO . REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO . DEMORA CITATÓRIA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ . REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Os agravantes manejaram agravo de instrumento de decisão que analisou exceção de pré-executividade interposta para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de alugueis bem com para decretar a prescrição, no que se firmou o entendimento de que os valores eram devidos até a efetiva entrega do imóvel e rejeitando a tese prescricional em razão da demora citatória ter decorrido de eventos da serventia (Súmula n. 106/STJ). 2. Para sustentar a inexigibilidade dos valores até a entrega do imóvel, as razões do recurso especial se limitaram a aduzir que o recibo de entrega foi "assinado por terceiro, sem poderes para tanto, ou seja, invalido" (sic), enquanto os fundamentos do acórdão se baseiam na irrelevância do próprio recibo e a ausência de prova de que houve a entrega do imóvel ao final do contrato, somado à particularidade de que "os devedores sequer negaram o fato de que permaneceram no imóvel no período dos créditos exigidos pelo exequente (janeiro/2017 a abril/2017), mas apenas opuseram-se quanto à via processual eleita para a persecução da dívida" . Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. "A locação pressupõe a entrega de um bem mediante contraprestação . Assim, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02"(REsp n. 1 .528.931/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018). 4. A revisão do entendimento de que não houve impugnação da data de entrega do imóvel demandaria reexame fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n . 7/STJ. 5. A prescrição fora afastada à luz do reconhecimento de demora imputada aos mecanismos do Poder Judiciário para efetivação da citação (Súmula n. 106/STJ), o que torna o recurso especial via inviável à modificação do julgado, porquanto seria necessária a incursão na seara fática dos autos para sua reversão . Incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003010059 SC 2025/0281459-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ESTADO DO PARANÁ . LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO BANCO CENTRAL. NORMAS INFRALEGAIS (RESOLUÇÃO BACEN). INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL . SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO . FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional apenas porque o resultado do julgamento foi contrário aos interesses da parte. 2 . Não é cabível recurso especial fundamentado em suposta ofensa a resoluções, portarias ou circulares (como a Resolução nº 2.561/98 do BACEN), uma vez que tais atos não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). 4 . A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, sem desídia do exequente, não acarreta a prescrição. No caso, ficou consignado que o mandado permaneceu paralisado indevidamente aguardando pagamento de custas das quais o Estado era isento. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto à validade da cessão e à responsabilidade pela demora na citação exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 5 . Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AREsp: 00000000000001624286 PR 2019/0347493-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) Nesse contexto, a pretensão recursal mostra-se inviável em sede extraordinária, diante do óbice sumular aplicável. Diante disso, INADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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