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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0183700-23.2005.5.19.0010 AUTOR: DOMICIO ELIAS DA SILVA RÉU: ANA CELIA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77428e1 proferido nos autos. DESPACHO 1. Requer o exequente de id. d082abc a penhora sobre benefício de Ana Célia da Silva, contudo, o pedido de constrição sobre a pensão por morte da executada já foi expressamente apreciado e indeferido na decisão de id. 35a3c0d, em virtude do comprometimento de sua renda com múltiplas ordens judiciais preexistentes e da necessidade de resguardo do mínimo existencial. Inexistindo alteração no quadro fático, indefiro a reiteração. 2. Indefiro, por ora, a penhora dos imóveis residenciais constantes nas declarações de imposto de renda, visto que se referem apenas ao endereço de residência dos devedores, constando o campo de bens e direitos sem indicação de propriedade, inexistindo certidão de matrícula imobiliária que comprove o domínio perante o Registro Geral de Imóveis competente. 3. Conforme declarações de rendimentos fiscais (id. 5e558a3, 67bbe32 e 82bbca8), o executado José Carlos da Silva mantém vínculo de emprego ativo junto à empresa Utinga Açúcar e Etanol S.A. (CNPJ nº 12.275.715/0001-36). O art. 833, inciso IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade do salário, é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho e visa proteger o direito à subsistência digna do devedor. Entretanto, o crédito trabalhista tem inequívoca natureza alimentar, conforme consignado pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal. 4. Neste caso, há evidente conflito de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor recebe quantias que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, na época própria, as verbas salariais que lhe eram devidas. 5. Frente a isso, o § 2º do art. 833 do CPC dispõe que inciso IV não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 6. O crédito trabalhista tem natureza alimentar, o que autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. Portanto, o direito à subsistência digna não deve simplesmente prevalecer sobre o direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos ainda não foram satisfeitos. 7. Posto isso, atualize-se o crédito e após, oficie-se à empregadora Utinga Açúcar e Etanol S.A. para que proceda ao desconto mensal de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais do executado José Carlos da Silva (CPF nº 926.089.734-34), até o limite atualizado da execução, devendo comprovar as transferências nos autos deste processo mensalmente. 8. O Órgão pagador deverá colocar a quantia à disposição deste Juízo, em conta judicial, em umas das agências a seguir: Caixa Econômica Federal (Agência 4060) ou Banco do Brasil (Agência 3557) de Maceió/AL, podendo enviar os comprovantes dos depósitos para o e-mail vt10@trt19.jus.br, sob pena de crime de desobediência e demais cominações legais. 9. Advirto aos responsáveis de que o não cumprimento da ordem, sem justo motivo, no prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser considerado Crime de Desobediência, previsto no art. 330, do CP, com remessa de peças à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, além de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, CPC), com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 774, § único, CPC, sem prejuízo da fixação de multa diária até o efetivo cumprimento, podendo, inclusive sub-rogar-se na dívida (art. 312, CCB), tudo a ser obtido através de bloqueio diretamente em suas contas bancárias. Intimem-se a parte reclamante e cumpra-se a expedição determinada MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMICIO ELIAS DA SILVA