Publicações do processo

0183600-86.2013.5.16.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0183600-86.2013.5.16.0005 AUTOR: MARCIO PEREIRA RÉU: WILILANDE R DE SOUSA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a4048 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o pedido formulado nas petições de ID 75d7f41 e ID 3a9d358, por meio das quais o exequente requer a inclusão de Kércia Moura da Silva no polo passivo da execução, sob o argumento de que, em razão do casamento com o sócio-executado Wililande Rodrigues de Sousa, sob regime de comunhão parcial de bens, teria adquirido a condição de sócia de fato da empresa executada. A matéria já foi definitivamente apreciada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no Mandado de Segurança nº 0023315-85.2023.5.16.0000, transitado em julgado em 13/02/2026. Naquela ocasião, o E. Pleno assentou que a execução não se voltou contra a pessoa de Kércia Moura da Silva, e que a constrição de seus bens decorreu exclusivamente do art. 1.664 do Código Civil c/c art. 790, IV, do CPC — isto é, de responsabilização patrimonial pela via da meação, e não de responsabilização pessoal como parte executada. Verifico, ainda, que a própria petição de ID 3a9d358 informa que a empresa executada foi constituída em 06/01/2009, ao passo que o casamento ocorreu somente em 14/12/2009, quase um ano depois — circunstância que enfraquece a tese de sociedade de fato desde a origem. Não há, tampouco, nos autos, prova de gerência, confusão patrimonial ou fraude que autorize, à luz da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão de terceiro estranho ao vínculo societário formal no polo passivo da execução. Registre-se, por fim, que a constrição já foi satisfeita nos exatos limites autorizados pela decisão colegiada: a meação de Kércia Moura da Silva foi a ela restituída (ID 81d683f), e a parcela correspondente à meação do executado foi revertida ao exequente. Não subsiste fundamento para que se pretenda, agora, alcançar a integralidade do débito remanescente junto ao patrimônio de Kércia Moura da Silva na qualidade de parte executada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de Kércia Moura da Silva no polo passivo da execução. DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes de prosseguimento da execução em face dos devedores principais, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 28 de agosto de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO PEREIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.