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Tribunal
TRT16
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0183600-86.2013.5.16.0005 AUTOR: MARCIO PEREIRA RÉU: WILILANDE R DE SOUSA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a4048 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o pedido formulado nas petições de ID 75d7f41 e ID 3a9d358, por meio das quais o exequente requer a inclusão de Kércia Moura da Silva no polo passivo da execução, sob o argumento de que, em razão do casamento com o sócio-executado Wililande Rodrigues de Sousa, sob regime de comunhão parcial de bens, teria adquirido a condição de sócia de fato da empresa executada. A matéria já foi definitivamente apreciada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no Mandado de Segurança nº 0023315-85.2023.5.16.0000, transitado em julgado em 13/02/2026. Naquela ocasião, o E. Pleno assentou que a execução não se voltou contra a pessoa de Kércia Moura da Silva, e que a constrição de seus bens decorreu exclusivamente do art. 1.664 do Código Civil c/c art. 790, IV, do CPC — isto é, de responsabilização patrimonial pela via da meação, e não de responsabilização pessoal como parte executada. Verifico, ainda, que a própria petição de ID 3a9d358 informa que a empresa executada foi constituída em 06/01/2009, ao passo que o casamento ocorreu somente em 14/12/2009, quase um ano depois — circunstância que enfraquece a tese de sociedade de fato desde a origem. Não há, tampouco, nos autos, prova de gerência, confusão patrimonial ou fraude que autorize, à luz da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão de terceiro estranho ao vínculo societário formal no polo passivo da execução. Registre-se, por fim, que a constrição já foi satisfeita nos exatos limites autorizados pela decisão colegiada: a meação de Kércia Moura da Silva foi a ela restituída (ID 81d683f), e a parcela correspondente à meação do executado foi revertida ao exequente. Não subsiste fundamento para que se pretenda, agora, alcançar a integralidade do débito remanescente junto ao patrimônio de Kércia Moura da Silva na qualidade de parte executada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de Kércia Moura da Silva no polo passivo da execução. DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes de prosseguimento da execução em face dos devedores principais, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 28 de agosto de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO PEREIRA