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TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0183594-52.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nº 5050827-52.2023.4.02.5101 e o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Nada sendo requerido no prazo assinalado, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o anuênio sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção caso não seja apontada hipótese de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional. P.I.
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