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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0183500-03.2006.5.07.0014 RECLAMANTE: RAFAEL MARCELINO DOS SANTOS RECLAMADO: RENATO JORGE FERREIRA RIOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b20a9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o crédito do reclamante encontra-se devidamente quitado, restando pendente o recolhimento referente a custas (R$ 47,67) e a contribuições previdenciárias (R$ 226,00). Certifico, ainda, que consta nos autos determinação de penhora de aposentadoria do executado: RENATO JORGE FERREIRA RIOS. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Ante a certidão supra, verifico que resta em execução apenas débito referente a contribuição previdenciária e custas, créditos dos quais é sujeito ativo a União Federal. No que tange às custas processuais, de valor de R$ 47,67, e, portanto, inferior a R$ 1.000,00, não são objeto de execução, conforme art. 162 da Consolidação dos Provimentos do TRT - 7ª Região. Em relação às contribuições previdenciárias, cujo valor remanescente é de R$ 226,00, há o entendimento, na Portaria Normativa PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, de não ajuizamento de execuções de débitos fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 40.000,00, caso dos presentes autos. Assim, com destaque ao princípio da eficiência, em função do reduzido valor e dos custos de administração e cobrança, há verdadeira dispensa de constituição do crédito tributário, conforme previsão na Lei nº 9.469/97 (arts. 1º, 1º-A e 1º-B). Ademais, em que pese o art. 114, VIII, da CF/88, dizer que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução de ofício daquelas previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, bem como o art. 876, § único, da CLT, determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, impende destacar que tais dispositivos não regulamentam os índices de incidência de sua aplicação, tampouco os valores que devem ser objetos de execução. Nesse diapasão, cumpre explicitar julgados do E. TRT da 7ª Região, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO INEXEQUÍVEL E DIMINUTO. EXTINÇÃO POR REMISSÃO. ANALOGIA PORTARIA Nº49/2004 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Se, nos termos do art.114, VIII, da CF/88 e arts.831, parágrafo único, 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT, a Justiça do Trabalho funciona, então, simultaneamente, como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdências decorrentes de seus julgados, assumindo o status e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária, há de lhe pertencer, também, analogicamente às previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído (art.794, II, do CPC), nas hipóteses de elevado custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância, somadas à constatação fática, demonstrada pelas diversas, reiteradas e infrutíferas providências adotadas nos autos, de que não existem bens de propriedade da executada ou de seus sócios hábeis a saldar a dívida (aplicação analógica dos incisos I e II da Portaria MF nº49/2004). Agravo conhecido e não provido. (AP nº 0260400-67.2005.5.07.0012). EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTARIA MF Nº75/2012. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Constatando-se que a execução totaliza valor inferior ao estabelecido na Portaria MF nº 75/2012, associado ao fato de que a persecução do crédito previdenciário exequendo não logrou êxito, bem como que o ordenamento pátrio confere ao magistrado, por analogia, o poder e a competência para conceder a remissão da dívida (art. 172, III, do CTN) e, por conseguinte, declarar a extinção da execução previdenciária (art. 156, IV, do CTN), exsurge acertada a decisão de origem (TRT 7ª R – AP 0099200-55.2003.5.07.0001 – 28/10/2016). Diante do exposto, in casu, vez que se trata de valor ínfimo (igual ou inferior a R$ 40.000,00), na Portaria Normativa PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda de não ajuizamento de execuções de débitos fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 40.000,00, que definiram o que se deve entender por valor ínfimo - aquele consolidado igual ou inferior a R$ 40.000,00 - resta dispensada de cobrança da referida quantia. Com efeito, EXTINGO a presente execução, com base nos art. 924, inciso III, do CPC/2015. Após isso, proceda-se à retirada do nome dos devedores inseridos no BNDT, bem ainda de qualquer restrição existente em nome do(a) executado(a). DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao INSS, via email beneffor@inss.gov.br e aps05001060@inss.gov.br, com solicitação de confirmação de leitura, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o imediato cancelamento de eventuais bloqueios incidentes sobre o benefício previdenciário do executado RENATO JORGE FERREIRA RIOS, CPF nº 104.896.303-91, determinados no âmbito destes autos, abstendo-se de efetuar novas retenções em decorrência da presente execução. O descumprimento desta determinação sujeitará o responsável à multa de 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo da adoção das demais medidas cabíveis e da apuração de eventual prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Eventuais valores já retidos em decorrência dos bloqueios ora cancelados, ainda que não tenham sido transferidos para conta judicial, deverão ser restituídos ao executado Sr. RENATO JORGE FERREIRA RIOS através da expedição de alvará judicial. Por fim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Dispensada a notificação da União Federal, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL MARCELINO DOS SANTOS
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0183500-03.2006.5.07.0014 RECLAMANTE: RAFAEL MARCELINO DOS SANTOS RECLAMADO: RENATO JORGE FERREIRA RIOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b20a9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o crédito do reclamante encontra-se devidamente quitado, restando pendente o recolhimento referente a custas (R$ 47,67) e a contribuições previdenciárias (R$ 226,00). Certifico, ainda, que consta nos autos determinação de penhora de aposentadoria do executado: RENATO JORGE FERREIRA RIOS. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Ante a certidão supra, verifico que resta em execução apenas débito referente a contribuição previdenciária e custas, créditos dos quais é sujeito ativo a União Federal. No que tange às custas processuais, de valor de R$ 47,67, e, portanto, inferior a R$ 1.000,00, não são objeto de execução, conforme art. 162 da Consolidação dos Provimentos do TRT - 7ª Região. Em relação às contribuições previdenciárias, cujo valor remanescente é de R$ 226,00, há o entendimento, na Portaria Normativa PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, de não ajuizamento de execuções de débitos fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 40.000,00, caso dos presentes autos. Assim, com destaque ao princípio da eficiência, em função do reduzido valor e dos custos de administração e cobrança, há verdadeira dispensa de constituição do crédito tributário, conforme previsão na Lei nº 9.469/97 (arts. 1º, 1º-A e 1º-B). Ademais, em que pese o art. 114, VIII, da CF/88, dizer que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução de ofício daquelas previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, bem como o art. 876, § único, da CLT, determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, impende destacar que tais dispositivos não regulamentam os índices de incidência de sua aplicação, tampouco os valores que devem ser objetos de execução. Nesse diapasão, cumpre explicitar julgados do E. TRT da 7ª Região, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO INEXEQUÍVEL E DIMINUTO. EXTINÇÃO POR REMISSÃO. ANALOGIA PORTARIA Nº49/2004 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Se, nos termos do art.114, VIII, da CF/88 e arts.831, parágrafo único, 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT, a Justiça do Trabalho funciona, então, simultaneamente, como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdências decorrentes de seus julgados, assumindo o status e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária, há de lhe pertencer, também, analogicamente às previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído (art.794, II, do CPC), nas hipóteses de elevado custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância, somadas à constatação fática, demonstrada pelas diversas, reiteradas e infrutíferas providências adotadas nos autos, de que não existem bens de propriedade da executada ou de seus sócios hábeis a saldar a dívida (aplicação analógica dos incisos I e II da Portaria MF nº49/2004). Agravo conhecido e não provido. (AP nº 0260400-67.2005.5.07.0012). EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTARIA MF Nº75/2012. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Constatando-se que a execução totaliza valor inferior ao estabelecido na Portaria MF nº 75/2012, associado ao fato de que a persecução do crédito previdenciário exequendo não logrou êxito, bem como que o ordenamento pátrio confere ao magistrado, por analogia, o poder e a competência para conceder a remissão da dívida (art. 172, III, do CTN) e, por conseguinte, declarar a extinção da execução previdenciária (art. 156, IV, do CTN), exsurge acertada a decisão de origem (TRT 7ª R – AP 0099200-55.2003.5.07.0001 – 28/10/2016). Diante do exposto, in casu, vez que se trata de valor ínfimo (igual ou inferior a R$ 40.000,00), na Portaria Normativa PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda de não ajuizamento de execuções de débitos fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 40.000,00, que definiram o que se deve entender por valor ínfimo - aquele consolidado igual ou inferior a R$ 40.000,00 - resta dispensada de cobrança da referida quantia. Com efeito, EXTINGO a presente execução, com base nos art. 924, inciso III, do CPC/2015. Após isso, proceda-se à retirada do nome dos devedores inseridos no BNDT, bem ainda de qualquer restrição existente em nome do(a) executado(a). DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao INSS, via email beneffor@inss.gov.br e aps05001060@inss.gov.br, com solicitação de confirmação de leitura, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o imediato cancelamento de eventuais bloqueios incidentes sobre o benefício previdenciário do executado RENATO JORGE FERREIRA RIOS, CPF nº 104.896.303-91, determinados no âmbito destes autos, abstendo-se de efetuar novas retenções em decorrência da presente execução. O descumprimento desta determinação sujeitará o responsável à multa de 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo da adoção das demais medidas cabíveis e da apuração de eventual prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Eventuais valores já retidos em decorrência dos bloqueios ora cancelados, ainda que não tenham sido transferidos para conta judicial, deverão ser restituídos ao executado Sr. RENATO JORGE FERREIRA RIOS através da expedição de alvará judicial. Por fim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Dispensada a notificação da União Federal, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO JORGE FERREIRA RIOS