2026-09-16 · TJGO
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0183461-34.2016.8.09.0051 Promovente: BANCO BRADESCO S/A Promovido (a): LUSO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução. A parte exequente requereu em face da empresa executada LUSO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA: b) a penhora de parte do faturamento mensal da empresa no percentual máximo de 10% a 20% d) realização de pesquisas junto à JUCEG/Redesim para localização de participações societárias (quotas/ações) É o relatório. Decido. 1. Pesquisa a JUCEG/Redesim> O pedido deve ser negado. É dever da própria exequente diligenciar perante a Junta Comercial para solicitar as certidões pertinentes, não podendo transferir este ônus investigativo ao juiz. Indefiro, por isso, o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial. 2. Penhora de parte do faturamento da empresa devedora: A penhora do faturamento da empresa executada até o adimplemento total do débito tem permissão legal no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem. X - percentual do faturamento de empresa devedora; A situação narrada nos autos, por sua vez, justifica a penhora de faturamento porque as tentativas de penhora via sistemas conveniados ficaram frustradas. Diante do exposto, DEFIRO a penhora do percentual de 10% do faturamento líquido da empresa executada (LUSO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - CNPJ 14.723.303/0001-47), nos termos do artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente por mandado o administrador da executada LUSO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar mensalmente em juízo o valor correspondente a 10% de seu faturamento mensal líquido, prestando contas até final liquidação do débito, sob pena de nomeação de administrador depositário estranho aos quadros societários que garanta o cumprimento da ordem. Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito