Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0183351-36.2005.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: OLIVEIRA E GRACIANO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 01.416.084/0001-01 RÉU: CARLOS ALBERTO MEIRA CPF: 649.254.126-04 DECISÃO Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de usucapião, uma vez que o objeto daquela demanda não consiste na satisfação de crédito ou na percepção de valores pela parte executada, mas na declaração da aquisição originária da propriedade, circunstância que, por si só, não evidencia a existência de direito ou crédito passível de constrição nestes autos. Ademais, sequer há, até o momento, previsão para o julgamento da referida ação, de modo que eventual resultado favorável não constitui, no atual estágio, direito patrimonial disponível suscetível de penhora. Considerando, pois, o longo tempo de tramitação deste feito executivo e visando conferir maior celeridade ao procedimento, bem como localizar bens e valores passíveis de penhora em nome da(s) parte(s) executada(s), determino: 01) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o efetivo impulsionamento do feito, manifestando-se, de forma completa, individualizada e observando rigorosamente a ordem abaixo estabelecida, informando se: a) há interesse na realização de nova pesquisa via SISBAJUD, nas modalidades “comum” e/ou “teimosinha”; b) há interesse na realização de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade "quebra de sigilo bancário", ciente de que referido pedido somente será apreciado após o esgotamento das demais pesquisas patrimoniais e diligências previstas nesta decisão; c) há interesse na realização de pesquisas atualizadas por meio dos sistemas SNIPER, SERPJUD, INFOJUD, PREVJUD, RENAJUD (mera consulta) e SERASAJUD(restrição/negativação); d) foram realizadas pesquisas perante os Ofícios de Registro de Imóveis desta Comarca e das comarcas que abrangem os municípios de residência da(s) parte(s) executada(s), especialmente caso a pesquisa via SERPJUD não obtenha êxito; e) foram realizadas consultas processuais visando identificar ações judiciais em trâmite neste ou em outros Tribunais nas quais a(s) parte(s) executada(s) figure(m) como credora(s), para eventual penhora no rosto dos autos; f) foram realizadas outras diligências extrajudiciais destinadas à localização de patrimônio da(s) parte(s) executada(s), tais como pesquisas em sítios eletrônicos, redes sociais, plataformas de comércio eletrônico, consulta a cadastros públicos e comerciais, pesquisa acerca de participação societária em outras pessoas jurídicas ou quaisquer outras medidas aptas à localização de bens penhoráveis; g) possui conhecimento acerca da existência de novos endereços, estabelecimentos comerciais, filiais, telefones, endereços eletrônicos ou outras informações úteis à localização de patrimônio. A manifestação deverá responder integralmente a todos os tópicos acima, de forma objetiva e observando a sequência estabelecida, não sendo suficiente o simples requerimento isolado de determinada diligência. A ausência de manifestação útil ou o descumprimento da presente determinação evidenciará a ausência de impulso processual pela parte exequente, hipótese em que os autos poderão ser arquivados, nos termos do Provimento Conjunto nº 301/2015. 02) Havendo requerimento de realização das pesquisas previstas na alínea "c", DEFIRO-AS, desde já, devendo a Secretaria proceder às consultas, mediante prévio recolhimento das respectivas despesas, caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, independentemente de nova conclusão dos autos. 03) Caso alguma das pesquisas eletrônicas pretendidas já tenha sido realizada há menos de 06 (seis) meses, INDEFIRO-A, desde logo, ressalvada a demonstração de fato superveniente apto a justificar sua renovação antes desse prazo, sem prejuízo de posterior reapreciação após o esgotamento das demais medidas executivas. 04) Havendo requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos ou instituições privadas, INDEFIRO-O, desde já, caso não tenham sido previamente esgotadas as pesquisas eletrônicas e as diligências extrajudiciais acima indicadas, nos termos da Resolução CNJ nº 584/2024, que estabelece que as ordens judiciais de pesquisa de dados e localização patrimonial devem ser realizadas, preferencialmente, pelos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 05) Havendo requerimento de indisponibilidade de bens via CNIB, INDEFIRO-O, desde já, porquanto referido sistema não se destina à localização patrimonial, mas à efetivação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis, cuja utilização possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração de circunstâncias específicas que justifiquem sua adoção, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que "a CNIB não é instrumento de localização patrimonial, mas de efetivação de ordens de indisponibilidade, sendo sua utilização condicionada à demonstração de excepcionalidade, não se justificando seu emprego quando existentes outros meios ordinários de pesquisa e constrição patrimonial à disposição do exequente" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.331442-1/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j. 17/12/2025, pub. 18/12/2025). 06) À PARTE EXEQUENTE: a) eventual requerimento de adoção de medidas executivas atípicas, tais como suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito ou outras medidas coercitivas, somente será apreciado após o efetivo esgotamento das diligências executivas típicas; b) eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser formulado por meio do incidente processual próprio; c) a parte exequente deverá comprovar, no mesmo prazo acima assinalado, o recolhimento das despesas relativas às diligências requeridas, quando cabíveis, observando-se uma guia para cada sistema e para cada executado; d) deverá juntar memória atualizada do débito, declarando o procurador, sob fé de seu grau, que o valor apresentado corresponde ao efetivamente devido e não excede o montante necessário à satisfação do crédito; e) caso já exista restrição veicular lançada nestes autos via RENAJUD sobre veículo da parte executada, deverá a parte exequente informar expressamente se possui interesse na penhora e avaliação do respectivo bem, sob pena de baixa imediata na referida restrição. 07) À SECRETARIA: Em caso de requerimento de pesquisa via SISBAJUD, seja na modalidade comum, teimosinha ou para quebra de sigilo bancário, a conclusão dos autos deverá ocorrer somente após a realização das demais pesquisas ordinárias de mera consulta. Com relação à pesquisa via RENAJUD, caso postulada, deverá a Secretaria proceder à sua realização juntamente com as demais pesquisas, limitada, contudo, à mera consulta acerca da existência de veículos em nome da parte executada. Eventual lançamento de restrição de circulação dependerá de prévia análise e autorização deste Juízo, após a conclusão dos autos, que deverá ocorrer quando já realizadas todas as pesquisas postuladas e prestadas as informações acima determinadas. Com relação à pesquisa via SERASAJUD, consigno que o deferimento acima se refere ao lançamento de restrição, consistente na negativação do nome da parte executada. Caso as pesquisas realizadas por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER, se postuladas, resultem positivas, os respectivos documentos deverão ser juntados sob segredo de justiça, com acesso restrito às partes. Decorrido o prazo para manifestação da parte exequente acerca dos documentos, deverá a Secretaria proceder à sua exclusão dos autos. No mais, proceda a Secretaria por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.