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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0183334-84.2026.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Adriano Machado Leite Flora - Processo de Origem: 0001357-80.2025.8.26.0279/0001 1ª Vara Foro de Itararé Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001357-80.2025.8.26.0279/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001357-80.2025.8.26.0279/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo homologada e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 20 de agosto de 2026. - ADV: ANA CLAUDIA RIBEIRO SILVA (OAB 376525/SP)
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