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TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hamilton Braga Salles (fl. 208) em face da sentença (fls. 201) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação proposta em face de Ampla Energia e Serviços S/A. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à incidência e consolidação da multa diária (astreintes) fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência, requerendo a declaração e fixação do valor devido pelo alegado descumprimento até o restabelecimento do serviço em 03/01/2024. Intimada a parte embargada, esta apresentou contrarrazões (fls. 214), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da causa ou à dedução de pretensões próprias da fase executiva. No caso, a sentença fundamentou de forma clara e suficiente a parcial procedência dos pedidos, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A apuração de eventual descumprimento de obrigação de fazer imposta em sede liminar e a correspondente liquidação e execução das astreintes constituem matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, mediante procedimento próprio com contraditório específico, não havendo omissão na sentença de conhecimento que confirmou a medida liminar e definiu os capítulos da lide. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes nem a liquidar previamente penalidades cominatórias no bojo do provimento meritório, desde que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, como ocorreu na hipótese. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, em realidade, antecipar providências executivas e obter a reforma da sentença em razão de seu inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença embargada. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações finais estabelecidas na sentença. Publique-se. Intimem-se. 02
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