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TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0183100-88.2009.5.10.0017 RECLAMANTE: SILVIO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: CB COMERCIO, PECAS E SERVICOS DE MOTOS LTDA, MARCOS ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS, PEDRO ANTONIO DA SILVA, DANIEL CORREA DE BARROS, LUCAS CORREA DE BARROS, RUBENS CORREA BARROS NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07038d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos da fundamentação, para reconhecer a responsabilidade patrimonial de DANIEL CORREA DE BARROS, LUCAS CORREA DE BARROS e RUBENS CORREA BARROS NETO e determinar sua inclusão definitiva no polo passivo da execução. Rejeito os pedidos de exclusão dos suscitados e de limitação da responsabilidade formulados nas impugnações. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução em face dos responsáveis, com a adoção das medidas executórias cabíveis. Intimem-se. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CORREA DE BARROS
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0183100-88.2009.5.10.0017 RECLAMANTE: SILVIO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: CB COMERCIO, PECAS E SERVICOS DE MOTOS LTDA, MARCOS ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS, PEDRO ANTONIO DA SILVA, DANIEL CORREA DE BARROS, LUCAS CORREA DE BARROS, RUBENS CORREA BARROS NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07038d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos da fundamentação, para reconhecer a responsabilidade patrimonial de DANIEL CORREA DE BARROS, LUCAS CORREA DE BARROS e RUBENS CORREA BARROS NETO e determinar sua inclusão definitiva no polo passivo da execução. Rejeito os pedidos de exclusão dos suscitados e de limitação da responsabilidade formulados nas impugnações. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução em face dos responsáveis, com a adoção das medidas executórias cabíveis. Intimem-se. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO GONCALVES DA SILVA
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