2026-09-16 · TJAM
Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que compareça pessoalmente ao balcão de atendimento deste JEC, a fim de ratificar a documentação que instrui a petição inicial, devendo o comparecimento ocorrer durante o horário do expediente forense, qual seja, de 08h a 14h (horário de Manaus). Decisão baseada no art. 139, incisos III, VII e VIII do CPC, senão vejamos (grifei): Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; Ademais, a diligência em referência se encontra em consonância com a tese firmada no Tema 1.198, do STJ, que assim dispõe: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição iniciam a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. STJ. Corte Especial. REsp 2.-2021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844)." Prazo de 5 dias. Cumpra-se.