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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMG
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0183060-18.2010.8.13.0024/MG (originário: processo nº 01830601820108130024/MG)RELATOR: SANDRA ALVES DE SANTANA E FONSECA
APELADO: USIMARCO INDUSTRIA MECANICA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANA KAREN BARBOSA NUNES (OAB MG156169)
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 14/09/2026 - Proferido despacho de mero expediente
2026-08-27 · TJMG
Apelação Cível Nº 0183060-18.2010.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATORA: Desembargadora SANDRA ALVES DE SANTANA E FONSECA
APELADO: USIMARCO INDUSTRIA MECANICA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANA KAREN BARBOSA NUNES (OAB MG156169)
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP N.º 1.340.553/RS – PRECEDENTE VINCULATIVO – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - INÉRCIA DA EXEQUENTE - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 06 ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL – RECURSO DESPROVIDO.
1 - Na data de ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor para citação ou da não realização da constrição de bens, inicia-se automaticamente o prazo de 06 (seis) anos previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, computando-se 01 (um) ano de suspensão do processo mais 05 (cinco) do prazo prescricional. Precedente Vinculativo do col. STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS.
2 - Transcorridos mais de 06 (seis) anos entre o inadimplemento do parcelamento do crédito, sem qualquer movimentação ou diligência útil no processo, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
3 – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026.
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