Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 38ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por TEK TRADE INTERNATIONAL LTDA em face de STELL FRAME ENGENHARIA E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP, JOSELIO SOARES RODRIGUES JUNIOR, GREEN COAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, GYPSTEEL INDUSTRIA DE PERFILADOS LTDA, GYP CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, GYP CENTER CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA e GYP-LIBRA 1 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - SPE EIRELI. Alega a requerente que a requerida STELL FRAME ENGENHARIA E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP. Alega a parte autora que a executada, nos autos principais, foi condenada ao pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros de mora além de verba honorária sucumbencial, custas e despesas processuais, já em fase de execução. Aduz que no processo principal não foram localizados bens, veículos ou contas bancárias e que as empresas possuem o mesmo sócio de fato e o mesmo advogado. Destaca a existência de desvio de finalidade, bem como a formação de grupo econômico com o objetivo de frustrar o pagamento dos credores. Requer, por isso, a desconsideração da personalidade jurídica de STELL FRAME ENGENHARIA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, a fim de inserir no polo passivo o sócio e as pessoas jurídicas acima mencionados, atingindo assim os seus bens. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/367. Impugnação de JOSELIO SOARES RODRIGUES JUNIOR às fls. 484/488, com documento juntado à fl. 490. Alega que o autor não comprovou a existência de vínculo com a empresa executada ou indícios de confusão entre patrimônios, tampouco demonstrou desvio de finalidade da personalidade jurídica. Pretende, por isso, a rejeição do incidente. Impugnação de GYPSTEEL INDUSTRIA DE PERFILADOS LTDA às fls. 1013/1017, com documentos juntados às fls. 1018/1028 . Alega que não encerrou as suas atividades e que não foram esgotadas as possibilidades de execução de bens de propriedade em nome da sociedade. Sustenta que o exequente não se desimcumbiu do ônus de demonstrar confusão entre os patrimônios ou qualquer um dos requisitos básicos para instauração do incidente na forma do art. 50, do CPC. Pretende, por isso, a rejeição do incidente. Citação positiva por via postal de STELL FRAME ENGENHARIA E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP, conforme AR juntado à fl. 1249. Impugnação de DULCE BEATRIZ DE ANDRADE às fls. 1428/1435, com documentos juntados à fl. 1436. Aduz que o requerente não demonstrou a alegada confusão patrimonial, muito menos o desvio de finalidade, tampouco o abuso da personalidade jurídica. Alega que a dissolução irregular da sociedade não se confunde com a fraude. Pretende, por isso, a rejeição do incidente. Decisão de fl. 1547 deferindo citação por edital de GREEN COAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, GYP-LIBRA 1 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE EIRELI e GYP CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Impugnação de GYP CENTER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI e GYP CENTER CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. às fls. 1595/1599, com documentos juntados às fls. 1580/1593. Alegam que não possuem nenhuma conexão com a empresa executada e que não integram o grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária. Pretendem, por isso, a rejeição do incidente. Impugnação de GREEN COAST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e GYP LIBRA 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE EIRELI às fls. 1580/1593, com documentos juntados às fls. 1018/1028. Aduzem que não possuem ligação com a empresa executada e que o requerente não comprovou qualquer fraude ou abuso capazes de justificar a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, por fim, a rejeição do incidente. Impugnação de NICOLE DE ANDRADE RODRIGUES às fls.1622/1630, com documentos juntados à fl. 1631. Sustenta que no caso dos autos se aplica a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível que a requerente demonstre o preenchimento dos requisitos legais. Aduz que a dissolução irregular da sociedade não se confunde com fraude. Pretende, por isso, a rejeição do incidente. À fl. 1659 foi decretada a revelia dos requeridos STELL FRAME ENGENHARIA E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP. À fl. 1666 foi apresentada contestação por negativa geral pelo Curador Especial. Réplica às fls. 539/543, às fls. 1050/1053 e às 1673/1576. Como as partes não tinham mais provas a produzir, vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de confusão patrimonial, desvio de finalidade e por integrarem o mesmo grupo econômico. Apesar de alegar que o requerido JOSELIO SOARES RODRIGUES JUNIOR seria sócio de fato das pessoas jurídicas mencionadas, a parte requerente não faz prova - ônus seu - do alegado. Apenas junta aos atos principais atos constitutivos das pessoas jurídicas com outros sócios. Cabe ressaltar que NICOLE DE ANDRADE RODRIGUES e DULCE BEATRIZ DE ANDRADE apresentaram respostas ao incidente, entretanto sequer constam na petição inicial. Não há comprovação de finalidade de confusão patrimonial em razão de não terem sido encontrados bens para executar nos autos principais. Note-se que a inexistência de dinheiro em conta ou bens de raiz suficientes à satisfação do crédito exequendo não evidencia, sem maiores elementos de prova, a prática de desvio de finalidade. Compulsando os autos principais de nº 0173803-60.2016.8.19.0001, verifica-se que o exequente efetuou apenas uma tentativa de penhora online através do convênio SISBAJUD, uma consulta ao RENAJUD e um requerimento de penhora no rosto dos autos. Não foram esgotados todos os meios de localização de bens da parte executada. Ressalta-se ainda que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. AGRAVANTE QUE PRETENDE A INCLUSÃO DA MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. E DO ESPÓLIO DE RENATO RIBEIRO ABREU NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA GEMON GERAL ENGENHARIA E MONTAGENS S.A. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL, CUSTEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, INATIVIDADE EMPRESARIAL OU FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓS, A SUPERAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. DOCUMENTOS ANTIGOS, REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DA MPE, QUE NÃO COMPROVAM ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL RELEVANTE, ATOS COORDENADOS DE FRAUDE, MISTURA DE PATRIMÔNIOS OU BENEFÍCIO DIRETO DOS AGRAVADOS. RECURSO DESPROVIDO (0008934-34.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Conforme se observa da simples leitura do art. 50 do Código Civil, é necessário que esteja comprovada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, o que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial Assim sendo, tendo em vista que a parte não comprovou os fatos nos quais baseia o seu pedido, afigura-se inviável o acolhimento do pedido. Pelo exposto, REJEITO o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré. P. I. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para o feito principal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.