Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara da Fazenda Pública · Sentença
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou Ação por Improbidade Administrativa em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ALEXANDRE PINTO DA SILVA, SANDRA REGINA SANCHOTENE SERRATINE, LUIS CARLOS DA ROCHA E SILVA, SÉRGIO LUIZ SILVA AVERSA, PAULO ANTÔNIO DE MACEDO JÚNIOR, DIONÍSIO JANONI TOLOMEI e DELTA CONSTRUÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando que os demandados cometeram atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário e violadores dos princípios da Administração Pública no âmbito do Processo Administrativo nº 06/370.321/2010 e do respectivo Contrato nº 107/2010, celebrado pela Secretaria Municipal de Obras (SMO), mediante dispensa indevida de licitação sob o pretexto de responder aos desastres das chuvas de abril de 2010 (Decreto Municipal nº 32.081/2010), forjando situação emergencial para a contratação direta da sociedade empresária ré para obras de drenagem, pavimentação, iluminação pública e parques e jardins no sub-bairro da Praça Seca, com sobrepreço, medições fictícias e inexecução parcial, resultando em prejuízo estimado ao patrimônio público de R$ 9.245.480,29. A petição inicial aportou às fls. 03/54, distribuída em 03/08/2018 (fl. 02). Narrou o órgão ministerial, em síntese, que: (i) a contratação direta da empresa Delta Construções S.A., no valor total de R$ 28.096.140,18, decorreu do aproveitamento indevido do Decreto Municipal nº 32.081/2010; (ii) a emergência foi forjada pelos agentes públicos, porquanto as falhas no sistema de drenagem da Praça Seca já eram preexistentes e conhecidas da Administração, decorrendo de crônica falta de manutenção e planejamento; (iii) o objeto da contratação extrapolou as atividades estritamente emergenciais de resposta ao desastre, abarcando intervenções permanentes, serviços estéticos, pavimentação de ruas não afetadas pelas enchentes, ciclovia e paisagismo; (iv) houve conluio e simulação de concorrência com as empresas Construtora Queiroz Galvão S/A e Oriente Construção Civil Ltda., cujas propostas possuíam idêntica estrutura e foram apresentadas na mesma data (13/04/2010), sagrando-se vencedora a Delta com proposta em valor idêntico ao orçado pela SMO com esteio na tabela SCO-RIO/FGV; (v) restou violado o prazo-limite de 180 dias fixado no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93; (vi) na execução contratual foram apuradas irregularidades e faturamentos irregulares que atingiram R$ 9.245.480,29, consoante Informação Técnica nº 502/2016 do GATE/MPRJ (fls. 923/944), correspondentes a faturamento de disposição final de resíduos sem comprovação, redução de etapas, quantitativos medidos em duplicidade, mão de obra não comprovada e medições desproporcionais de equipamentos; e (vii) as aceitações provisória e definitiva foram emitidas intempestivamente, com dispensa ilegal da retenção de garantia de 10% prevista contratualmente. Com a exordial, o autor coligiu os autos do Inquérito Civil nº 2012.01567758 (fls. 55/2275). Requereu o Parquet: (a) liminarmente e inaudita altera parte, a decretação da indisponibilidade de bens dos demandados (exceto o Município e a Delta em recuperação judicial), inclusive com bloqueio on-line via BACENJUD e expedição de ofícios aos órgãos de registro; (b) a notificação dos réus para defesa prévia (art. 17, § 7º, da LIA); (c) a intimação do Município do Rio de Janeiro nos termos do art. 17, § 3º, da LIA; (d) o posterior recebimento da inicial e a citação dos réus; (e) no mérito, a condenação dos demandados nas sanções dos arts. 9º, 10 e 11 c/c art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, inclusive com o ressarcimento integral do dano de R$ 9.245.480,29 e a decretação de nulidade do Contrato nº 107/2010 e do procedimento administrativo originário. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.096.140,18 (fl. 52). Às fls. 2278/2280, este Juízo proferiu decisão liminar que deferiu em parte a tutela de urgência cautelar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus pessoas físicas (Alexandre Pinto da Silva, Sandra Regina Sanchotene Serratine, Luis Carlos da Rocha e Silva, Sérgio Luiz Silva Aversa, Paulo Antônio de Macedo Júnior e Dionísio Janoni Tolomei), determinando a abstenção de movimentação financeira em contas bancárias e a vedação de negócios jurídicos sobre bens móveis e imóveis sem prévia apreciação judicial, ressalvados provisoriamente a Delta Construções S.A. (em razão de sua recuperação judicial) e o Município do Rio de Janeiro; no mesmo ato, determinou a notificação dos réus para apresentação de manifestação preliminar por escrito, na forma do então vigente art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Expedidos os competentes mandados de notificação e ofícios às instituições financeiras e cartórios (fls. 2281/2338). Os requeridos Sérgio Luiz Silva Aversa e Paulo Antônio de Macedo Júnior peticionaram às fls. 2342/2346, instruída com documentos (fls. 2347/2353), comprovando a natureza salarial de suas contas bancárias constritas e requerendo o desbloqueio. Às fls. 2358/2360, foi proferida decisão reconsiderando parcialmente a constrição, para revogar o bloqueio sobre as contas destinadas ao recebimento de vencimentos e proventos de Sérgio Luiz Silva Aversa e Paulo Antônio de Macedo Júnior, mantendo-se a indisponibilidade sobre bens móveis, imóveis e eventuais investimentos. Os requeridos Sandra Regina Sanchotene Serratine e Luis Carlos da Rocha e Silva apresentaram pedido idêntico às fls. 2362/2364, instruído com comprovantes de rendimentos (fls. 2365/2383), o qual foi deferido pela decisão de fls. 2384/2385, estendendo-se os efeitos liberatórios aos vencimentos de ambos. Os requeridos Sérgio Luiz Silva Aversa e Paulo Antônio de Macedo Júnior protocolizaram defesa prévia conjunta às fls. 2433/2495, instruída com vasta documentação e certidões (fls. 2496/2577), arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial, prescrição da pretensão sancionatória e ausência de justa causa; no mérito, sustentaram que atuaram no estrito cumprimento do dever legal na fiscalização operacional das obras, as quais foram efetivamente realizadas conforme os projetos executivos da SMO, não tendo participado do processo de dispensa licitatória ou da estipulação dos preços orçados. Noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de indisponibilidade (fls. 2588/2616). A requerida Sandra Regina Sanchotene Serratine ofereceu defesa prévia às fls. 2620/2644, instruída com documentos (fls. 2645/2867), sustentando: (a) prescrição e irretroatividade; (b) inexistência de ato de improbidade, tendo exercido funções burocráticas de Subsecretária sem ingerência na apuração dos custos da Coordenadoria Geral de Obras; (c) regularidade do reconhecimento do estado de emergência e legitimidade das obras de macrodrenagem pluvial para salvaguardar a vida da população local; (d) ausência de dano e aprovação da prestação de contas pelo Tribunal de Contas do Município (TCM/RJ); e (e) ausência total de elemento subjetivo doloso. O demandado Luis Carlos da Rocha e Silva ofertou defesa prévia às fls. 2868/2893, aparelhada com os documentos de fls. 2894/3054, aduzindo preliminares de inépcia da inicial e prescrição; no mérito, asseverou a realidade fática e técnica do evento catastrófico climático que atingiu a cidade, a adequação do memorial descritivo e a compatibilidade dos preços com a tabela oficial SCO-RIO, bem como a efetiva prestação de todos os serviços de engenharia contratados, rechaçando a metodologia retrospectiva empregada pelo GATE/MPRJ. Às fls. 3055/3057 e fls. 3073/3075, foram proferidas decisões ordenando diligências de desbloqueio de proventos e expedição de ofícios complementares. Às fls. 3095/3096 e 3105/3106, os requeridos Sandra Regina e Luis Carlos indicaram bens imóveis à penhora em substituição às constrições financeiras remanescentes, comprovando tratar-se de bens de família impenhoráveis (fls. 3097/3103 e 3107/3115). A genitora do réu Luis Carlos peticionou às fls. 3117/3119, requerendo o cancelamento de constrição indevida sobre conta conjunta. Por meio da decisão de fls. 3127/3131, este Juízo analisou os pedidos de substituição de bens, determinou expedição de ofícios ao Banco Central e ordenou o desentranhamento de valores comprovadamente pertencentes a terceiros. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO peticionou às fls. 3132/3135, carreando aos autos o Processo Administrativo nº 06/370.321/2010 em formato digital (fls. 3136/3490), sustentando a estrita legalidade do procedimento de contratação direta e pugnando pelo indeferimento dos pleitos ministeriais em face da higidez do ajuste. O réu Alexandre Pinto da Silva ofertou manifestação prévia às fls. 3491/3520, com documentos (fls. 3521/3524), refutando a tese de emergência forjada em face da tragédia das chuvas de 2010 e pontuando a regularidade formal da dispensa com esteio em pareceres técnicos e orçamentos do órgão de engenharia, a aprovação do procedimento pelo TCM/RJ e a absoluta inexistência de dano e dolo. Às fls. 3705/3706, este Juízo indeferiu o levantamento da indisponibilidade que recaía sobre os bens de família, amparando-se na jurisprudência então predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público ofertou cota ministerial às fls. 3734/3734v, reiterando pedidos de prosseguimento e oficiamento. O réu Dionísio Janoni Tolomei apresentou defesa prévia às fls. 3794/3815, acompanhada de procuração e certidões (fls. 3816/3838), aduzindo ilegitimidade passiva ad causam, inexistência de ato de improbidade em virtude de sua atuação meramente representativa como diretor regional da Delta, ausência de locupletamento ou ingerência no processo de dispensa do Município, regularidade dos serviços executados e atipicidade da conduta. Requereu ainda a liberação de gravame incidente sobre patrimônio de sua esposa, casada em comunhão parcial de bens (fls. 3823/3831). Às fls. 3924/3927, sobreveio decisão deferindo o pedido de alienação de fração ideal de imóveis com coproprietários estranhos à lide, resguardando-se o depósito judicial do produto correspondente à quota-parte dos requeridos. Expedida Carta Precatória para a citação/notificação da pessoa jurídica Delta Construções S.A., a diligência restou frustrada, com certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 4449/4451). Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que reformou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa, este Juízo proferiu o despacho de fl. 4260, determinando a intimação de todos os réus que já compunham a relação processual para apresentarem ou rerratificarem suas respostas na forma de CONTESTAÇÃO, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como ordenou a citação dos demais réus. Sobreveio aos autos a certidão de óbito do réu Paulo Antônio de Macedo Júnior (fls. 4494/4495). Às fls. 4660/4665, os sucessores Telma Torchetti Ferreira de Macedo, Fernanda Ferreira de Macedo e Filipe Ferreira de Macedo requereram sua habilitação na qualidade de herdeiros do réu falecido. A habilitação do ESPÓLIO DE PAULO ANTÔNIO DE MACEDO JÚNIOR foi formalmente deferida pela decisão de fls. 4711/4712. Em cumprimento ao despacho de fl. 4260, as defesas contestatórias foram apresentadas: Os réus Sérgio Luiz Silva Aversa e Paulo Antônio de Macedo Júnior rerratificaram sua peça de defesa preliminar por meio da petição de fls. 4268/4271, ratificada pelos habilitados do Espólio, suscitando a perda de eficácia das imputações face à revogação das condutas culposas e a incidência da prescrição. O réu Alexandre Pinto da Silva ofertou contestação às fls. 4281/4321 (petição de fls. 4282/4316), arguindo a nulidade do processo, inépcia da exordial, retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e prescrição; no mérito, defendeu a realidade da situação emergencial provocada pelas chuvas catastróficas de abril de 2010 (reconhecidas pelo Decreto nº 32.081/2010 e pela Portaria nº 306/2010 da Secretaria Nacional de Defesa Civil), a higidez da coleta de preços com base na tabela SCO-RIO/FGV, a integral execução e aprovação das obras, o arquivamento e a regularidade reconhecidos pelo Tribunal de Contas do Município (Processos nº 40/003.804/2010 e 06/000.317/2011) e a inexistência de dolo específico e de dano efetivo. O réu Luis Carlos da Rocha e Silva apresentou contestação às fls. 4322/4355 (petição de fls. 4323/4355), suscitando as preliminares de inépcia e de prescrição geral e intercorrente; no mérito, apontou que o projeto contemplou a drenagem integral da bacia hidrográfica local e obras de engenharia acessórias necessárias à restauração da malha viária rompida, repelindo a conclusão pericial unilateral do Parquet e salientando a ausência do elemento subjetivo doloso. A ré Sandra Regina Sanchotene Serratine contestou a ação às fls. 4356/4399 (petição de fls. 4357/4387), aduzindo preliminares processuais e prejudicial de mérito (prescrição), enfatizando que seu atuar administrativo se limitou à ratificação de pareceres técnicos emitidos pelos órgãos subordinados e que a nova ordem legal repudia a responsabilidade objetiva no microssistema de improbidade administrativa. O réu Dionísio Janoni Tolomei contestou a lide às fls. 4400/4438 (petição de fls. 4401/4438), repisando sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição e, no mérito, a licitude da dispensa, a execução fidedigna dos quantitativos contratados e a ausência dos requisitos cumulativos do dano real e do dolo específico exigidos pela Lei nº 14.230/2021. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ofertou contestação às fls. 4439/4444, na qual pugnou pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos formulados na inicial; afirmou categoricamente a legalidade e legitimidade da dispensa licitatória (amparada na calamidade climática atestada pelo Decreto nº 32.081/2010 e pela Portaria nº 306 da Secretaria Nacional de Defesa Civil), a observância das balizas de preços oficiais do SCO-RIO/FGV, a inexistência de conluio, a regularidade da fiscalização do contrato, com aceitação definitiva da obra (termo de fl. 3403), a aprovação do procedimento pelo Tribunal de Contas do Município (Voto nº 734/11) e a vedação ao enriquecimento sem causa do ente federado, com invocação expressa dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Às fls. 4466/4467, o réu Alexandre Pinto da Silva informou haver firmado acordo de colaboração premiada perante a Procuradoria-Geral da República, homologado pelo Ministro Herman Benjamin no Superior Tribunal de Justiça (MISOC nº 82). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou a expedição de ofício ao STJ para averiguação de interesse na adesão ao termo, providência deferida por este Juízo às fls. 4628/4629. O réu Alexandre Pinto da Silva requereu a liberação e venda do veículo BMW X1, placa KVX-4478 (fls. 4705 e 4730), juntando laudos de avaliação às fls. 4771/4775. O Ministério Público ofertou RÉPLICA às fls. 4796/4831. Rebateu as matérias preliminares deduzidas pelas defesas, defendeu a higidez do acervo reunido no Inquérito Civil e sustentou a responsabilidade dolosa dos acusados. Todavia, no capítulo relativo à prejudicial de mérito (fl. 4807), o próprio órgão ministerial reconheceu expressamente a consumação da PRESCRIÇÃO em relação aos corréus Sérgio Luiz Silva Aversa e Paulo Antônio de Macedo Júnior (Espólio), tendo em vista que a ação foi distribuída em 03/08/2018, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a exoneração de ambos dos respectivos cargos comissionados, pugnando pelo julgamento parcial do mérito com a declaração de extinção/improcedência em prol dos referidos servidores, nos termos do art. 487, II, do CPC. Às fls. 4841/4843, foi prolatada DECISÃO DE SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DA TIPICIDADE (art. 17, §§ 10-C e 10-E, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). O Juízo afastou as preliminares genéricas e a tese de retroatividade prescricional em face do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, fixou a tipicidade estrita do comportamento imputado aos réus no art. 10, caput, e incisos I, IX, XI e XII, da Lei nº 8.429/92 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) e deferiu prazo para especificação probatória. A ré Sandra Regina Sanchotene Serratine opôs Embargos de Declaração às fls. 4872/4879, os quais foram acolhidos em parte pela decisão de fls. 4883/4885, tão somente para retificar a grafia de seu nome nos registros da autuação. Intimadas as partes para provas: Os réus Sérgio Aversa e Espólio de Paulo Antônio requereram a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas (fls. 4856/4859 e 4934/4936); A ré Sandra Regina Sanchotene Serratine e o réu Luis Carlos da Rocha e Silva pugnaram pela produção de prova documental suplementar e inquirição de testemunhas técnicas (fls. 5103/5104); O autor Ministério Público reportou-se à prova documental já coligida (fl. 4852). Às fls. 5063/5065, este Juízo acolheu o pedido formulado por Luis Carlos da Rocha e Silva e levantou a indisponibilidade averbada sobre o bem de família residencial, com amparo no art. 1º da Lei nº 8.009/90 e na novel disciplina da Lei nº 14.230/2021. Às fls. 5293/5294, foi proferida decisão saneadora complementar, designando Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de maio de 2026. Às fls. 5316/5317, acolhendo a expressa manifestação do Ministério Público de fl. 4807, o Juízo proferiu decisão que reconsiderou em parte o interlocutório de fl. 4841 e JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PROCESSUAL em face dos réus SÉRGIO LUIZ SILVA AVERSA e PAULO ANTÔNIO DE MACEDO JÚNIOR (Espólio), resolvendo o mérito por força do reconhecimento da PRESCRIÇÃO (art. 487, inciso II, do CPC), com determinação de baixa de seus nomes na autuação após a preclusão e cancelamento da oitiva das testemunhas que haviam indicado. O réu Alexandre Pinto da Silva opôs Embargos de Declaração às fls. 5349/5354, pretendendo a extensão do decreto prescricional em seu benefício, recurso que restou rejeitado pela decisão de fls. 5378/5379. Às fls. 5462/5474, aportou aos autos cópia do V. Acórdão lavrado pela Colenda 4ª Câmara de Direito Público do TJRJ no bojo do Agravo de Instrumento nº 0070762-65.2025.8.19.0000. Em 22 de maio de 2026, realizou-se a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, consoante assentada acostada às fls. 5411/5414 e 5417/5418. Presentes o Ministério Público, a Procuradoria do Município, os réus Sandra Regina e Luis Carlos pessoalmente e os patronos de todos os demandados. Naquela solenidade: Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas defesas, Carlos Eugenio Matheus Gomes Adegas, Marcelo de Aguiar Sepúlveda e André Escovino da Silva, mediante registro audiovisual oficial; O Juízo determinou a certidão do decurso de prazo da decisão terminativa em relação a Sérgio Aversa e ao Espólio de Paulo Macedo, confirmando a baixa definitiva; Quanto à ré DELTA CONSTRUÇÕES S.A., consignou o Juízo que a sua responsabilização foi cindida para o processo desmembrado nº 0327773-12.2018.8.19.0001, determinando sua imediata exclusão da autuação nestes autos principais; Declarou-se formalmente encerrada a instrução probatória, fixando-se calendário para a apresentação de memoriais escritos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou alegações finais às fls. 5476/5503. Analisou os depoimentos colhidos em audiência e sustentou que os elementos orais confirmaram que a Administração Municipal iniciou tratativas e obras antes da formalização do procedimento de dispensa; reiterou que a situação de emergência foi forjada e que os serviços contratados desbordaram dos limites do socorro emergencial; reafirmou a configuração de superfaturamento de quantitativos e serviços não comprovados na monta de R$ 9.245.480,29 apontada pelo GATE; e asseverou a presença do dolo específico dos demandados remanescentes, pugnando pela procedência integral dos pedidos. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresentou alegações finais às fls. 5513/5515. Reafirmou que a contratação direta sob o abrigo do Decreto nº 32.081/2010 e da Portaria nº 306/2010 da SEDEC foi indispensável para restabelecer a infraestrutura colapsada da Praça Seca; defendeu a lisura dos preços aferidos com base na tabela SCO-RIO/FGV; atestou a integral e efetiva execução das obras e a emissão do termo de aceitação definitivo; salientou a aprovação do contrato pelo Tribunal de Contas do Município (Processo nº 40/003.804/2010, Voto nº 734/11); invocou os arts. 20 e 21 da LINDB contra a anulação do contrato consumado e postulou o julgamento de IMPROCEDÊNCIA da demanda. Os réus SANDRA REGINA SANCHOTENE SERRATINE e LUIS CARLOS DA ROCHA E SILVA ofereceram alegações finais conjuntas às fls. 5517/5564, acompanhadas de documentos (fls. 5565/5566). Discorreram detalhadamente sobre a instrução oral e técnica, ressaltando que os depoimentos dos engenheiros e técnicos da Rio-Águas comprovaram a magnitude incomum da tempestade de abril de 2010 (com tempo de recorrência superior a 100 anos), a destruição maciça do sistema de drenagem pluvial e a imprescindibilidade de intervenções estruturantes e de recomposição do solo e do asfalto para viabilizar as galerias; infirmaram, ponto a ponto, o relatório do GATE/MPRJ; comprovaram a inexistência de dano e a aprovação das contas pelo TCM; e sustentaram a atipicidade subjetiva em face da ausência de dolo específico e de locupletamento ilícito (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/92), requerendo a improcedência total. O demandado DIONÍSIO JANONI TOLOMEI apresentou suas alegações finais às fls. 5568/5581. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição; no mérito, argumentou que o Parquet não demonstrou dolo específico ou vantagem indevida em sua atuação estritamente corporativa e representativa da empreiteira, pontuando que o serviço foi integralmente executado com notas de aprovação técnica superiores a 75% e 90%, inexistindo dano efetivo, razão pela qual postulou a improcedência. O corréu ALEXANDRE PINTO DA SILVA ofertou suas alegações finais às fls. 5583/5607. Sustentou a absoluta legitimidade da resposta do Poder Executivo ante o estado de calamidade pública decorrente de enxurradas históricas que deixaram mortos e destruíram vias; evidenciou que os serviços complementares (pavimentação, remoção de entulho e recomposição) integram o conceito de engenharia de macrodrenagem urbana; impugnou o laudo unilateral do GATE/MPRJ, elaborado anos após os eventos; destacou que o Tribunal de Contas do Município aprovou integralmente as contas de sua gestão na SMO no exercício de 2010 (Processo nº 06/000.317/2011, fls. 2859/2860); e enfatizou a ausência de dolo e de lesão, requerendo a improcedência incondicional da pretensão punitiva. Certificada a conclusão, os autos vieram conclusos para sentença em 12/08/2026 (fl. 5614). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em observância à ordem lógica de prejudicialidade preconizada pelo direito processual civil, impõe-se a análise prefacial das matérias preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas defesas. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu Dionísio Janoni Tolomei (fls. 4400/4438 e 5568/5581). A legitimidade das partes é aferida in status assertionis, à luz da narrativa delineada pelo autor na petição inicial. Havendo imputação expressa de que o réu, na condição de diretor da Delta Construções S.A., atuou com protagonismo nas tratativas de contratação direta emergencial e celebrou o Contrato nº 107/2010, sua inclusão no polo passivo encontra respaldo formal no art. 3º da Lei nº 8.429/92, o qual sujeita às disposições da lei o terceiro que induza, concorra ou se beneficie do ato ímprobo. Saber se o demandado agiu em conluio doloso para fraudar a Administração ou se exerceu atos regulares de representação corporativa é questão afeta à verificação do dolo e da ilicitude material, integrando o próprio mérito da demanda. Rejeitam-se, igualmente, as preliminares de inépcia da petição inicial e de nulidade processual invocadas pelos demandados (fls. 4281/4321, 4322/4355 e 4356/4399). A peça vestibular atendeu satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e ao regramento específico do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, expondo os fatos constitutivos da pretensão com suporte no Inquérito Civil nº 2012.01567758 (fls. 55/2275), individualizando a conduta imputada a cada agente e delimitando os pedidos de ressarcimento e sanção. A higidez formal da inicial franqueou aos réus o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não se verificando prejuízo procedimental ou cerceamento de defesa apto a macular o desenvolvimento válido e regular da relação processual. No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, cumpre registrar, em primeiro lugar, que a pretensão punitiva e ressarcitória em face dos réus Sérgio Luiz Silva Aversa e Paulo Antônio de Macedo Júnior (sucedido por seu Espólio) já restou expressamente apreciada e declarada extinta com resolução do mérito por este Juízo, mediante decisão interlocutória proferida às fls. 5316/5317, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, fundada em reconhecimento manifestado pelo próprio órgão ministerial em réplica (fl. 4807), matéria acobertada pela preclusão e com decurso de prazo certificado na audiência de instrução e julgamento (fl. 5411). No que tange aos corréus remanescentes (Alexandre Pinto da Silva, Sandra Regina Sanchotene Serratine, Luis Carlos da Rocha e Silva e Dionísio Janoni Tolomei), impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição, ratificando-se a fundamentação assentada na decisão de fls. 4841/4843. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes), fixou a tese vinculante de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Desse modo, para os fatos ocorridos no exercício de 2010 e ajuizados sob a égide do ordenamento anterior, aplicam-se as balizas do art. 23 da Lei nº 8.429/92 em sua redação originária. Sob tal regime, a contagem prescricional diferenciava os ocupantes de mandato ou cargo comissionado puro (art. 23, inciso I, a contar da cessação do vínculo) daqueles titulares de cargo efetivo (art. 23, inciso II, que remete ao prazo prescricional da falta disciplinar punível com demissão previsto na legislação estatutária própria). Consoante os assentamentos funcionais acostados aos autos (fls. 1013/1024 e fl. 2645), o réu Alexandre Pinto exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Obras até o término do exercício de 2016 e a ré Sandra Regina aposentou-se do serviço público em 08/12/2017, ao passo que o réu Luis Carlos mantinha vínculo funcional estatutário ativo com a Municipalidade à época da propositura, inexistindo notícia de anterior processo administrativo disciplinar deflagrado ou prescrito. Tendo a ação sido distribuída em 03/08/2018 (fl. 02), não se consumou o prazo extintivo quinquenal em relação aos agentes comissionados, tampouco a prescrição estatutária em relação ao servidor efetivo. Ademais, havendo litisconsórcio passivo entre agentes públicos detentores de cargo em comissão e de cargo efetivo, a pretensão punitiva direcionada ao terceiro particular (Dionísio Janoni Tolomei) atrai e segue a sorte jurídica da prescrição aplicável ao servidor de vínculo permanente, consoante a orientação do REsp 2.058.311/RN do STJ, inocorrendo a prescrição da pretensão punitiva deduzida na petição inicial. Tampouco se cogita da ocorrência de prescrição intercorrente arguida pelo demandado Luis Carlos da Rocha e Silva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 do STF, assentou de forma expressa que o novo marco prescricional inaugurado pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se tão somente a partir da publicação do novel diploma, fixando-se como termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente a data de 26 de outubro de 2021. Ademais, no julgamento da ADI 7.236 do STF, a Suprema Corte afastou a redução do prazo intercorrente pela metade prevista no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/92, prevalecendo a incidência do lapso pleno de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos legais. Assim, considerando que entre o marco inicial (26/10/2021) e o presente ato decisório não decorreu o octênio legal, impõe-se a rejeição da prejudicial. Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, acham-se reunidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da lide. Cinge-se a controvérsia em aferir se os réus Alexandre Pinto da Silva, Sandra Regina Sanchotene Serratine, Luis Carlos da Rocha e Silva e Dionísio Janoni Tolomei praticaram atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII, da Lei nº 8.429/92 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), consubstanciados no suposto forjamento de situação emergencial para a dispensa indevida de licitação na celebração do Contrato nº 107/2010 (decorrente do PA nº 06/370.321/2010), na inclusão de serviços estranhos ao objeto emergencial e no faturamento irregular de serviços não executados, em duplicidade ou sem comprovação, causando alegado prejuízo de R$ 9.245.480,29 ao erário municipal, bem como se restou caracterizado o elemento subjetivo doloso específico exigido pela legislação de regência. Os pedidos são improcedentes. A pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público submete-se ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.429/92, substancialmente alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. No julgamento do paradigmático Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE nº 843.989/PR), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, com a presença indeclinável do elemento subjetivo dolo, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso sem condenação transitada em julgado. Revogou-se, portanto, a modalidade culposa anteriormente admitida no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, assentando-se que a configuração do ato ímprobo reclama dolo estrito, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei, não bastando a voluntariedade, a desídia, o mero erro administrativo ou a inaptidão gerencial do administrador público (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, c/c art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92). Sob a ótica da repartição estática do ônus da prova estatuída pelo art. 373 do Código de Processo Civil, competia com exclusividade ao órgão ministerial autor demonstrar, de forma inequívoca e estreme de dúvidas (art. 373, inciso I, do CPC), a tríade elementar indispensável à procedência da ação: (i) a conduta materialmente ilícita atribuída a cada um dos réus; (ii) a ocorrência de dano patrimonial efetivo, real e quantificável ao erário (porquanto vedada a condenação por presunção ou dano in re ipsa no âmbito do art. 10 da LIA); e (iii) o dolo específico de lesar o erário e desviar recursos públicos ou auferir vantagem ilícita para si ou para outrem. Por sua vez, cabia às defesas dos demandados comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado (art. 373, inciso II, do CPC), consubstanciados na higidez fática e jurídica da contratação emergencial, na efetiva e escorreita execução dos serviços contratados, na razoabilidade dos parâmetros de preços adotados e na ausência de conluio ou desvio de finalidade. Examinado minuciosamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática de atos dolosos de improbidade administrativa ou a produção de efetivo prejuízo patrimonial ao erário, ao passo que os elementos coligidos pelas defesas e pelo Município do Rio de Janeiro demonstraram a regularidade substancial da atuação administrativa e a ausência de infração ético-jurídica reprimível pela Lei nº 8.429/92. A tese central da inicial repousa na assertiva de que os réus teriam forjado a emergencialidade para possibilitar a dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, sob o pretexto de prestar auxílio à bacia hidrográfica da Praça Seca após os temporais de abril de 2010. Sustentou o Parquet que os problemas de alagamento na localidade eram crônicos e preexistentes, resultantes da omissão reiterada e da falta de planejamento da Secretaria Municipal de Obras, o que afastaria os pressupostos da contratação direta preconizados na Decisão nº 347/1994 do Plenário do Tribunal de Contas da União. O argumento ministerial, todavia, confunde eventual desídia de planejamento anterior, conduta que retrataria culpa ou ineficiência administrativa, hoje destituída de relevância típica perante a LIA, com a eclosão fática de uma catástrofe natural imprevisível em sua intensidade, apta a exigir pronta e inadiável resposta estatal. Com efeito, é fato público e notório, devidamente documentado à fl. 114 do Inquérito Civil e invocado pelo Município às fls. 5513/5515, que os temporais que se abateram sobre o Município do Rio de Janeiro nos dias 05 e 06 de abril de 2010 consubstanciaram o maior evento pluviométrico vivenciado pela municipalidade em mais de cinquenta anos, deflagrando deslizamentos, abertura de crateras, inundações generalizadas e lamentável perda de dezenas de vidas humanas. Tal circunstância de excepcional gravidade ensejou a edição formal do Decreto Municipal nº 32.081, de 07 de abril de 2010, que declarou a situação de emergência e autorizou a dispensa de licitação para obras de resposta ao desastre (art. 5º), quadro de calamidade este que foi formal e expressamente reconhecido pelo Governo Federal por intermédio da Portaria nº 306, de 06 de maio de 2010, da Secretaria Nacional de Defesa Civil. A realidade e a magnitude incontrastável do fenômeno climático foram corroboradas de modo coeso pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de maio de 2026 (fls. 5411/5414 e 5417/5418). A testemunha Marcelo de Aguiar Sepúlveda, engenheiro com atuação na Fundação Rio-Águas desde 2000, esclareceu que os pluviômetros do sistema Alerta Rio registraram o maior índice pluviométrico de toda a série histórica, apontando que o tempo de recorrência da chuva em diversas regiões superou o patamar de 100 (cem) anos, excedendo em muito as premissas ordinárias do Ministério das Cidades, que dimensionam redes de microdrenagem para tempos de recorrência de 10 anos e de macrodrenagem de rios para 25 anos. Asseverou o depoente que toda a cidade colapsou e que a bacia hidrográfica de Jacarepaguá, onde se situa o sub-bairro da Praça Seca, sofreu impacto devastador, provocando acúmulo de sedimentos e o completo estrangulamento das redes existentes. Na mesma linha, a testemunha André Escovino da Silva, servidor municipal desde 2006 e Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Infraestrutura, depôs com autoridade técnica sobre os trâmites dos processos emergenciais, esclarecendo que as dotações orçamentárias anuais ordinárias não suportavam desastres de tal magnitude e que a caracterização da emergência decorreu de boletins da Defesa Civil e da deliberação conjunta com a comissão de programação financeira do Município. Pontuou, ainda, que o temporal de abril de 2010 destruiu pavimentos e galerias em múltiplos pontos do território carioca, impondo a contratação simultânea de inúmeras intervenções de urgência que desbordavam da capacidade operacional dos contratos de manutenção rotineira. Outrossim, a testemunha Carlos Eugenio Matheus Gomes Adegas, servidor vinculado ao gabinete da Coordenadoria Geral de Obras à época, confirmou que as galerias da Praça Seca entraram em colapso mecânico e sofreram grave assoreamento em razão do volume torrencial atípico, exigindo mobilização emergencial para desobstrução e substituição imediata de manilhas rompidas. Diante de tal quadro, resta despida de razoabilidade a afirmação de que os gestores forjaram um estado de calamidade inexistente. O socorro público emergencial constituiu imposição fática imperativa para proteger a integridade física e a saúde da população local, amparado em decreto normativo de efeitos concretos plenamente válido e eficaz. Igualmente não prospera a alegação ministerial de que a contratação direta incorreu em desvio de finalidade pela inclusão de itens supostamente alheios ao socorro emergencial, tais como recomposição de pavimentação asfáltica, calçamentos, ciclovia e intervenções na malha viária urbana. Conforme elucidado de forma uníssona pelos engenheiros ouvidos em juízo (fls. 5411/5412), a engenharia de drenagem urbana não é executada no vácuo; a implantação, desobstrução ou substituição de manilhamento subterrâneo e de galerias de águas pluviais sob vias públicas pavimentadas exige, de modo indissociável, a abertura de profundas valas no leito viário, a remoção e transporte de terra e resíduos asfálticos e a subsequente recomposição da base de solo e do revestimento asfáltico, restabelecendo-se o tráfego de veículos e pedestres e os equipamentos preexistentes, sob pena de deixar valas abertas, gerando riscos intoleráveis de acidentes e erosão à coletividade. No que tange à suposta ciclovia e aos serviços de parques e jardins descritos na Informação Técnica nº 502/2016 do GATE/MPRJ (fls. 923/944), os elementos orais e as planilhas do processo administrativo demonstraram que tais rubricas visaram precipuamente restaurar o status quo ante dos logradouros danificados e que eventuais ajustes pontuais de escopo foram absorvidos na execução e nas medições sem acréscimo de custo total. Ademais, como ponderado pela defesa às fls. 5517/5564, a eventual presença de itens acessórios de acabamento urbano não desnatura a finalidade primordial da obra de contenção de inundações, não autorizando, por si só, a presunção de desonestidade ou lesão ímproba. Quanto à idoneidade da pesquisa de preços e à alegação de conluio entre as licitantes convidadas, o conjunto probatório afasta categoricamente a pecha de fraude. Conforme certificado nos autos do Processo Administrativo nº 06/370.321/2010 (fls. 3136/3490) e reforçado pela Procuradoria do Município às fls. 4440/4444 e 5513/5515, a Administração Pública Municipal, observando a Normativa Processual nº 102 da Controladoria Geral do Município, convocou três empresas qualificadas atuantes no setor para apresentarem propostas em envelope fechado na mesma data (13/04/2010), procedimento padronizado que objetivava assegurar tratamento isonômico e sigilo das propostas, evitando vantagens cruzadas entre os concorrentes. A circunstância de a sociedade empresária Delta Construções S.A. ter se sagrado contratada ao cotar o montante global de R$ 28.096.140,18, numerário rigorosamente convergente com o valor previamente estimado pela Coordenadoria Geral de Obras com base na tabela oficial de custos de obras do Município (SCO-RIO/FGV do mês de março de 2010, fl. 125 do IC), revela conformidade econômica e razoabilidade orçamentária, e não conluio delituoso. A vinculação da proposta à tabela de preços unitários estipulada pelo próprio ente público constitui parâmetro objetivo de salvaguarda do erário, impedindo a sobrevaloração artificial dos custos. Não há nos autos qualquer início de prova material ou pericial hábil a demonstrar que os custos unitários praticados estavam acima do mercado à época dos fatos. No que tange ao suposto dano ao erário no importe de R$ 9.245.480,29, esteado nas conclusões da Informação Técnica nº 502/2016 elaborada pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do MPRJ (GATE) às fls. 923/944, sua subsistência sucumbe ante a ausência de corroboração pericial sob o contraditório judicial e ante os documentos oficiais de quitação da obra. A nota técnica produzida unilateralmente pelo órgão do Parquet decorreu de auditoria realizada em 2016, mais de 6 (seis) anos após a conclusão dos serviços, mediante cotejo meramente contábil e cartorial de faturas, boletins de medição e documentos fiscais, sem que os peritos ministeriais tenham realizado vistoria in loco contemporânea para aferição direta das tubulações e estruturas de concreto implantadas no subsolo da Praça Seca. As glosas apontadas pelo GATE, consistentes na alegada ausência de comprovantes de destinação final de entulho (bota-fora), de medições de mão de obra e de quantitativos supostamente duplicados, foram cabalmente rebatidas pela defesa técnica dos servidores e pelo detalhado relatório dos fiscais do contrato (fls. 3427/3452), os quais atestaram a compatibilidade dos serviços com o diário de obras e as medições de campo. Avulta de importância inquestionável o fato incontroverso de que as obras contratadas foram integralmente executadas pela construtora, tendo a Secretaria Municipal de Obras emitido o respectivo Termo de Aceitação Definitivo, acostado à fl. 3403, atestando o recebimento formal e a plena funcionalidade do sistema de macrodrenagem e pavimentação implantados. O próprio relatório ministerial assinalou que as intervenções concluídas receberam grau de conformidade e satisfação superior a 75%, com parcelas substanciais avaliadas com a nota máxima de excelência técnica (fls. 5568/5581). A existência de dano patrimonial efetivo ao erário público é pressuposto material constitutivo do ato tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92. Na exegese sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça e explicitada no art. 10, caput, da LIA, com a redação da Lei nº 14.230/2021, a condenação exige lesão patrimonial concreta, materialmente individualizada e provada, sendo inadmissível o ressarcimento fundado em dano hipotético ou meramente formal. Tendo a coletividade usufruído integralmente das obras de infraestrutura concluídas, cujos preços guardaram estrita consonância com a tabela referencial de custos públicos da FGV, impor aos réus a condenação ao ressarcimento milionário pretendido pelo Parquet importaria violação manifesta aos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB) e chancelaria enriquecimento sem causa do Poder Público (art. 884 do Código Civil), o qual desfruta até os dias atuais dos benefícios das galerias pluviais implantadas na Praça Seca. É sintomática e determinante a postura adotada nos autos pelo próprio MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público titular do patrimônio supostamente lesado. Em sua contestação (fls. 4439/4444) e em suas alegações finais (fls. 5513/5515), o Município não apenas recusou expressamente a migração para o polo ativo da demanda (faculdade que lhe assistia nos termos do art. 17, § 6º-A, da LIA), como postulou expressamente a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos ministeriais. A Procuradoria do Município asseverou a lisura da dispensa com fulcro no Decreto nº 32.081/2010, a correção dos preços unitários da tabela SCO-RIO, a regularidade da fiscalização contratual e o efetivo cumprimento do ajuste, advertindo expressamente que a desconstituição do contrato e a condenação por dano ensejariam enriquecimento ilícito da municipalidade às custas da empreiteira e dos servidores. Cumpre assentar, por oportuno, que a improcedência do pleito relativamente ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO circunscreve-se à higidez material do procedimento de contratação direta e à rejeição dos pedidos de nulidade do Contrato nº 107/2010 e de ressarcimento patrimonial, haja vista que à pessoa jurídica de direito público não se imputa a prática de ato de improbidade administrativa nem se cominam as sanções de índole subjetiva do art. 12 da Lei nº 8.429/92, decorrendo sua manutenção no polo passivo unicamente do liame contratual que a petição inicial visava desconstituir Soma-se a isso o controle externo concomitante exercido pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM/RJ). O Contrato nº 107/2010 foi submetido à auditoria do Tribunal de Contas nos autos do Processo nº 40/003.804/2010, oportunidade em que a Corte de Contas deliberou pelo conhecimento e arquivamento dos autos em razão do atendimento das exigências legais pertinentes (Voto nº 734/11). Mais relevante ainda, a gestão orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Obras relativa ao exercício-base de 2010 foi examinada e julgada regular pelo TCM/RJ no bojo do Processo nº 06/000.317/2011 (fls. 2859/2860). Se é certo que a manifestação da Corte de Contas não vincula de forma absoluta a jurisdição cível, decerto que a prévia aprovação das contas e a chancela técnica de regularidade do contrato esvaziam por completo a tese ministerial de ilicitude ostensiva, reforçando a convicção sobre a higidez dos atos praticados pelos demandados. Por derradeiro, e com força cogente definitiva, não há nos autos o menor vestígio de dolo específico na conduta de qualquer dos réus remanescentes. Em relação à demandada Sandra Regina Sanchotene Serratine, os elementos probatórios evidenciam que sua atuação como Subsecretária Municipal de Obras consistiu na prática de atos formais de aprovação administrativa de expedientes que já vinham chancelados por pareceres de engenharia da Coordenadoria Geral de Obras, inexistindo qualquer ingerência direta sua na precificação ou nas medições de campo. Documentou a ré, ademais, que seu único patrimônio imobiliário reside no apartamento financiado perante a PREVI-RIO muito antes dos fatos aqui versados (fls. 3097/3103), não tendo experimentado incremento patrimonial ilícito nem demonstrado intenção consciente de lesar o erário. No que tange ao réu Luis Carlos da Rocha e Silva, Coordenador Geral de Obras, a prova documental e testemunhal demonstra que sua atuação esteve estritamente ancorada na gravidade das informações técnicas recebidas da Defesa Civil e da Rio-Águas sobre a bacia da Praça Seca, tendo formulado o termo de referência com esteio em necessidades reais de recomposição de malha viária e drenagem. A designação dos fiscais da obra deu-se em estrito cumprimento funcional, e não há nos autos prova de que tenha compactuado com desvios ou medições inverídicas. No que concerne ao corréu Alexandre Pinto da Silva, então Secretário Municipal de Obras, a ratificação da dispensa e a celebração do contrato deram-se após prévia tramitação por todos os setores técnicos, contábeis e jurídicos da Secretaria de Obras e da Controladoria Geral do Município, em cenário de calamidade pública formalmente reconhecida. A imputação que lhe foi dirigida pelo Ministério Público fundamentou-se essencialmente na sua posição de comando hierárquico na Pasta de Obras, incorrendo em vedada responsabilização objetiva pelo cargo. Ainda que o demandado tenha firmado acordo de colaboração premiada em outras instâncias perante a Justiça Federal (fls. 4466/4467), a procedência de uma ação de improbidade reclama prova estrita e autônoma do cometimento do ilícito doloso em relação ao fato específico objeto da lide. Não se produziu, nestes autos, qualquer elemento que demonstrasse ajuste espúrio ou corrupção na contratação emergencial da Praça Seca. Por fim, quanto ao demandado Dionísio Janoni Tolomei, diretor regional da Delta Construções S.A., sua conduta circunscreveu-se aos atos ordinários de representação da pessoa jurídica na submissão de propostas e assinatura do contrato. Ausente qualquer evidência de que tenha corrompido agentes públicos ou induzido dolosamente a celebração do contrato mediante sobrepreço, porquanto os valores observaram as balizas oficiais do SCO-RIO/FGV, não se tipifica a figura do art. 3º da Lei nº 8.429/92. A nova ordem inaugurada pela Lei nº 14.230/2021 estabeleceu expressamente, no art. 1º, § 3º, que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa , preceituando ainda o art. 17-C, § 1º, que a divergência na interpretação da lei ou o cometimento de falhas de ordem estritamente burocrática não consubstanciam improbidade. Inexistindo prova cabal de conluio fraudulento, enriquecimento ilícito ou desvio de recursos públicos, a improcedência integral da demanda se impõe como imperativo de estrita justiça e legalidade. Dessa forma, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ALEXANDRE PINTO DA SILVA, SANDRA REGINA SANCHOTENE SERRATINE, LUIS CARLOS DA ROCHA E SILVA, DIONÍSIO JANONI TOLOMEI, bem como JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de anulação do Contrato nº 107/2010 e do respectivo procedimento administrativo em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Consigno que a pretensão sancionatória e indenizatória outrora deduzida em face de SÉRGIO LUIZ SILVA AVERSA e do ESPÓLIO DE PAULO ANTÔNIO DE MACEDO JÚNIOR já restou definitivamente julgada extinta com resolução do mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição, por meio da decisão interlocutória de fls. 5316/5317 (art. 356, inciso II, c/c art. 487, inciso II, do CPC), pronunciamento este precluso, com decurso de prazo certificado na audiência de instrução de fl. 5411, não comportando novo julgamento de mérito nesta sentença (art. 505 do CPC). Por cautela e com o fito de resguardar o resultado útil de eventual irresignação, a revogação da tutela de urgência cautelar de indisponibilidade de bens deferida às fls. 2278/2280 será apreciada com o decurso do prazo recursal. Sem condenação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por força da expressa isenção legal estabelecida pelo art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92 (introduzido pela Lei nº 14.230/2021) e pelo art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP), porquanto não restou comprovada má-fé na deflagração ou condução da ação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos precisos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, o qual preceitua que a sentença que concluir pela improcedência da ação ou pela extinção do processo sem resolução de mérito não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório , restando superada a aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular. Mantenha a serventia a exclusão e baixa formal da pessoa jurídica DELTA CONSTRUÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL na autuação deste feito, consoante já determinado na assentada de audiência de instrução (fls. 5411/5414), em razão do desmembramento da matéria relativa a essa ré para os autos do processo autônomo nº 0327773-12.2018.8.19.0001, sem prejuízo do regular andamento daquele feito; Após o trânsito em julgado, promova-se o cancelamento das anotações de indisponibilidade eventualmente remanescentes na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Rio de Janeiro, 04/09/2026. DANIEL CALAFATE BRITO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente