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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível · Decisão
Incialmente, refira-se que a jurisprudência desta Eg. Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade. Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto. Tal entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg. TJRJ: Verbete sumular nº 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Este Magistrado, refletindo sobre o tema que é dos mais relevantes na atual conjuntura forense, chegou a critério para discernir os casos de real impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Neste sentido, parece adequado que a gratuidade da justiça só seja concedida a quem faz uso de outros serviços prestados pelo Estado. É dizer: com a máxima vênia, nenhuma lógica sustenta que alguém tenha recursos para custear todos os serviços que encontraria gratuitamente no sistema público, mas não possa pagar as custas do Judiciário. Até porque, note-se bem, a previsão constitucional de assistência judiciária[1] é muito mais estrita e reservada a quem prove verdadeira insuficiência de recursos do que, por exemplo, a gratuidade no ensino gratuito (art. 208, §1º da mesma Constitucional[2]) e de saúde (arts. 196 e ss., também da Lei Maior[3]), universais e incondicionadas que são. Logo, faz contrassenso admitir que alguém espontaneamente disponha-se a pagar por serviço que a todos é franqueado e, ao mesmo tempo, afirme-se impossibilitado de patrocinar sua causa judicial. Como se viu, a ideia do constituinte não foi essa a de criar uma gratuidade de justiça mais ampla do que a gratuidade de saúde e ensino, por exemplo , de modo que a expansão desmesurada do benefício cria um problema de custeio ao Poder Judiciário, a par de estimular investidas temerárias (isto em tese, não no caso concreto). A subversão das prioridades assistenciais da Constituição, a seu turno, divide uma sobrecarga entre os poucos que pagam pela jurisdição, aí incluídos não só os jurisdicionados que não têm direito à alargada gratuidade, mas os próprios agentes internos, magistrados e servidores. O efeito imediato disto, a fortiori, é, de um lado, a elevação proporcional das custas para uma reduzida parcela tributável e, de outro, a lentificação do serviço judiciário, onerado por um fluxo incontido de processos muitos meritórios, outros tantos não. A toda evidência, este critério de mínima congruência não é absoluto, nem exclui a análise das peculiaridades do caso concreto. Mas visa a conferir maior previsibilidade e objetividade à análise dos requerimentos que invariavelmente vêm postos nas iniciais. No caso concreto, então, a autora, que reside em área nobre do Rio de Janeiro em que o custo de vida demanda alta capacidade financeira, incompatível com a continuidade hipossuficiência alegada. Observa-se, ainda, ser proprietário de outro imóvel na mesma área que reside. A par disso, e mais impressionante, teve R$ 17.0000 e R$ 20.000,00 movimentados em conta corrente entre os meses de novembro/2025 e janeiro 2026m, conforme demosntrado nos ID´s 580/588 Daí indagar-se: confirma-se a alegada impossibilidade de custear o processo, quando incorre, voluntariamente, nestas despesas? A resposta me parece desenganadamente negativa. Assim, não havendo nos autos documento comprobatório de fato que impeça a demandante de suportar o pagamento das despesas processuais, inviável a manutenção da gratuidade de justiça. anteriomente deferida. Ante o exposto, REVOGO a gratuidade de justiça deferida ao devedor/réu. Intime-se o credor para apresentar planilha de débito de custas e honorários, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
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