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0182900-51.2011.5.16.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0182900-51.2011.5.16.0015 AUTOR: LUSINALVA DE JESUS RODRIGUES RÉU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4b6b3d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a divergência anteriormente apontada entre a descrição constante na matrícula do imóvel (Matrícula nº 130.661) e a constatação fática realizada pelo Oficial de Justiça restou devidamente dirimida pela certidão de ID 9ba36d9. O oficial de justiça, em diligência in loco, certificou que o bem penhorado trata-se, na realidade, de um terreno vazio, não correspondendo à edificação (prédio de três pavimentos) erroneamente averbada pelo Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, acolho os esclarecimentos da parte Exequente (ID e4b39d1) quanto à existência da documentação atualizada da matrícula nos autos, restando superadas as pendências apontadas pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP) e pelo despacho de ID 3a6dbe7. Desta forma, reconheço a validade da penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 130.661, retificando-se, para fins de futura alienação judicial, que a descrição do bem deve corresponder à realidade fática constatada pelo Oficial de Justiça (terreno nu, sem as edificações descritas no registro cartorário). Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo e a necessidade de efetividade da execução, expeça-se mandado de reavaliação do bem, formalizando a penhora sobre o bem, devendo o Oficial de Justiça considerar a atual descrição do imóvel (terreno sem edificações), a fim de viabilizar a designação de hasta pública. Cientifique-se a Executada desta decisão, bem como dos termos da reavaliação. Após a juntada do auto de reavaliação, voltem os autos conclusos para deliberações acerca da alienação judicial. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO

  2. Intimação

    TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0182900-51.2011.5.16.0015 AUTOR: LUSINALVA DE JESUS RODRIGUES RÉU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4b6b3d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a divergência anteriormente apontada entre a descrição constante na matrícula do imóvel (Matrícula nº 130.661) e a constatação fática realizada pelo Oficial de Justiça restou devidamente dirimida pela certidão de ID 9ba36d9. O oficial de justiça, em diligência in loco, certificou que o bem penhorado trata-se, na realidade, de um terreno vazio, não correspondendo à edificação (prédio de três pavimentos) erroneamente averbada pelo Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, acolho os esclarecimentos da parte Exequente (ID e4b39d1) quanto à existência da documentação atualizada da matrícula nos autos, restando superadas as pendências apontadas pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP) e pelo despacho de ID 3a6dbe7. Desta forma, reconheço a validade da penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 130.661, retificando-se, para fins de futura alienação judicial, que a descrição do bem deve corresponder à realidade fática constatada pelo Oficial de Justiça (terreno nu, sem as edificações descritas no registro cartorário). Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo e a necessidade de efetividade da execução, expeça-se mandado de reavaliação do bem, formalizando a penhora sobre o bem, devendo o Oficial de Justiça considerar a atual descrição do imóvel (terreno sem edificações), a fim de viabilizar a designação de hasta pública. Cientifique-se a Executada desta decisão, bem como dos termos da reavaliação. Após a juntada do auto de reavaliação, voltem os autos conclusos para deliberações acerca da alienação judicial. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUSINALVA DE JESUS RODRIGUES

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