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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 14/09/2026
À vista do exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
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