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0182600-90.2007.5.02.0089

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0182600-90.2007.5.02.0089 RECLAMANTE: IDALBERTO MONTEIRO SOBRAL RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa148f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo. Olivia Sauma Diretora de Secretaria São Paulo, 01 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Id. 07fe1a5. Defiro a habilitação do advogado Clebson Figueiredo Costa, OAB/SP nº 432.053, à vista da procuração/substabelecimento juntado em 13/07/2026 (Id. 658b8d6). Determino que as futuras intimações e publicações sejam realizadas em seu nome. Quanto ao andamento do Pedido de Providências nº 0000571-62.2018.5.02.0000, a própria Secretaria certifica, com base no e-mail já constante dos autos (Id. 12e6e42, 26/08/2021), que o referido PP foi extinto, sem pagamento aos credores nele reunidos. Quanto à situação da recuperação judicial nº 0080838-58.2019.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, esta Secretaria não dispõe de acesso direto aos respectivos autos. Intime-se a reclamada para que informe: se o crédito de R$ 13.641,25, objeto da certidão expedida em 14/03/2022 (Id. 566862d), foi incluído no quadro de credores; se houve pagamento total ou parcial; se a recuperação judicial permanece ativa, foi encerrada ou convolada em falência; e se existe saldo remanescente no prazo de 15 dias. O processo permanecerá sobrestado, sem extinção, até a resposta do ofício acima ou a comprovação do pagamento integral do crédito, não correndo, durante esse período, o prazo do art. 11-A da CLT, por se tratar de sobrestamento decorrente de recuperação judicial de terceiro, e não de inércia do exequente. Ficam indeferidos, por ora, os pedidos relativos a saldo remanescente, atualização do crédito e prosseguimento contra eventuais coobrigados, inclusive mediante IDPJ, por serem prematuros diante da ausência de resposta do ofício ora determinado, devendo ser reiterados, se cabível, após a resposta. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0182600-90.2007.5.02.0089 RECLAMANTE: IDALBERTO MONTEIRO SOBRAL RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa148f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo. Olivia Sauma Diretora de Secretaria São Paulo, 01 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Id. 07fe1a5. Defiro a habilitação do advogado Clebson Figueiredo Costa, OAB/SP nº 432.053, à vista da procuração/substabelecimento juntado em 13/07/2026 (Id. 658b8d6). Determino que as futuras intimações e publicações sejam realizadas em seu nome. Quanto ao andamento do Pedido de Providências nº 0000571-62.2018.5.02.0000, a própria Secretaria certifica, com base no e-mail já constante dos autos (Id. 12e6e42, 26/08/2021), que o referido PP foi extinto, sem pagamento aos credores nele reunidos. Quanto à situação da recuperação judicial nº 0080838-58.2019.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, esta Secretaria não dispõe de acesso direto aos respectivos autos. Intime-se a reclamada para que informe: se o crédito de R$ 13.641,25, objeto da certidão expedida em 14/03/2022 (Id. 566862d), foi incluído no quadro de credores; se houve pagamento total ou parcial; se a recuperação judicial permanece ativa, foi encerrada ou convolada em falência; e se existe saldo remanescente no prazo de 15 dias. O processo permanecerá sobrestado, sem extinção, até a resposta do ofício acima ou a comprovação do pagamento integral do crédito, não correndo, durante esse período, o prazo do art. 11-A da CLT, por se tratar de sobrestamento decorrente de recuperação judicial de terceiro, e não de inércia do exequente. Ficam indeferidos, por ora, os pedidos relativos a saldo remanescente, atualização do crédito e prosseguimento contra eventuais coobrigados, inclusive mediante IDPJ, por serem prematuros diante da ausência de resposta do ofício ora determinado, devendo ser reiterados, se cabível, após a resposta. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDALBERTO MONTEIRO SOBRAL

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