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TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e39a89 proferido nos autos. Vistos, etc. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA Aprecia-se a petição apresentada pelo exequente, por meio de seu patrono, sob a qual reitera pleitos executórios em face de familiares/ascendentes da sócia executada falecida, Sra. DALVA SUELY DE ARAUJO BATISTA, bem como a reiteração de atos expropriatórios genéricos sobre frações de bens sem a regularização processual devida. INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora. Como exaustivamente sedimentado pelo Juízo, a regularização do polo passivo deve se dar em face do Espólio (representado por seu inventariante) ou, inexistindo inventariante compromissado ou inventário aberto, pela totalidade dos herdeiros na condição de coproprietários da herança indivisa. A tentativa de redirecionamento ou responsabilização direta de herdeiros ou ascendentes de forma isolada, sem a correspondente partilha ou individualização de quinhões, carece de amparo legal e de competência material desta Justiça Especializada para deliberar sobre Direito das Sucessões, conforme os estritos termos da jurisprudência vinculante do e. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.434.500/SP). Ademais, a mera repetição de convênios gerais eletrônicos ou a tentativa de prosseguimento da lide por linhas investigativas já frustradas ou declaradas juridicamente inviáveis atenta contra os princípios da utilidade, celeridade e razoável duração do processo. DA INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE MEIOS EFETIVOS SOB PENA DE PRESCRIÇÃO Diante disso, com amparo no artigo 11-A, § 1º, da CLT e nas diretrizes vigentes que regem a execução trabalhista: Intime-se a parte exequente para que, no prazo preclusivo e improrrogável de 10 (dez) dias, indique meios inéditos, eficazes e concretos para o regular prosseguimento da execução, promovendo a regularização processual cabível ou apontando bens livres e desembaraçados aptos a suportar a constrição judicial. Fica a parte autora expressamente ADVERTIDA de que a sua inércia, o silêncio ou a mera apresentação de requerimentos genéricos, repetitivos ou sabidamente ineficazes (que não impulsionem de fato a expropriação de ativos) ensejará a imediata suspensão do feito e o início do fluxo do prazo de 2 (dois) anos da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos exatos termos do artigo 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT. rbm RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BISPO MAGALHAES
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