2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que os herdeiros são maiores, capazes e acordes, motivo pelo qual, com fulcro no art. 6º do CPC, CONVERTO o rito em Arrolamento Sumário, conforme arts. 659 e seguintes do CPC, considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e acordes. RETIFIQUE-SE a classe processual perante o sistema. Nomeio inventariante Roberto Danny de Souza Bastos, independentemente da assinatura de termo de compromisso, na forma dos arts. 664 e 659 do CPC. DETERMINO a intimação do inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar, sob pena de arquivamento administrativo: 1- DECLARAÇÕES ÚNICAS nos exatos termos art. 620 do CPC quanto à descrição dos falecidos, herdeiros e acervo hereditário, fazendo-as acompanhar do registro dos imóveis emitido pelo Cartório de Imóveis competente (art. 1.245 do CC), CRLVs dos veículos livres de gravame ou acompanhado de prova da quitação e comprovação da existência de saldo bancário, caso componham os bens inventariados. 2- PLANO DE PARTILHA OU PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS com discriminação do percentual que cada herdeiro receberá de cada bem, ressaltando-se que na hipótese de cessão de direitos hereditários deverá ser juntada escritura pública de cessão e, na hipótese de renúncia, deverá ser juntada escritura pública de renúncia ou, alternativamente, termo de renúncia (a ser realizado junto à Secretaria desta Vara mediante o comparecimento dos renunciantes em horário de expediente forense). Advirto ao que prevê o art. 1.811 do CC no que se refere à renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe. 3- CERTIDÕES NEGATIVAS de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome da falecida; Na hipótese de quaisquer dos documentos ora exigidos já constarem dos autos, bastará a simples remissão à folha em que se encontram, evitando-se a repetição de documentos e o tumulto processual (art. 6º do CPC). À Secretaria para publicação do edital de que trata o art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC. Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá o inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário. Por fim, em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de ITCMD-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, DISPENSO a exigência de recolhimento do itcmd-causa mortis, nada obstando, contudo, que os herdeiros/inventariante, por mera deliberação e conveniência, optem pelo recolhimento do mencionado imposto no decorrer da tramitação do processo. Especialmente porque a dispensa da prévia comprovação do recolhimento não implica na sua isenção tributária, apenas que esse será oportunamente objeto de lançamento administrativo pela SEFAZ, a qual será intimada para tanto após a sentença de homologação. Após cumpridas todas as determinações, voltem-me conclusos. Cumpra-se.