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2026-09-16 · TJGO
Processo n.º: 0182418-75.2016.8.09.0079
Requerente(s): ROGERIO BENEDITO VIEIRA
Requerido(s): CIRO DOSSINHOR BORGES
DECISÃO
(Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Rogério Benedito Vieira em face de Ciro Dossinhor Borges, fundada em nota promissória inadimplida.
No curso do feito, após a regularização registral perante a serventia imobiliária (evento 121), restou lavrada e averbada a penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel rural denominado Fazenda Tamboril, matriculado sob o n. 3.738 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí/GO, resguardando-se a meação da cônjuge do executado, Sra. Creusa César de Morais Borges (eventos 92 e 95).
Intimada a cônjuge coproprietária para os fins do artigo 843 do CPC, sobreveio petição conjunta apresentada por Ciro Dossinhor Borges e Creusa César de Morais Borges (evento 118), autuada como impugnação à penhora e chamamento do feito à ordem.
Sustentam os peticionantes, em síntese, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família; a ocorrência de erro material e excesso de execução na planilha de cálculo juntada pelo exequente no evento 70; a intangibilidade da meação da cônjuge; a ocorrência de excesso de penhora; a necessidade de contraditório sobre o laudo de avaliação juntado pelo credor como prova emprestada (evento 111); e a concessão de tutela de urgência para obstar atos expropriatórios.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta (evento 122), arguindo a inadequação da via eleita, intempestividade e preclusão das matérias pertinentes ao cálculo do débito, a pluralidade de imóveis rurais de titularidade do casal, a ausência de prova da exploração familiar exclusiva, bem como a higidez da penhora e da avaliação.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário relatório. DECIDO.
De início, registra-se que este processo tramita há mais de dez anos sem solução integral.
Nesse cenário, com o objetivo de coibir novos atrasos e conferir maior celeridade ao feito, passo ao exame minucioso da fase executiva, a fim de fixar as diretrizes para o seu regular prosseguimento e encerramento.
Do excesso de execução e dos critérios de cálculo da dívida
De início, afasta-se a preliminar de intempestividade e preclusão arguida pelo credor, porquanto a correta incidência de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, cujo eventual excesso de execução pode ser apreciado a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão temporal ou consumativa, diretriz recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 2.063.992/RJ.
Passando ao exame dos encargos, verifica-se que a pretensão dos executados merece parcial acolhimento.
Em primeiro lugar, no que tange à inclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, assiste razão aos executados.
Tratando-se de execução de título extrajudicial regida pelos artigos 824 e seguintes do estatuto processual, a penalidade do artigo 523 é inaplicável ao rito executivo autônomo, configurando vício objetivo decorrente da estrutura procedimental que deve ser decotado do demonstrativo.
Em segundo lugar, cuidando-se de execução fundada em título de crédito (nota promissória), impõe-se reconhecer, a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência da disciplina legal estabelecida pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Dessa forma, para o período posterior a essa data, a atualização monetária da obrigação civil deve observar o IPCA e os juros moratórios devem incidir segundo a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida a atualização monetária, preservando-se os encargos e índices próprios do título para o período antecedente.
Da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural
No mérito da impugnação à constrição, os executados sustentam que a Fazenda Tamboril, objeto da matrícula n. 3.738 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí/GO, constitui pequena propriedade rural familiar impenhorável.
A garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos objetivos: enquadramento da dimensão da área como pequena propriedade rural (área de até quatro módulos fiscais, segundo a Lei n.º 8.629/1993) e efetiva exploração do imóvel pelo grupo familiar para o seu sustento.
O ônus da prova de tais requisitos incumbe à parte devedora, consoante a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a prova documental carreada evidencia a existência de pluralidade de imóveis rurais em nome do executado e de sua cônjuge (matrículas n. 759, 760, 3.738, 4.625, 4.845, 5.321, 5.322 e 7.916, conforme certidões imobiliárias do evento 122), espalhados pelas Fazendas Tamboril, Macatinga e São José.
O somatório das áreas que integram o complexo rural titularizado pelo devedor ultrapassa largamente o patamar legal de quatro módulos fiscais, fixado em 20 hectares por módulo para o Município de Itaberaí/GO.
Ademais, os documentos pretéritos acostados revelam que a propriedade foi estruturada sob a qualificação de empresa rural com mão de obra assalariada.
Não restou demonstrado que a subsistência do núcleo familiar dependa de maneira exclusiva e direta da fração ideal constrita da matrícula n. 3.738, nem que a mão de obra familiar seja o elemento essencial e preponderante da exploração agropecuária, sobretudo em face da dimensão de suas atividades e do histórico de consolidação patrimonial em múltiplas matrículas.
Desse modo, ausentes os pressupostos legais e constitucionais, afasto a alegação de impenhorabilidade.
Da preservação da meação e do excesso de penhora
A constrição judicial formalizada no evento 95 e devidamente averbada sob o R-16 da matrícula n. 3.738 (evento 121) recaiu única e exclusivamente sobre a fração ideal de 50% do bem imóvel, de titularidade do executado Ciro Dossinhor Borges.
Com isso, a fração correspondente a 50% de titularidade da cônjuge Creusa César de Morais Borges já se encontra plenamente resguardada, atendendo rigorosamente ao disposto no artigo 843, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de bem indivisível, a alienação judicial recairá sobre o todo, assegurando-se à cônjuge alheia à execução a reserva de sua cota-parte em dinheiro sobre o produto da arrematação, calculada sobre o valor da avaliação judicial, além do direito de preferência na arrematação em igualdade de condições.
De igual modo, não prospera a alegação de excesso de penhora.
A mera desproporção entre o valor nominal da dívida e a avaliação de bem indivisível não obsta a constrição, haja vista que eventual saldo remanescente apurado na expropriação será integralmente restituído ao devedor e à coproprietária.
No mais, inexistindo indicação pelo executado de outro bem idôneo, desonerado e de mais fácil liquidação para substituição da penhora, deve esta prevalecer.
Da prova emprestada e avaliação do imóvel
Quanto ao pedido do exequente para aproveitamento do laudo de avaliação judicial confeccionado em 14/02/2026 nos autos da execução conexa n. 0144264-85.2016.8.09.0079, que tramitou perante a 2ª Vara Cível local, verifica-se o pleno cabimento da prova emprestada, com fulcro no artigo 372 do Código de Processo Civil.
A diligência avaliatória realizada por Oficial de Justiça naquele processo recaiu exatamente sobre o mesmo imóvel rural objeto da matrícula n. 3.738, retratando o valor imobiliário contemporâneo do bem (R$ 1.056.250,00 para a integralidade da gleba de 20,4480 hectares).
O contraditório foi devidamente exercido pelas partes nos presentes autos (eventos 118 e 122), não havendo qualquer demonstração de erro ou vício no laudo pericial oficial apto a ensejar nova perícia, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil.
A homologação da avaliação judicial emprestada atende aos princípios da celeridade, economia processual e menor onerosidade.
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação do evento 118 quanto ao excesso de execução, por constituir matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE para afastar a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e determinar a incidência do novo regramento do Código Civil a partir de 30 de agosto de 2024.
DETERMINO a exclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil da conta exequenda, por ser privativa do cumprimento de sentença e inaplicável à execução de título extrajudicial.
REJEITO a impugnação à penhora no tocante à impenhorabilidade da pequena propriedade rural e ao excesso de penhora, mantendo hígida a constrição sobre 50% do imóvel da matrícula n. 3.738 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí/GO, resguardada a meação e o direito de preferência da cônjuge coproprietária (artigo 843 do Código de Processo Civil).
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos executados, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de prova emprestada formulado pelo exequente (evento 111), com fulcro no artigo 372 do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO a avaliação judicial no montante de R$ 1.056.250,00 (um milhão, cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais) para a totalidade do imóvel.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, excluindo a multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil e aplicando, a partir de 30 de agosto de 2024, o novo regramento do Código Civil, mantendo no período antecedente os consectários próprios do título e as custas processuais comprovadas.
No prazo assinalado, deverá o exequente informar a modalidade expropriatória de seu interesse (adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial eletrônico).
Apresentada a memória de cálculo pelo credor, INTIME-SE a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente manifestar interesse na adjudicação do bem, INTIME-SE a cônjuge do executado, Sra. Creusa César de Morais Borges, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse em requerer a adjudicação da fração ideal do imóvel em igualdade de condições ou exercer seu direito de preferência, mediante o depósito do valor da avaliação, nos termos dos arts. 876, §§ 5º e 6º, e 843, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações supra, retornem-se os autos conclusos para novas deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LEILA CRISTINA FERREIRA
Juíza de Direito em Respondência
2026-09-16 · TJGO
Processo n.º: 0182418-75.2016.8.09.0079
Requerente(s): ROGERIO BENEDITO VIEIRA
Requerido(s): CIRO DOSSINHOR BORGES
DECISÃO
(Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Rogério Benedito Vieira em face de Ciro Dossinhor Borges, fundada em nota promissória inadimplida.
No curso do feito, após a regularização registral perante a serventia imobiliária (evento 121), restou lavrada e averbada a penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel rural denominado Fazenda Tamboril, matriculado sob o n. 3.738 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí/GO, resguardando-se a meação da cônjuge do executado, Sra. Creusa César de Morais Borges (eventos 92 e 95).
Intimada a cônjuge coproprietária para os fins do artigo 843 do CPC, sobreveio petição conjunta apresentada por Ciro Dossinhor Borges e Creusa César de Morais Borges (evento 118), autuada como impugnação à penhora e chamamento do feito à ordem.
Sustentam os peticionantes, em síntese, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família; a ocorrência de erro material e excesso de execução na planilha de cálculo juntada pelo exequente no evento 70; a intangibilidade da meação da cônjuge; a ocorrência de excesso de penhora; a necessidade de contraditório sobre o laudo de avaliação juntado pelo credor como prova emprestada (evento 111); e a concessão de tutela de urgência para obstar atos expropriatórios.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta (evento 122), arguindo a inadequação da via eleita, intempestividade e preclusão das matérias pertinentes ao cálculo do débito, a pluralidade de imóveis rurais de titularidade do casal, a ausência de prova da exploração familiar exclusiva, bem como a higidez da penhora e da avaliação.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário relatório. DECIDO.
De início, registra-se que este processo tramita há mais de dez anos sem solução integral.
Nesse cenário, com o objetivo de coibir novos atrasos e conferir maior celeridade ao feito, passo ao exame minucioso da fase executiva, a fim de fixar as diretrizes para o seu regular prosseguimento e encerramento.
Do excesso de execução e dos critérios de cálculo da dívida
De início, afasta-se a preliminar de intempestividade e preclusão arguida pelo credor, porquanto a correta incidência de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, cujo eventual excesso de execução pode ser apreciado a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão temporal ou consumativa, diretriz recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 2.063.992/RJ.
Passando ao exame dos encargos, verifica-se que a pretensão dos executados merece parcial acolhimento.
Em primeiro lugar, no que tange à inclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, assiste razão aos executados.
Tratando-se de execução de título extrajudicial regida pelos artigos 824 e seguintes do estatuto processual, a penalidade do artigo 523 é inaplicável ao rito executivo autônomo, configurando vício objetivo decorrente da estrutura procedimental que deve ser decotado do demonstrativo.
Em segundo lugar, cuidando-se de execução fundada em título de crédito (nota promissória), impõe-se reconhecer, a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência da disciplina legal estabelecida pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Dessa forma, para o período posterior a essa data, a atualização monetária da obrigação civil deve observar o IPCA e os juros moratórios devem incidir segundo a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida a atualização monetária, preservando-se os encargos e índices próprios do título para o período antecedente.
Da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural
No mérito da impugnação à constrição, os executados sustentam que a Fazenda Tamboril, objeto da matrícula n. 3.738 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí/GO, constitui pequena propriedade rural familiar impenhorável.
A garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos objetivos: enquadramento da dimensão da área como pequena propriedade rural (área de até quatro módulos fiscais, segundo a Lei n.º 8.629/1993) e efetiva exploração do imóvel pelo grupo familiar para o seu sustento.
O ônus da prova de tais requisitos incumbe à parte devedora, consoante a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a prova documental carreada evidencia a existência de pluralidade de imóveis rurais em nome do executado e de sua cônjuge (matrículas n. 759, 760, 3.738, 4.625, 4.845, 5.321, 5.322 e 7.916, conforme certidões imobiliárias do evento 122), espalhados pelas Fazendas Tamboril, Macatinga e São José.
O somatório das áreas que integram o complexo rural titularizado pelo devedor ultrapassa largamente o patamar legal de quatro módulos fiscais, fixado em 20 hectares por módulo para o Município de Itaberaí/GO.
Ademais, os documentos pretéritos acostados revelam que a propriedade foi estruturada sob a qualificação de empresa rural com mão de obra assalariada.
Não restou demonstrado que a subsistência do núcleo familiar dependa de maneira exclusiva e direta da fração ideal constrita da matrícula n. 3.738, nem que a mão de obra familiar seja o elemento essencial e preponderante da exploração agropecuária, sobretudo em face da dimensão de suas atividades e do histórico de consolidação patrimonial em múltiplas matrículas.
Desse modo, ausentes os pressupostos legais e constitucionais, afasto a alegação de impenhorabilidade.
Da preservação da meação e do excesso de penhora
A constrição judicial formalizada no evento 95 e devidamente averbada sob o R-16 da matrícula n. 3.738 (evento 121) recaiu única e exclusivamente sobre a fração ideal de 50% do bem imóvel, de titularidade do executado Ciro Dossinhor Borges.
Com isso, a fração correspondente a 50% de titularidade da cônjuge Creusa César de Morais Borges já se encontra plenamente resguardada, atendendo rigorosamente ao disposto no artigo 843, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de bem indivisível, a alienação judicial recairá sobre o todo, assegurando-se à cônjuge alheia à execução a reserva de sua cota-parte em dinheiro sobre o produto da arrematação, calculada sobre o valor da avaliação judicial, além do direito de preferência na arrematação em igualdade de condições.
De igual modo, não prospera a alegação de excesso de penhora.
A mera desproporção entre o valor nominal da dívida e a avaliação de bem indivisível não obsta a constrição, haja vista que eventual saldo remanescente apurado na expropriação será integralmente restituído ao devedor e à coproprietária.
No mais, inexistindo indicação pelo executado de outro bem idôneo, desonerado e de mais fácil liquidação para substituição da penhora, deve esta prevalecer.
Da prova emprestada e avaliação do imóvel
Quanto ao pedido do exequente para aproveitamento do laudo de avaliação judicial confeccionado em 14/02/2026 nos autos da execução conexa n. 0144264-85.2016.8.09.0079, que tramitou perante a 2ª Vara Cível local, verifica-se o pleno cabimento da prova emprestada, com fulcro no artigo 372 do Código de Processo Civil.
A diligência avaliatória realizada por Oficial de Justiça naquele processo recaiu exatamente sobre o mesmo imóvel rural objeto da matrícula n. 3.738, retratando o valor imobiliário contemporâneo do bem (R$ 1.056.250,00 para a integralidade da gleba de 20,4480 hectares).
O contraditório foi devidamente exercido pelas partes nos presentes autos (eventos 118 e 122), não havendo qualquer demonstração de erro ou vício no laudo pericial oficial apto a ensejar nova perícia, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil.
A homologação da avaliação judicial emprestada atende aos princípios da celeridade, economia processual e menor onerosidade.
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação do evento 118 quanto ao excesso de execução, por constituir matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE para afastar a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e determinar a incidência do novo regramento do Código Civil a partir de 30 de agosto de 2024.
DETERMINO a exclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil da conta exequenda, por ser privativa do cumprimento de sentença e inaplicável à execução de título extrajudicial.
REJEITO a impugnação à penhora no tocante à impenhorabilidade da pequena propriedade rural e ao excesso de penhora, mantendo hígida a constrição sobre 50% do imóvel da matrícula n. 3.738 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí/GO, resguardada a meação e o direito de preferência da cônjuge coproprietária (artigo 843 do Código de Processo Civil).
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos executados, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de prova emprestada formulado pelo exequente (evento 111), com fulcro no artigo 372 do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO a avaliação judicial no montante de R$ 1.056.250,00 (um milhão, cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais) para a totalidade do imóvel.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, excluindo a multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil e aplicando, a partir de 30 de agosto de 2024, o novo regramento do Código Civil, mantendo no período antecedente os consectários próprios do título e as custas processuais comprovadas.
No prazo assinalado, deverá o exequente informar a modalidade expropriatória de seu interesse (adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial eletrônico).
Apresentada a memória de cálculo pelo credor, INTIME-SE a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente manifestar interesse na adjudicação do bem, INTIME-SE a cônjuge do executado, Sra. Creusa César de Morais Borges, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse em requerer a adjudicação da fração ideal do imóvel em igualdade de condições ou exercer seu direito de preferência, mediante o depósito do valor da avaliação, nos termos dos arts. 876, §§ 5º e 6º, e 843, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações supra, retornem-se os autos conclusos para novas deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LEILA CRISTINA FERREIRA
Juíza de Direito em Respondência