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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1096331/PE (2026/0182397-6)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE:THIAGO JOSE CADETE DA SILVA
ADVOGADO:THYAGO JOSÉ CADETE DA SILVA - PE033630
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE:PEDRO GABRIEL AZEVEDO DE SOUZA
CORRÉU:EDUARDO PEDRO DA SILVA
CORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
CORRÉU:JOSE BUARQUE WANDERLEY
CORRÉU:JOSE FILIPE FERREIRA DA SILVA
CORRÉU:JUCELINO JOSE PEREIRA
CORRÉU:JULIO DE MELO BRAGA
CORRÉU:WELINGTON JOSE DE OLIVEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO GABRIEL AZEVEDO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 20-22):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE ANIMAIS E CARGA (ART. 180-A DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DECRETÓRIA QUE INDIVIDUALIZA A CONDUTA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉUS BENEFICIADOS. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Gabriel Azevedo de Souza, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada de animais e carga (art. 180-A do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código de Processo Penal), no contexto de apreensão de carga de carne bovina avaliada em aproximadamente R$ 320.000,00, descarregada em galpão fechado e inadequado, no qual o paciente teria participado ativamente do rompimento do lacre da carga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo se limitado à gravidade abstrata dos delitos e à intranquilidade social; (ii) saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis e a garantia da ordem pública, aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar; (iii) saber se é possível a extensão dos efeitos de decisões concessivas de habeas corpus proferidas em favor de corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, diante da alegada identidade fático-processual; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação defensiva de desconhecimento da origem ilícita da carga e de atuação meramente eventual como “chapa” demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente, nesta fase, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada, descrevendo de forma específica a conduta do paciente, que admitiu, em interrogatório, ter fornecido o alicate utilizado para romper o lacre da carga roubada, estabelecendo vínculo direto com a execução do crime de receptação qualificada, afastando a tese de custódia coletiva ou genérica.
5. O juízo de origem evidenciou a gravidade concreta dos fatos, destacando o descarregamento de carga perecível em galpão fechado, sem ventilação, em ambiente totalmente inadequado, circunstância que reforça o indício de ciência da origem ilícita da mercadoria, bem como a existência de investigação em curso envolvendo prática reiterada de crimes no mesmo local.
6. Restou demonstrado o periculum libertatis, consubstanciado na existência de registros criminais em nome do paciente, circunstância apta a indicar risco de reiteração delitiva e a justificar a custódia cautelar como meio de garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. Não se verifica identidade fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados por decisões anteriores deste Órgão Colegiado, uma vez que, em relação àqueles, a decisão de primeiro grau era manifestamente genérica e não individualizava condutas, além de serem primários, situação diversa da verificada no caso do paciente, cuja atuação foi detalhada e cujos antecedentes foram expressamente registrados.
8. A extensão de benefícios prevista no art. 580 do CPP exige identidade plena de situações pessoais e processuais, o que não se configura quando há individualização da conduta e histórico criminal desfavorável, inviabilizando a aplicação do princípio da isonomia em prejuízo da análise concreta do caso.
10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da efetiva necessidade da segregação cautelar, sendo inaplicável a concessão de liberdade provisória apenas com base em condições pessoais favoráveis, conforme entendimento sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem denegada. Tese de julgamento:
“1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando a decisão judicial individualiza a conduta do agente, demonstra a materialidade delitiva, os indícios de autoria e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.”
“2. A existência de antecedentes criminais e a descrição de atos executórios específicos configuram fundamentação idônea para a custódia cautelar, revelando risco de reiteração delitiva e justificando a garantia da ordem pública.”
“3. A extensão de benefícios concedidos a corréus, prevista no art. 580 do CPP, exige identidade plena de situações fático-processuais, sendo inviável quando a decisão originária individualiza a conduta do paciente e evidencia circunstâncias pessoais desfavoráveis.”
“4. As condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas.”
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/09/2025 em galpão situado em Lajedo/PE, no contexto de descarregamento de carga de carne bovina, com valor aproximado de R$ 320.000,00; o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva na audiência de custódia de 12/09/2025 (fls. 61-66). Sobreveio denúncia pela suposta prática dos crimes do art. 180-A e do art. 288, caput, do Código Penal, e, quanto ao corréu Júlio de Melo Braga, também do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 36-41; 46-49). O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e, em decisões subsequentes, indeferiu pedidos de revogação da prisão preventiva, destacando individualização de condutas e diferenciação em relação a corréus que obtiveram liberdade (fls. 46-49; 53-56). O Tribunal de origem, ao julgar o HC nº 0004861-88.2025.8.17.9480 em 05/02/2026, denegou a ordem e manteve a custódia cautelar, com fundamento na individualização da conduta, na gravidade concreta e na existência de registros criminais (fls. 12-19; 20-22; 32-34).
No presente writ, o impetrante sustenta:
- Cabimento do habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ato coator consubstanciado em acórdão de Tribunal estadual (fls. 2-3).
- Uso ilegítimo de ato infracional pretérito como único e isolado fundamento do periculum libertatis, sem demonstração de gravidade concreta, com lapso temporal significativo e sem comprovação efetiva, em desconformidade com a orientação da 3ª Seção no RHC 63.855/MG (fls. 4-6).
- Superestimação de declaração policial ambígua para individualizar a conduta, pois o paciente teria apenas “pegado o alicate e entregado a algum deles”, sem ruptura direta do lacre; a valoração adequada exigiria contraditório e instrução (fls. 7).
- Excesso de prazo da custódia cautelar e antecipação de pena: prisão superior a oito meses sem início da instrução; audiência redesignada para 28/09/2026 por motivo administrativo; tempo de custódia já superior ao que, em tese, seria cumprido em regime fechado por réu primário condenado ao mínimo do art. 180-A (fls. 8-9).
- Possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e inaplicabilidade de distinguishing para afastar a extensão do art. 580 do CPP em relação a corréus “chapas” já beneficiados (fls. 9-10).
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, até o julgamento final do writ (fls. 9-10). No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e por excesso de prazo, com eventual substituição por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico (fls. 9-10).
A liminar foi indeferida (fls. 69-72).
Foram prestadas informações: o Tribunal de origem remeteu ofício com cópia do inteiro teor do acórdão e síntese do julgamento (fls. 80-86). Há registro de documentos administrativos relativos ao malote digital e tramitação de informações (fls. 113-116).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 119-122):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECEPTAÇÃO DE CARGA DE CARNE BOVINA (ART. 180-A DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE EXCESSO DE PRAZO E DE AMBIGUIDADE DA DECLARAÇÃO POLICIAL NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. ELEMENTO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE E DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
De início, não se conhece do presente habeas corpus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada manifesta ilegalidade.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AUMENTAR A PENA ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A pena, na terceira fase da dosimetria, foi exasperada em 3/8 (três oitavos), considerando apenas a quantidade de majorantes.
Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, violando o enunciado da Súmula n. 443/STJ, segundo qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (precedentes).
IV - Não há, in casu, flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial fechado para cumprimento das reprimendas, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e do quantum definitivo das penas (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente.
(HC n. 330.633/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA. EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP).
3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador.
4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021.
Informativo n. 1017).
6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.
(HC n. 668.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical
- mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.
7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020.)
Na espécie, o acórdão impugnado foi proferido em habeas corpus originário julgado pelo Tribunal local. A via adequada, em princípio, seria o recurso ordinário constitucional, previsto no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal. A inadequação da via eleita, portanto, impõe o não conhecimento do writ, ressalvada a análise de eventual constrangimento ilegal manifesto.
Passo ao exame de ofício.
A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não se admite custódia cautelar fundada apenas na gravidade abstrata do delito, na comoção social ou em presunções genéricas. A decisão deve indicar elementos concretos, individualizados e atuais.
No caso, embora a defesa apresente argumento ponderável quanto à necessidade de não se confundir trabalho eventual com participação dolosa em receptação de carga, não se identifica ilegalidade manifesta no decreto prisional mantido pelo Tribunal de origem.
O Juízo de primeiro grau indicou que os policiais foram acionados após comunicação de roubo de caminhão de carga; que o veículo foi localizado em galpão fechado e inadequado para armazenamento de carne bovina; que havia indivíduos descarregando a carga; e que o próprio paciente declarou ter pegado um alicate e entregue a terceiro, o qual teria rompido o lacre da carga. O contexto também incluiu menção a ambiente fechado, sem ventilação adequada, em horário de calor, circunstância utilizada pela origem para afastar, em juízo inicial, a alegação de desconhecimento da origem ilícita.
Não se extrai daí juízo de certeza sobre autoria ou dolo. O ponto será objeto de instrução. Entretanto, para fins cautelares, a decisão não se apoiou apenas na presença física do paciente no local. Houve referência a circunstâncias objetivas do flagrante, ao modo de acondicionamento da carga, ao valor expressivo do bem subtraído e a dado individualizado relativo à entrega do alicate.
A defesa sustenta que a declaração sobre o alicate é ambígua e compatível com a tese de mero trabalhador eventual. A alegação não é irrelevante. De fato, entregar uma ferramenta a terceiro, considerada isoladamente, não equivale automaticamente a confissão de ciência da origem ilícita da carga. Todavia, a valoração dessa ambiguidade exige exame mais amplo do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias extraíram a cautelaridade de um contexto mais abrangente.
Quanto ao excesso de prazo, a tese não pode ser examinada originariamente por esta Corte no presente momento. Segundo o parecer do Ministério Público Federal, as alegações de excesso de prazo e de superestimação da declaração policial não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, de modo que a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria supressão de instância.
A orientação desta Corte é firme no sentido de que matéria não submetida ao Tribunal de origem não pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Isso não significa que eventual excesso de prazo deva ser desconsiderado. A custódia preventiva não pode converter-se em antecipação de pena, especialmente se houver paralisação injustificada do feito. Contudo, a alegação deve ser deduzida inicialmente perante o Juízo de origem ou perante o Tribunal local, com exame da complexidade da causa, número de réus, diligências pendentes, contribuição das partes para eventual atraso e data efetiva da audiência de instrução.
Também não se verifica ilegalidade manifesta no uso de registros pretéritos para aferição do risco cautelar. O acórdão recorrido consignou a existência de registros criminais em nome do paciente, utilizando tal dado como elemento indicativo de risco de reiteração, e não como fundamento exclusivo da custódia. No caso, contudo, convém precisar que a manutenção da preventiva não deve repousar apenas nesse dado pretérito. O fundamento cautelar decorre da soma entre as circunstâncias do flagrante, a carga de elevado valor, o local inadequado de descarregamento, os indícios de ação organizada, a individualização mínima da atuação atribuída ao paciente e os registros pessoais mencionados pelas instâncias ordinárias.
A pretensão de extensão dos efeitos de decisões concessivas proferidas em favor de corréus também não comporta acolhimento.
O art. 580 do Código de Processo Penal autoriza a extensão de decisão favorável a corréu quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal e desde que demonstrada identidade fático-processual. Na hipótese, o Tribunal de origem realizou distinção entre o paciente e os corréus beneficiados. Segundo o acórdão, Welington José de Oliveira e José Filipe Ferreira da Silva foram colocados em liberdade porque a decisão originária era genérica em relação a eles, sem referência direta às respectivas condutas. Já em relação a Pedro Gabriel, a origem apontou a declaração sobre o alicate e mencionou registros criminais, afastando a identidade fático-processual necessária à aplicação automática do art. 580 do CPP.
Pode-se discutir, na instrução, se esse dado é suficiente para condenação. Não é essa a questão posta. Para o controle cautelar, o acórdão recorrido apresentou distinguishing minimamente racional, o que impede reconhecer, de plano, constrangimento ilegal por quebra de isonomia.
As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade laboral e vínculo familiar, não afastam a preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. O Superior Tribunal de Justiça também possui orientação de que medidas cautelares diversas se mostram inadequadas quando os elementos do caso evidenciam sua insuficiência para resguardar a ordem pública.
No caso concreto, as medidas do art. 319 do CPP não se revelam, de plano, suficientes para neutralizar o risco apontado pela origem, notadamente diante dos indícios de atuação organizada voltada à receptação de carga de valor expressivo, em galpão fechado e inadequado, com circunstâncias que as instâncias ordinárias reputaram incompatíveis com simples trabalho eventual.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
A custódia cautelar foi mantida com base em fundamentos concretos e individualizados em relação ao paciente, sem prejuízo de que as teses defensivas — especialmente ausência de dolo, condição de trabalhador eventual e fragilidade da declaração policial — sejam examinadas em contraditório, no curso da ação penal. Eventual excesso de prazo superveniente poderá ser reapreciado pelo Juízo competente ou pelo Tribunal de origem, se demonstrado lapso desarrazoado e injustificado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, motivo pelo qual fica mantida a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem ou pelo Tribunal local quanto a eventual excesso de prazo superveniente ou alteração concreta do quadro cautelar.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS