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0182315-51.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0182315-51.2024.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0182315-51.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00139701 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO- SINDILOJAS ADVOGADO: ANDRÉ NELIS DA SILVA OAB/RJ-205966 ADVOGADO: SIMONE MOTA CERSOSIMO OAB/RJ-089144 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação apresentada pelo ente municipal, em sede de ação anulatória cumulada com repetição de indébito, reformando a sentença recorrida somente no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que tal verba seja calculada sobre o proveito econômico obtido.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu contradição no acórdão.III - RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, erro material, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O embargante aponta suposta contradição no acórdão, mas não aponta o trecho contraditório.5. Verifica-se que o recorrente busca rediscutir a matéria já analisada no acórdão, trazendo os mesmos argumentos expostos em suas razões de apelação.6. O acórdão embargado apreciou todas as questões apresentadas ao Tribunal para conhecimento, não havendo ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material que justifique a sua reforma.7. De acordo com a súmula nº 52 deste Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e argumentos apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre devidamente fundamentada.8. Inocorrência das hipóteses constantes do art. 1.022, do CPC.9. Consideram-se incluídos os dispositivos de lei suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, consoante disposto no art. 1.025, do CPC/15.IV - DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "A ausência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido enseja o desprovimento dos embargos de declaração."_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 52. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.

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