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0182300-08.2003.5.02.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0182300-08.2003.5.02.0045 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO SOBRINHO RECLAMADO: TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875989f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO DESPACHO Vistos : Trata-se de execução definitiva em que a executada SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. – SPTRANS apresentou pedido de reconsideração em face do despacho que corrigiu a autuação processual (ID b184c98), sustentando que teria sido excluída do feito no ano de 2007 (ID 41c7450). O exequente manifestou-se fundamentadamente (ID 0fead38), rechaçando as alegações da executada. Sustentou a plena vigência da coisa julgada material, consubstanciada no Acórdão nº 20060451496 proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, já transitado em julgado, que a condenou como responsável subsidiária. Afirmou que a liberação de valores ocorrida em 2007 versou sobre mera devolução de depósito recursal, sem qualquer cunho de exclusão subjetiva da lide (fls. 318/320). Pontuou a inaplicabilidade do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, a aplicabilidade do Tema 133 do Tribunal Superior do Trabalho, formulou requerimentos executórios, postulou sanção por litigância de má-fé e pleiteou a apreciação dos atos citatórios pertinentes aos demais executados no incidente instaurado. Não assiste razão à reclamada SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. – SPTRANS em sua pretensão de reconsideração. Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica integrou a relação processual desde a fase postulatória originária, em 23 de agosto de 2003, tendo exercido amplamente o contraditório e a ampla defesa. No julgamento colegiado do recurso ordinário, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao apelo do trabalhador para condenar a SPTRANS a responder de forma subsidiária pelos créditos da condenação, nos termos do Acórdão nº 20060451496 (fls. 281/282), decisão que transitou em julgado em 11 de outubro de 2006. A imutabilidade e a autoridade da coisa julgada material encontram assento no ordenamento processual vigente, nos moldes do art. 502 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão do título judicial sob a alegação genérica de equívoco cognitivo. Ademais, os atos processuais praticados em junho de 2007 (fls. 318/320), consistentes no apensamento de incidentes e na expedição do Alvará nº 01910/2007, referiram-se exclusivamente à restituição de depósito recursal. Tal providência de ordem estritamente instrumental e financeira não se confunde com decisão jurisdicional extintiva ou de exclusão de parte. Desse modo, o despacho de retificação (ID b184c98) apenas sanou erro material cadastral, restaurando a higidez subjetiva do polo passivo da execução em conformidade com o título judicial transitado em julgado. No caso concreto, todavia, a SPTRANS constou formalmente do polo passivo desde a petição inicial e figurou expressamente no dispositivo do título judicial condenatório exequendo. Portanto, sua sujeição patrimonial não advém de redirecionamento surpresa ou extensão atípica, mas sim do cumprimento ordinário da própria coisa julgada que estabeleceu sua responsabilidade subsidiária. Configurado o inadimplemento continuado e a incapacidade patrimonial da prestadora e devedora principal TRANSPORTE URBANO AMÉRICA DO SUL LTDA., plenamente evidenciada ao longo de mais de duas décadas de tentativas infrutíferas de expropriação, a execução volta-se legitimamente contra a tomadora dos serviços. Verifica-se, no entanto, que tramita no feito requerimento atinente à desconsideração da personalidade jurídica da executada principal com inclusão dos sócios no cadastro executivo, tendo o credor apontado a necessidade de conferência dos atos de comunicação e defesas decorrentes do processamento do incidente. Para fins de organização da marcha processual e assegurar o regular impulso da execução patrimonial concomitante ou sucessiva em conformidade com as regras adjetivas (arts. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 133 a 137 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a análise do incidente. Assim tornem os autos CONCLUSOS para a devida apreciação e decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0182300-08.2003.5.02.0045 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO SOBRINHO RECLAMADO: TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875989f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO DESPACHO Vistos : Trata-se de execução definitiva em que a executada SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. – SPTRANS apresentou pedido de reconsideração em face do despacho que corrigiu a autuação processual (ID b184c98), sustentando que teria sido excluída do feito no ano de 2007 (ID 41c7450). O exequente manifestou-se fundamentadamente (ID 0fead38), rechaçando as alegações da executada. Sustentou a plena vigência da coisa julgada material, consubstanciada no Acórdão nº 20060451496 proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, já transitado em julgado, que a condenou como responsável subsidiária. Afirmou que a liberação de valores ocorrida em 2007 versou sobre mera devolução de depósito recursal, sem qualquer cunho de exclusão subjetiva da lide (fls. 318/320). Pontuou a inaplicabilidade do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, a aplicabilidade do Tema 133 do Tribunal Superior do Trabalho, formulou requerimentos executórios, postulou sanção por litigância de má-fé e pleiteou a apreciação dos atos citatórios pertinentes aos demais executados no incidente instaurado. Não assiste razão à reclamada SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. – SPTRANS em sua pretensão de reconsideração. Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica integrou a relação processual desde a fase postulatória originária, em 23 de agosto de 2003, tendo exercido amplamente o contraditório e a ampla defesa. No julgamento colegiado do recurso ordinário, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao apelo do trabalhador para condenar a SPTRANS a responder de forma subsidiária pelos créditos da condenação, nos termos do Acórdão nº 20060451496 (fls. 281/282), decisão que transitou em julgado em 11 de outubro de 2006. A imutabilidade e a autoridade da coisa julgada material encontram assento no ordenamento processual vigente, nos moldes do art. 502 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão do título judicial sob a alegação genérica de equívoco cognitivo. Ademais, os atos processuais praticados em junho de 2007 (fls. 318/320), consistentes no apensamento de incidentes e na expedição do Alvará nº 01910/2007, referiram-se exclusivamente à restituição de depósito recursal. Tal providência de ordem estritamente instrumental e financeira não se confunde com decisão jurisdicional extintiva ou de exclusão de parte. Desse modo, o despacho de retificação (ID b184c98) apenas sanou erro material cadastral, restaurando a higidez subjetiva do polo passivo da execução em conformidade com o título judicial transitado em julgado. No caso concreto, todavia, a SPTRANS constou formalmente do polo passivo desde a petição inicial e figurou expressamente no dispositivo do título judicial condenatório exequendo. Portanto, sua sujeição patrimonial não advém de redirecionamento surpresa ou extensão atípica, mas sim do cumprimento ordinário da própria coisa julgada que estabeleceu sua responsabilidade subsidiária. Configurado o inadimplemento continuado e a incapacidade patrimonial da prestadora e devedora principal TRANSPORTE URBANO AMÉRICA DO SUL LTDA., plenamente evidenciada ao longo de mais de duas décadas de tentativas infrutíferas de expropriação, a execução volta-se legitimamente contra a tomadora dos serviços. Verifica-se, no entanto, que tramita no feito requerimento atinente à desconsideração da personalidade jurídica da executada principal com inclusão dos sócios no cadastro executivo, tendo o credor apontado a necessidade de conferência dos atos de comunicação e defesas decorrentes do processamento do incidente. Para fins de organização da marcha processual e assegurar o regular impulso da execução patrimonial concomitante ou sucessiva em conformidade com as regras adjetivas (arts. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 133 a 137 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a análise do incidente. Assim tornem os autos CONCLUSOS para a devida apreciação e decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO SOBRINHO

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