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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1096295/MT (2026/0182297-8) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE:LUCAS MATHEUS NUNES DA SILVA INTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L M N DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006954-91.2017.8.11.0064. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de reparação de danos à vítima, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 61, III, "f" e "h", ambos do Código Penal – CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mas, de ofício, redimensionou as penas para 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de R$ 1.412,00 (um salário mínimo) a título de reparação de danos, em acórdão assim ementado (fl. 39): “APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1) ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO EFICAZ – FIRMES PALAVRAS DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DOS GENITORES E RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO – 2) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, CP (CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA) – IDADE DA VÍTIMA QUE CONSTITUI ELEMENTO NORMATIVO DO ART.217-A, CP – EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – 2.1) INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – DANO MORAL EVIDENTE – PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO – FIXADA QUANTIA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A PGJ. PENA REAJUSTADA, EX OFFICIO. 1 - A palavra da vítima, em sede de crimes contra a liberdade sexual, é de vital importância e só pode ser desprestigiada com a produção de contraprovas a demonstrar a inverdade de suas declarações. Na espécie, as declarações da ofendida, prestadas de forma segura em sede policial e anos depois, em juízo, devidamente amparadas por outros elementos probatórios colhidos nos autos, sobrepõe-se à tese de negativa de autoria, isolada e desacompanhada de qualquer substrato probante. 2 - O fato de o delito ter sido praticado contra criança configura elementar do art. 217-A, do CP, de modo, que o agravamento previsto no art. 61, II, “h”, do CCP – crime cometido contra criança – acarreta inadmissível bis in idem. Exclusão da agravante, de ofício. 2.1. - Havendo pedido expresso na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público, mas não demonstrado, ao decorrer da instrução criminal, o prejuízo material decorrente da infração penal, bem como se revelando excessivo e incompatível o valor arbitrado (R$50.000,00) com a situação financeira do apelante (que se declarou pintor, sem emprego fixo), o montante deve ser reduzido para valor mais adequado, podendo a vítima pleitear complementação no juízo cível, acaso entenda necessário.” No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de absolvição do paciente por insuficiência probatória, com incidência do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP, e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, porquanto a condenação se assentou exclusivamente nas palavras da vítima, desacompanhadas de prova material e dissociadas das declarações dos informantes. Defende, subsidiariamente, o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, por configurar bis in idem, ante a já considerada vulnerabilidade do tipo do art. 217-A do CP e a causa de aumento do art. 226 do CP, com o consequente redimensionamento da pena para 8 anos de reclusão. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão hostilizado até o julgamento final do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, com a fixação da pena em 8 anos de reclusão. Indeferido o pedido liminar (fls. 77/79), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem (fls. 86/90). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Sobre a tese de absolvição por insuficiência de provas, o Tribunal a quo assim dispôs (fls. 22/26 - grifos nossos - nomes suprimidos): "A vítima, em todas as ocasiões em que foi ouvida (Delegacia Id. 210054488, p. 13-14; Relatório Psicológico Id. 210054488, p. 27-28 e em Juízo – Mídia sob Id. 210054489), narrou com muita coerência os abusos sofridos, descrevendo como se deram os fatos. Em sede policial, na presença da psicóloga Ana Leticia Bofanti, G. E. D. C., esclareceu que cuidava do filho do apelante e de sua irmã [K R], o qual tinha 2 anos de idade à época. Relatou que na data de 30/06/2016, sua irmã ligou pedindo que ela fosse cuidar do pequeno, e então, ao chegar na residência, deparou-se com o apelante que estava assistindo um filme e tinha acabado de fazer a criança dormir. Narrou que, então, deixou-se no sofá e que o apelante saltou sobre ela, retirou seus shorts e sua calcinha, passou a beija-la e, nas suas palavras “ introduziu metade do pênis na vagina (...) tirou o pênis da vagina (...) e saiu um ‘negocio’ branco nas pernas da depoente (...)”. Disse que depois do abuso, o apelante lhe entregou um “pano branco” para que ela limpasse as pernas e depois foi tomar banho, ordenando que o fato não fosse revelado para ninguém. G. E. D. C contou, também, que no momento em que foi tomar banho, viu um pouco de sangue na calcinha, colocou sua roupa em uma sacola e voltou para casa com seu sobrinho. Ao final do dia, L foi buscar a criança. Também em sede policial, G. E. D. C narrou que antes do abuso já havia percebido olhares diferentes do apelante para ela; acrescentando que, após a família ter conhecimento dos fatos, sua irmã terminou o casamento com o apelante, bem como que, por meio de mensagens de texto enviadas por telefone celular, o apelante vinha “dizendo que se a queixa não for retirada ele irá matar a depoente, sua mãe e o seu pai”. Tempos depois, já com 15 anos de idade, a vítima foi ouvida em juízo, oportunidade em que ratificou as declarações feitas na fase policial, e mais uma vez afirmou que havia sido violentada sexualmente pelo apelante. Inquirida se frequentava a casa da irmã e de [L], respondeu que “de vez em quando, para cuidar do meu sobrinho quando ela trabalhava”, relembrando que geralmente o fazia de segunda à sexta, das 13h às 18h30, aproximadamente, pois a irmã não tinha horário para sair do serviço. Sobre a violência, disse que tentou se desvencilhar do apelante por umas duas vezes, mas ele segurou-a com força, tirou a parte debaixo da sua roupa e praticou o crime sexual. Indagada, explicou que não contou para ninguém sobre os fatos porque “não queria problema” e que a primeira pessoa com quem compartilhou o abuso foi seu pai. C. v, não há mínimo indício a colocar em dúvida a idoneidade da vítima, nem sinais de que mantivesse qualquer animosidade ou tivesse motivo para, falsamente, imputar a prática do delito ao apelante (pessoa que, inclusive, fazia parte do seu núcleo familiar) apenas com o intuito de prejudicá-lo. Apesar de a Defesa alegar que a perícia indicou a ausência de vestígios recentes da infração penal (o que é plenamente justificável já que a vítima fez o exame meses depois) e que a própria G. E. D. C teria afirmado que já manteve relações sexuais anteriores, essas circunstâncias, por si só, não exclui a materialidade do delito e também não descredibilizam as palavras da vítima. Nessas situações, o crime deve ser comprovado por outros meios de prova, especialmente pela prova oral, como ocorreu in casu. [...] Ao contrário, as falas da vítima (narradas em juízo por [K]) refletem seu constrangimento diante do caos familiar e também do processo judicial instaurado, envolvendo seus pais, irmã e ex-cunhado. Também em resposta aos argumentos da Defesa, não é verdade que a mãe da vítima, a informante [K E] teria, em juízo, afirmado que a família não confia na menina. Na verdade, ao narrar as os conflitos psicológicos que a filha passou a sofrer depois do estupro, [K E] disse que G. E. D. C estava se sentindo “mal vista” perante toda a família e achava que ninguém não gostava dela porque, há tempos atrás, um tio também teria tentado abusar abusos com ela. Sobre isso, bom registrar que eventual existência de outros abusos vividos pela ofendida não impede que ela passe por novos episódios, pois não se pode ignorar que crianças e adolescentes são alvos diários de intenções lascivas, sobretudo considerando a vulnerabilidade e incapacidade de proteção e autodefesa diante de pessoas mais velhas e/ou que exercem sobre elas alguma autoridade. Enfim, na contramão da tese defensiva, vejo que a versão apresentada pela ofendida, tanto na fase policial quanto na instrução judicial, se sobrepõe à vazia negativa de autoria apresentada pelo apelante. As palavras G. E. D. C estão em plena harmonia com o depoimento de sua mãe, [K E S de O], que, na sede judicial, narrou ter tomado conhecimento dos abusos em uma sexta-feira, quando estava preparando o jantar e viu a menina correr rapidamente para o banheiro ao perceber a chegada do apelante à sua residência. Segundo a [K], G. E. D. C não saiu do banheiro enquanto [L] estava na residência. Diante dessa conduta estranha, a informante questionou a filha sobre o ocorrido, no entanto, ela (chorando muito) só compartilhou os detalhes com o pai, [E E de C]. [K] relatou também que, depois disso, acompanhou a filha diversas vezes em sessões de acompanhamento psicológico e que constantemente lhe perguntava se as acusações eram verdadeiras e a menina sempre respondia que não estava mentindo. Por sua vez, o genitor da vítima, [E C], em juízo, confirmou que, ao questionar a filha sobre o que a fez correr para o banheiro da casa e se trancar, G. E. D. C ficou com medo de falar e estava muito assustada e nervosa, condição emocional que é condizente com aquela vivida por vítimas de crimes sexuais, principalmente quando novamente expostas à presença ou proximidade de seu Em harmonia com a prova oral examinada, o Relatório Psicológico Id. 210054488 registra que, em atendimento com a vítima, esta falou pouco, mas asseverou que “foi abusada sexualmente pelo cunhado quando estava cuidando do sobrinho”. Enfim, a simples negativa do apelante não tem nenhum amparo fático e fica totalmente desacreditada diante dos coesos depoimentos de G. E. D. C. Apesar de todo o esforço, o fato é que nem durante a instrução criminal e nem mesmo aqui, em grau de apelo, a Defesa apresentou qualquer elemento capaz colocar em xeque as palavras de G. E. D. C. e também nem demonstrou, minimamente, por quais razões a menina iria simplesmente mentir durante todos esses anos. É cediço que nos crimes contra a dignidade sexual, quase sempre praticados às escondidas, a palavra da vítima surge com um coeficiente probatório de ampla valoração. [...] Com efeito, as provas e circunstâncias aqui apresentadas e destrinchadas certamente conduzem à condenação criminal, não existindo, portanto, qualquer espaço para a incidência do brocardo jurídico in dubio pro reo." Verifica-se que o Tribunal de origem rechaçou a tese absolutória reconhecendo a idoneidade das provas que ampararam o decreto condenatório, quais sejam, narrativa da vítima, relatório psicológico e declarações das testemunhas de forma coesa e coerente, mantendo a coisa julgada. Dessa forma, a desconstituição da conclusão do acórdão atacado acerca da autoria e da materialidade do delito imputado ao paciente, com intuito de absolvê-lo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à condenação. 2. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal. 4. Não há ilegalidade nos critérios de dosimetria adotados pela instância antecedente, que aumentou a pena na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afastou o tráfico privilegiado na terceira fase devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico. 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Ademais, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova – no caso, a prova testemunhal e relatório psicológico –, assume especial relevância. Vejam-se, ilustrativamente (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de alegada nulidade processual por deficiência na defesa técnica e pedido de absolvição por falta de provas suficientes. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284/STF - quanto à nulidade processual - e a Súmula n. 7/STJ - quanto ao pedido de absolvição -, reconhecendo a presença de provas suficientes para a condenação por estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade, considerando a alegada nulidade processual e a suficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada pela previsão legal e regimental que permite ao relator decidir monocraticamente em casos de manifesta inadmissibilidade do recurso. 5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a suficiência da palavra da vítima em casos de estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória. 6. A possibilidade de interposição de agravo regimental, com efeito devolutivo, garante o devido processo legal, permitindo a submissão da matéria ao órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial por manifesta inadmissibilidade não viola o princípio da colegialidade quando amparada por previsão legal e regimental. 2. A palavra da vítima é suficiente para fundamentar a condenação por estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 386, VI e VII; CPC, arts. 557, 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.814.103/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. LAUDOS PSICOSSOCIAIS CORROBORATIVOS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, apoiando-se na coerência e firmeza dos relatos da vítima, corroborados pelo depoimento de sua genitora e laudos psicossociais. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outras provas, como depoimentos testemunhais e laudos periciais, o que ocorreu na espécie. 3. Para alterar essa conclusão e absolver o recorrente por insuficiência probatória, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. É idônea a valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada no expressivo sofrimento psíquico da vítima, evidenciado por avaliação psicossocial. 5. Em relação à continuidade delitiva, verifica-se sua correta aplicação, considerando que as agressões sexuais ocorriam de forma frequente e rotineira. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Com relação ao pedido de afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, o Tribunal a quo assim dispôs (fl. 26 - grifos nossos): "Noutro giro, no que tange à dosimetria da pena imposta ao apelante, readequado, de ofício, a pena imposta. Na 1ª fase, a pena foi iniciada no mínimo legal (8 anos de reclusão), e na sequência (fase intermediaria) a Magistrada reconheceu a ocorrência das agravantes previstas no art. 61, II, alíneas “f” (prevalecendo de relações domésticas) e “h” (contra criança), CP. Aumentou, então, a pena em 1 ano e confirmou-a, ao final, em 9 anos de reclusão. Em relação à 1ª agravante não há o que ser corrigido porque, de fato, o crime ocorreu em contexto familiar e o apelante prevaleceu-se das relações domésticas para praticá-lo (Vide: TJMT - N. U 1000011-19.2022.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 02/05/2023; STJ - AgRg no HC n. 817.397/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023)." A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas dos agentes. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto às circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal, às circunstâncias atenuantes e agravantes, e ao cálculo das frações de aumento e de diminuição. No presente caso, a exasperação pela agravante foi corretamente aplicada. O acórdão aponta que os abusos ocorreram em contexto de relações domésticas e de convivência familiar, com aproveitamento, pelo paciente, da proximidade com a vítima e das circunstâncias do delito, tendo sido asseverado que a ofendida “foi abusada sexualmente pelo cunhado quando estava cuidando do sobrinho” (fl. 25). Tais dados concretos evidenciam que o agente se prevaleceu do ambiente intrafamiliar como facilitador da prática delitiva, o que exacerba a reprovabilidade da conduta e legitima o aumento na segunda fase. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE ATOS PRATICADOS. FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A circunstância judicial relativa às consequências do delito foi desvalorada em razão de a vitima ".. ter sofrido consequências psicológicas, apresentando dificuldade com toques físicos, inclusive com familiares. Disse que passou muitas noites sem dormir e teve períodos em que não conseguia se alimentar ou, por outro lado, comia em excesso. Relatou que até hoje sente os reflexos desses abusos. Informou que fez terapia, mas acabou trocando de psicóloga. Reconheceu que a experiência vivida influenciou na busca por ajuda psicológica" (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, em que evidenciado o maior sofrimento psíquico e o trauma sofrido pela ofendida em virtude dos abusos reiterados praticados pelo paciente, reputo justificado o incremento da basilar a esse título e, inclusive na fração operada. Precedentes. 4. É pacífico nesta Corte que, nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados. Assim, não há ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva expressamente reconhecida. Precedentes. 5. Em relação à incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal - com abuso de autoridade ou prevalendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, na forma da lei específica - , foi asseverado expressamente que restou clara a relação de hospitalidade, pois a vítima era convidada a ir à casa do réu, para comer e assistir filmes; havendo o paciente prevalecido das relações domésticas para praticar os abusos sexuais (e-STJ, fl. 28). Nesses termos, está demonstrada que a relação de amizade e a hospitalidade do paciente em relação à ofendida, favoreceram as práticas delitivas, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 6. No tocante ao afastamento do pagamento da indenização à vítima, porque não haveria provas do dano sofrido, constato que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.021.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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