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0182209-26.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por HEITOR CASSOLI GOMES, representado por sua genitora ROBERTA TEIXEIRA CASSOLI em face de MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para disponibilização de home care. A parte autora, em síntese, alegou que é portadora de encefalopatia crônica grave, estando internada em leito de UTI, ocasião em que fora realizada traqueostomia e gastrostomia. Afirmou que para concessão de alta hospitalar há necessidade de disponibilização de home care. Aduziu que não tem condições financeiras de custear o home care. Requereu a condenação dos réus a disponibilizarem home care. Decisão de fls. 36 que indeferiu a tutela antecipada. O primeiro réu, devidamente citado às fls. 91, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de incompetência do juízo e de falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que fora prestado o devido serviço de saúde pública à parte autora. Pugnou pela improcedência do pedido. O segundo réu, devidamente citado às fls. 87, apresentou contestação, em que afirmou que a União Federal deve integrar a presente demanda. Alegou que não há disponibilização no âmbito do SUS. Pugnou pela improcedência. A parte autora se manifestou em réplica às fls. 251. Saneador às fls. 276. As partes apresentaram alegações finais às fls. 333/345 (parte autora) e 350/371 (primeiro réu. O segundo réu não apresentou alegações finais, apesar de intimado às fls. 331. O Ministério Público, às fls. 378/381, opinou pela procedência. É o relatório. Decido. Como não existem outras questões prévias pendentes de análise, passa-se diretamente à apreciação do mérito da causa. No mérito, o pedido merece prosperar. Com efeito, a saúde é direito de todos os cidadãos e dever do Estado (lato sensu), como bem ponderam os artigos 196 e 6º da Constituição da República de 1988, assim como a Súmula nº 65 deste E. Tribunal de Justiça. Assim a jurisprudência deste Tribunal: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRELIMINAR REJEITADA. A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e aos Municípios a responsabilidade solidária na prestação de serviços e ações de saúde, incluindo o fornecimento de aparelhos e acessórios necessários ao controle clínico da doença. O art. 198 do diploma constitucional determinou as diretrizes da preservação do direito à saúde, referindo-se ao atendimento integral do cidadão e à criação do sistema único de saúde (SUS), dispondo que o financiamento será assegurado com recursos do orçamento da seguridade social daqueles entes, além de outras fontes. A Lei nº 8.080/90, que criou o SUS, Sistema Único de Saúde, integrou todas as pessoas federativas, impondo-lhes o dever de prestar, solidariamente, assistência farmacêutica e médico-hospitalar aos doentes necessitados. Não adianta conferir direitos aos cidadãos se não lhes são dados meios eficazes para a concretização destes direitos. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, integrando uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, de atendimento integral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (Apelação Cível nº 2006.001.41289 - Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento - Décima Quarta Câmara Cível - Julgamento em 03/10/2006). A parte autora demonstrou pelo documento de fls. 29 ser portadora da doença indicada na peça de ingresso, pelo que tem necessidade de disponibilização de serviço de home care para alta hospitalar, como consignado no parecer do NAT de fls. 289/292. A alegação do primeiro réu de que fora devidamente disponibilizado o serviço de saúde à parte autora não pode ser acolhida, pois fora necessária a deflagração da presente demanda para buscar a solução do problema, o que não exime os réus de disponibilizarem à parte autora o serviço de home care, até mesmo como forma de minorar as danosas consequências dela advindas que certamente causariam maiores gastos médico-hospitalares aos próprios entes políticos, cabendo-lhe, se for o caso, acionar a União Federal para ressarcimento das despesas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e condeno os réus a fornecerem à parte autora o serviço de home care. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo metade devido por cada réu, nos termos do que determina o artigo 85, § 2º do CPC e da Súmula 182 do TJERJ, observada a isenção para a parte ré contida no artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. Entretanto, quanto à taxa judiciária, deverá o réu Município ser responsável pelo pagamento de metade de seu valor, nos termos da Súmula 145 do TJERJ, que assim dispõe: Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais . Deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário, nos termos do Enunciado nº 7 do Encontro dos Juízes da Fazenda Pública realizado em Angra dos Reis nos dias 30 de novembro a 03 de dezembro, conforme Aviso nº 67/2006, publicado no DOERJ no dia 04 de janeiro de 2007. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Ciência à DP, às Fazendas Públicas e ao MP (Promotoria Cível).

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