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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Ms/Fc/*
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 182140-76.2005.5.01.0065, em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e são Recorrido(s) DANIEL BRAGA DE ARAÚJO e FREE PORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA..
Este Colegiado, nos termos do acórdão de fls. 292/298, complementado às fls. 332/338, da lavra da Ministra Rosa Weber, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 348/372), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior.
Após o julgamento do Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 414/415).
Mediante o acórdão de fls. 429/460, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo interno.
A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 480/481.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT).
Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na configuração da conduta culposa em decorrência da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118).
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5º, II e LXXI, 22, I e XXVII, 37, § 6º, 48, 61 e 84, III, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, III e IV, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista. Sustenta não haver legislação que obrigue a Administração a responder de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora de serviços. Acrescenta, ainda, que, no particular, não houve comprovação de vícios ou ilegalidades por parte do órgão estatal. Pugna, portanto, pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada (fls. 179/207).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DNIT.
Pretende o Recorrente a exclusão da condenação que lhe foi imposta como responsável subsidiário com a 1ª Reclamada (FREE PORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA).
Pleiteou o recorrido, na petição inicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho com a reclamada FREE PORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive FGTS e seguro-desemprego, pleiteando, ainda, a responsabilidade subsidiária do Recorrente (DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES.
Irretocável a r. Sentença a quo que condenou a primeira reclamada, reputada revel, pelas parcelas decorrentes do contrato de trabalho, presumindo verdadeiros os fatos narrados na inicial e declarou a responsabilidade subsidiária do ora recorrente, fundando-se no entendimento cristalizado no Enunciado 331, IV, do O TST.
O recorrente era, sem dúvida, o tomador de serviços, pois firmou com a primeira reclamada contrato de natureza administrativa para ter os serviços de vigilância patrimonial (fls 28/42), restando incontroverso nos autos que o autor trabalhou no âmbito da autarquia federal.
A segunda reclamada, na contestação, (fls. 20/27) alega que o reclamante, contratado pela primeira ré, poderia prestar serviço em vários locais, entretanto, não nega que o reclamante tenha presta serviços no DNIT e nem há qualquer notícia nos autos de que o empregado tenha exercido sua função de vigilante, enquanto vigente o contrato de trabalho com a Freeport, em outro local a não ser no DNIT.
Ora, considerada ilegítima a contratação, seja de locação de mão-de-obra, seja de prestação de serviços, o seu principal efeito é, para o direito material do trabalho, o de estabelecer vínculo empregatício diretamente entre o trabalhador e o tomador. Isso significa, do ponto de vista adjetivo, que a relação processual se estabelecerá no dissídio individual de conhecimento, entre o trabalhador (Reclamante) e o tomador de serviços (Reclamado), que assume, por presunção e para todos os efeitos, a posição de empregador.
Excetuam-se porém dessa regra, apenas em virtude de expresso dispositivo constitucional, as pessoas jurídicas de direito público, como ocorre no caso destes autos, para as quais o vínculo direto se frustra, em decorrência da prevalência da moralidade administrativa.
Porém, ainda que ilegítima a contratação de mão-de-obra ou de prestação de serviços, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador, quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços ou locador de mão-de-obra temporária.
Observe-se, ademais, que dessa regra não se excluem os órgãos da Administração Pública, porque inexiste a causa (concurso público) pela qual foram eles excluídos dos efeitos da contratação ilegítima.
A responsabilidade subsidiária do tomador, portanto, independe até mesmo da própria legalidade da contratação: permitida ou não permitida, em fraude a Lei ou inteiramente de acordo com as normas do Direito do Trabalho, o Tomador responde sempre, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas que o prestador tenha deixado de adimplir.
Cumpre salientar, ainda, que a responsabilidade oriunda de terceirização foi inicialmente tratada pela Lei n. 6.019/74, envolvendo o trabalho temporário. A jurisprudência avançou quanto ao alcance do tema responsabilidade em decorrência de terceirização. A revisão da Súmula n° 256, do C. TST, dando ensejo à edição da Súmula 331 trouxe a lume que o inadimplemento das obrigações, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
A Súmula n° 331 do O TST foi editada quando já vigorava a Lei 8.666/93 - Lei de Licitações. Assim, a vedação ao reconhecimento da relação de emprego com entes públicos observou a vedação estabelecida no artigo 37, II, e Parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988. Mas não se pode entender que o art. 71 da Lei de Licitações afastaria a possibilidade de condenação subsidiária, sob pena de consagrar-se uma inusitada exceção à regra da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, criando privilégio inconstitucional por malferir o disposto no parágrafo 6º do art. 37, da Constituição da República, onde disciplinada tal responsabilidade.
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da Súmula n° 331 do Egrégio TST já que se trata de interpretação jurisprudencial do instituto da responsabilidade civil inserto no Código Civil pátrio. Sendo assim inexiste violação do art 5o, inciso II ou 37, inciso XXI da Constituição Federal.
A responsabilidade subsidiária do ente público decorre do seu dever de efetiva e constante fiscalização dos contratos e convênios que celebra, inclusive no que diz respeito ao adimplemento das obrigações dos efetivos prestadores dos serviços contratados para com seus empregados, o que, em termos jurídicos, é conhecido como culpa in eligendo e culpa in vigilando que, como já dito, é derivação do abrangente instituto da responsabilidade civil.
Em respeito ao espírito tuitivo do Direito do Trabalho, a melhor Exegese pacificou o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto a estas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual, inclusive no que tange à Administração Pública.
No caso dos presentes autos, foi o autor contratado pela primeira reclamada para prestar serviços à autarquia federal na função de vigilante, razão pela qual mister se faz seja mantida a r. Sentença de 1º grau que condenou o DNIT como responsável subsidiário da 1ª Reclamada pelas parcelas deferidas decorrentes da relação de emprego, inclusive FGTS.
Desnecessário ser explicitado que declarando a responsabilidade subsidiária da autarquia federal, primeiramente responde a FREE PORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA pelos créditos, respondendo a ora recorrente apenas no caso de inadimplemento da primeira reclamada.
Quanto ao pleiteado reembolso, com base no art. 455 da CLT e e art. 76 do CPC, é preciso esclarecer que os dispositivos legais invocados não se aplicam à hipótese vertente, pois não cuida o presente caso de responsabilidade do dono da obra, mas sim do responsabilidade subsidiária do tomador de serviços." (fls. 163/169)
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5º, II e LXXI, 22, I e XXVII, 37, § 6º, 48, 61 e 84, III, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, III e IV, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista. Sustenta não haver legislação que obrigue a Administração a responder de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora de serviços. Acrescenta, ainda, que, no particular, não houve comprovação de vícios ou ilegalidades por parte do órgão estatal. Pugna, portanto, pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada (fls. 179/207).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços.
Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES- DNIT, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES- DNIT, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator