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0182100-53.2001.5.02.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0182100-53.2001.5.02.0018 RECLAMANTE: CRISTINA RIBEIRO FRAGA VITORIO RECLAMADO: SUL DE MINAS COZINHA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f72d311 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIZ DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, Da exceção de pré-executividade: O 3° executado RENATO MARTINS DE OLIVEIRA apresentou exceção de pré-executividade (id. cae4b55). Houve manifestação do(a) exequente (id. 690eed7). As matérias cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade são as de ordem pública. Quanto ao mérito, sem razão o 3° executado. Da nulidade de citação: Tratando-se responsabilização de sócio(a), antes da vigência da lei 13.467 de 2017, não há que se cogitar de nulidade em razão de ausência de citação, eis que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi inserido no processo trabalhista, com a vigência da lei supra mencionada e o 3º executado foi incluído na execução em 24/04/2007 (folha 442 do PDF). Da impenhorabilidade sobre rendimentos: A penhora de verbas salariais encontra amparo no entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 75 de Recursos Repetitivos). Referida orientação permite a constrição, desde que observados os limites de até 50% dos rendimentos líquidos e a preservação do mínimo existencial, assegurando-se ao executado o percebimento de, ao menos, um salário mínimo. No presente caso, a constrição deferida observa estritamente tais balizas, razão pela qual se mantém a validade do ato. Da prescrição intercorrente: A prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da ordem judicial feita ao exequente no curso da execução, desde que realizada após 11/11/2017 (data de vigência da Lei 13.467 de 2017), conforme artigo 2º da IN 41/2018, TST. Logo, como não houve inércia da parte exequente após essa data, indefiro o pedido. Da liberação do passaporte: Conforme resposta da Policia Federal (id. 73b605c), o 3° executado sequer tem passaporte. Ademais, a decisão judicial observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Da atualização dos cálculos: A insurgência quanto aos parâmetros dos cálculos de liquidação já homologados deve ser veiculada por meio de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, observando-se, para tanto, o momento processual oportuno e a garantia integral do juízo, conforme preceitua o artigo 884, § 3º, da CLT. Por oportuno, esclareço que compete às partes a realização da simples atualização dos cálculos. Tratando-se de execução trabalhista, cujos valores estão sujeitos a juros e correção monetária com incidência diária, o zelo pela exatidão do montante exequendo é dever dos litigantes, sendo dispensável e inadequada a remessa dos autos à Secretaria da Vara do Trabalho para a mera atualização aritmética do débito. Isto posto, indefiro a exceção oposta. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MARTINS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0182100-53.2001.5.02.0018 RECLAMANTE: CRISTINA RIBEIRO FRAGA VITORIO RECLAMADO: SUL DE MINAS COZINHA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f72d311 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIZ DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, Da exceção de pré-executividade: O 3° executado RENATO MARTINS DE OLIVEIRA apresentou exceção de pré-executividade (id. cae4b55). Houve manifestação do(a) exequente (id. 690eed7). As matérias cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade são as de ordem pública. Quanto ao mérito, sem razão o 3° executado. Da nulidade de citação: Tratando-se responsabilização de sócio(a), antes da vigência da lei 13.467 de 2017, não há que se cogitar de nulidade em razão de ausência de citação, eis que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi inserido no processo trabalhista, com a vigência da lei supra mencionada e o 3º executado foi incluído na execução em 24/04/2007 (folha 442 do PDF). Da impenhorabilidade sobre rendimentos: A penhora de verbas salariais encontra amparo no entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 75 de Recursos Repetitivos). Referida orientação permite a constrição, desde que observados os limites de até 50% dos rendimentos líquidos e a preservação do mínimo existencial, assegurando-se ao executado o percebimento de, ao menos, um salário mínimo. No presente caso, a constrição deferida observa estritamente tais balizas, razão pela qual se mantém a validade do ato. Da prescrição intercorrente: A prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da ordem judicial feita ao exequente no curso da execução, desde que realizada após 11/11/2017 (data de vigência da Lei 13.467 de 2017), conforme artigo 2º da IN 41/2018, TST. Logo, como não houve inércia da parte exequente após essa data, indefiro o pedido. Da liberação do passaporte: Conforme resposta da Policia Federal (id. 73b605c), o 3° executado sequer tem passaporte. Ademais, a decisão judicial observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Da atualização dos cálculos: A insurgência quanto aos parâmetros dos cálculos de liquidação já homologados deve ser veiculada por meio de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, observando-se, para tanto, o momento processual oportuno e a garantia integral do juízo, conforme preceitua o artigo 884, § 3º, da CLT. Por oportuno, esclareço que compete às partes a realização da simples atualização dos cálculos. Tratando-se de execução trabalhista, cujos valores estão sujeitos a juros e correção monetária com incidência diária, o zelo pela exatidão do montante exequendo é dever dos litigantes, sendo dispensável e inadequada a remessa dos autos à Secretaria da Vara do Trabalho para a mera atualização aritmética do débito. Isto posto, indefiro a exceção oposta. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA RIBEIRO FRAGA VITORIO

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