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0182090-37.2019.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0182090-37.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ESPÓLIO DE WILSON JOSE DA CUNHA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE WILSON JOSE DA CUNHA CPF: 065.815.016-20 RÉU: JOAO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR CPF: 531.224.376-00 Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO CÉSAR DE AZEVEDO COSTA e JOÃO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR em face da sentença proferida nos autos, apontando os embargantes a existência de omissão e de contradição. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Pois bem. Denota-se que o primeiro embargante, atuando em causa própria, aponta omissão quanto ao seu pedido de arbitramento e reserva proporcional dos honorários sucumbenciais, ao fundamento de que exerceu atuação profissional substancial e determinante para o êxito da demanda desde o ajuizamento. A pretensão em questão, contudo, esbarra na ausência de legitimidade do embargante para formulá-la nos presentes autos, de modo que não merece ser conhecida. Ademais, eventual discussão sobre os supostos honorários sucumbenciais proporcionais devidos em favor do embargante Paulo César de Azevedo Costa deve ser objeto de liquidação de sentença própria. O segundo embargante, por sua vez, aponta contradição e julgamento ultra petita na condenação ao pagamento de aluguéis mensais, a título de perdas e danos, sob a alegação de que a inicial teria formulado pedido genérico. Suscita, ainda, omissão quanto à existência de ação autônoma de usucapião, registrada sob o nº 5006572-69.2024.8.13.0433, em trâmite perante este mesmo juízo, arguindo a necessidade de suspensão do feito para julgamento simultâneo. Inicialmente, não há que se falar em julgamento ultra petita, na medida em que a interpretação do pedido exordial deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. No caso, consta da inicial pedido de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da privação do uso do imóvel, conforme os fundamentos nela deduzidos de forma expressa. Nesse ponto, destaca-se que o despacho de ID 10103173814, que indeferiu a prova pericial imobiliária outrora pleiteada, longe de contradizer tal pretensão indenizatória, apenas afastou a discussão sob a ótica contratual disposta na Lei do Inquilinato, ressalvando expressamente, contudo, que a apuração das perdas e danos ocorreria em sede de liquidação de sentença. Nessa linha, os aluguéis mencionados na decisão embargada se referem a taxa de fruição pelo uso indevido do bem, que decorrem do êxito do pedido principal reivindicatório e está abarcado, por conseguinte, pela pretensão reparatória. A sentença embargada, portanto, permaneceu adstrita aos limites objetivos da demanda, em observância ao princípio da congruência, inexistindo qualquer contradição, tampouco julgamento além do pedido ou decisão surpresa. Acerca da prejudicialidade externa sustentada, razão também não socorre ao embargante. Depreende-se que a presente demanda reivindicatória foi ajuizada em 15/10/2019, ao passo em que a ação autônoma em apenso somente foi distribuída pelo réu em 10/03/2024, isto é, quando ele já havia contestado a presente demanda - suscitando, inclusive, exceção de usucapião - e o feito já se encontrava saneado e instruído. Nada obstante, a sentença enfrentou, de forma exauriente e analítica, a exceção de usucapião levantada pelo réu em sua contestação, valorando o conjunto probatório produzido nos autos, a partir do qual foi reconhecida a precariedade da posse por ele exercida, conforme os fundamentos lançados na decisão embargada. Com efeito, não há necessidade de suspensão do presente feito, tendo em vista que a demonstração da posse precária exercida pelo réu sobre o bem em litígio torna inútil o processamento da ação de usucapião autônoma. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração de ID 10684182291 e REJEITO a irresignação de ID 10690036105. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito em Substituição

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