Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0182000-68.2011.5.16.0015 AUTOR: JARLISSON CORREA SILVA RÉU: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79e3d58 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pleito da executada (ID. d0e8d89), tendo em vista que, conforme já fundamentado na decisão de ID. a4ecd98, os valores remanescentes depositados nos autos referem-se à atualização monetária do crédito trabalhista, constituindo, portanto, verba integrante do patrimônio jurídico da parte exequente. Reitero a determinação constante no item 2 da decisão de ID. a4ecd98. Assim, proceda a Secretaria à imediata expedição de alvará judicial à parte autora, para levantamento integral do saldo existente na conta judicial vinculada a este feito. Após a liberação, e cumprida a obrigação quanto aos recolhimentos previdenciários, certifique a Secretaria o esgotamento da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
- SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA
TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0182000-68.2011.5.16.0015 AUTOR: JARLISSON CORREA SILVA RÉU: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79e3d58 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pleito da executada (ID. d0e8d89), tendo em vista que, conforme já fundamentado na decisão de ID. a4ecd98, os valores remanescentes depositados nos autos referem-se à atualização monetária do crédito trabalhista, constituindo, portanto, verba integrante do patrimônio jurídico da parte exequente. Reitero a determinação constante no item 2 da decisão de ID. a4ecd98. Assim, proceda a Secretaria à imediata expedição de alvará judicial à parte autora, para levantamento integral do saldo existente na conta judicial vinculada a este feito. Após a liberação, e cumprida a obrigação quanto aos recolhimentos previdenciários, certifique a Secretaria o esgotamento da execução e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JARLISSON CORREA SILVA