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0182000-52.1999.5.02.0444

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0182000-52.1999.5.02.0444 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS RAMOS RECLAMADO: DAYSE LOPES WERNECK DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3508dbd proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da parte exequente, por meio da qual requer a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, diante do insucesso das diligências realizadas para a localização de outros bens passíveis de constrição. Reformulando meu entendimento anterior, passei a deferir a penhora de até 30% dos rendimentos mensais, desde que respeitado o mínimo existencial do executado no importe de um salário mínimo mensal. A matéria se encontra recentemente pacificada pelo C.TST por meio do Incidente de Recurso Repetitivo - Tema nº 75, com fixação da seguinte tese vinculante: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI-1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, Min. Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, DEJT 08/04/2025) Assim sendo, defiro a penhora de 30% dos proventos mensais de aposentadoria e pensão por morte recebidos pelo(a) executado(a) DAYSE LOPES WERNECK DA SILVA (Id 86821df), desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e respeitado o mínimo existencial do(a) executado(a) no importe de um salário mínimo mensal. Expeça-se o mandado de penhora. Intimem-se. rg SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA SANTOS RAMOS

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