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Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Primeira Câmara Cível
Para advogados/curador/defensor de Expedito Cardoso do Lago com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/09/2026).
Intimação
TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ASBAPI". O autor sustenta a inexistência de contratação e requer o afastamento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão fundada na alegação de inexistência ou nulidade da contratação que embasa descontos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer se a natureza sucessiva dos descontos afasta o reconhecimento da prescrição no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão principal deduzida em juízo consiste no reconhecimento da inexistência ou nulidade da relação jurídica que deu suporte aos descontos impugnados, sendo os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais consequências do eventual reconhecimento da invalidade da contratação.
4. Inexistindo prazo prescricional específico para a pretensão declaratória de inexistência ou nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, aplica-se o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações declaratórias de ilegalidade de cobrança, repetição de indébito e reparação de danos relacionadas à discussão da própria relação contratual, incide o prazo prescricional decenal.
6. Os descontos realizados diretamente em benefício previdenciário caracterizam obrigação de trato sucessivo, renovando-se a pretensão a cada nova cobrança reputada indevida.
7. Cada desconto configura violação autônoma ao patrimônio do consumidor e constitui novo marco inicial para a contagem da prescrição.
8. Considerando que os descontos ocorreram entre dezembro de 2018 e agosto de 2019 e que a demanda foi ajuizada em maio de 2025, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
9. Afastada a prescrição, impõe-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com instrução probatória e apreciação do mérito pelo Juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Pedido procedente. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão fundada na alegação de inexistência ou nulidade da contratação que ampara descontos em benefício previdenciário sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, quando inexistente prazo legal específico. 2. Os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais constituem consequências jurídicas do reconhecimento da invalidade da relação contratual discutida em juízo. 3. Os descontos periódicos incidentes sobre benefício previdenciário configuram obrigação de trato sucessivo, renovando a pretensão e o marco prescricional a cada cobrança reputada indevida. 4. Afastada a prescrição indevidamente reconhecida, deve ser cassada a sentença para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito pelo Juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.280.825/RJ.
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