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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0181920-30.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0181920-30.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00294478 APTE: GABRIEL REIS RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESES DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AMBOS OS CRIMES. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUE NÃO SE ACOLHE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE RESTARAM COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PRÉVIO E DURADOURO DO APELANTE COM TERCEIROS PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelante condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06 e art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Apelação da Defesa que arguiu, preliminarmente, a nulidade da prova obtida mediante a quebra da cadeia de custódia, no mérito, a absolvição quanto a ambos os crimes por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da majorante do art. 40, IV, Lei 11.343/06, a incidência do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em discussão2. Questão preliminar em discussão: saber se a ausência de lacre no armazenamento do material entorpecente apreendido, sem alegação de adulteração, é capaz de configurar a quebra da cadeia de custódia e justificar o reconhecimento da nulidade da prova. Questão de mérito: saber se a prova produzida nos autos é suficiente para embasar o decreto condenatório. Questões subsidiárias: (i) saber se as circunstâncias judiciais consideradas na dosimetria são idôneas para justificar o agravamento da pena; (ii) se restou demonstrada a utilização de arma de fogo como processo de intimidação na prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente; (iii) saber se é cabível a incidência do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; (iv) se é possível a modificação do regime prisional do fechado para o aberto; (v) se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. Preliminar em discussão: nulidade das provas obtidas mediante quebra de cadeia de custódia por ausência de lacre que se rejeita, eis que, embora a Defesa Técnica sustente a quebra da cadeia de custódia, não alega a eventual adulteração do ma Conclusões: Processo com pedido de destaque realizado pelo Des. ANDRE DE FRANCISCIS. Assim, em novo julgamento, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DEFENSIVO, rejeitar a preliminar, E POR MAIORIA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) absolver o acusado do crime do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, Código de Processo Penal; b) reduzir a pena-base do crime de tráfico ilícito de entorpecente ao mínimo legal; c) reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços); d) readequar a resposta penal definitiva do acusado pela prática do crime do art. 33, §4º, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06 aos patamares de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e) abrandar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; f) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos e prestação de serviços à comunidade, na forma a ser designada pelo Juízo da Execução, nos termos do voto do Des. Relator. V E N C I D O o Des. ANDRE DE FRANCISCIS que, no caso concreto, absolvia o recorrente do delito de associação e no que toca ao delito de tráfico, afastando-se o privilégio, fixava reprimenda em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, nos termos do seu voto. Oficie-se à VEP.
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