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0181908-45.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0181908-45.2024.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0181908-45.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00455821 APELANTE: EZP PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO OAB/RJ-120764 ADVOGADO: MATHEUS MONNERAT NAVEGA OAB/RJ-214712 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença denegatória em mandado de segurança envolvendo a incidência de ITBI sobre operação de integralização de capital social. O embargante aponta omissões quanto ao momento de ocorrência do fato gerador, à incidência de juros e multa antes do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, à base de cálculo do imposto e à aplicação do art. 148 do CTN, além de questionar a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e a ausência de manifestação específica sobre parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao fato gerador do ITBI, aos encargos moratórios, à base de cálculo e à disciplina do art. 148 do CTN; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e dos demais argumentos suscitados pelo embargante; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria e obter efeitos modificativos ou para exigir manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao fato gerador do ITBI e aos encargos moratórios, adotando, à luz da legislação tributária municipal, o entendimento de que, nas hipóteses de integralização de capital social, o fato gerador ocorre com o registro da alteração contratual societária perante a Junta Comercial. 5. O acórdão examinou o art. 20 do Código Tributário Municipal e consignou que, nas hipóteses de transferência de bens para pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, o imposto deve ser pago no prazo de 60 dias contado do ato societário ou da escritura que formalize a operação. 6. A ausência de acolhimento da interpretação defendida pelo embargante não configura omissão, pois o órgão julgador apresentou fundamentação suficiente e adotou entendimento contrário à pretensão recursal. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, manifestações ou fundamentos apresentados pelas partes quando dispõe de fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e enfrenta as questões relevantes ao deslinde da causa. 8. O parecer ministerial não vincula o órgão julgador, razão pela qual a adoção parcial de entendimento favorável à tese do embargante pelo Ministério Público não impõe manifestação individua Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos.

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