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TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Sem preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, Declaro, assim, saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças referentes aos TOI's n°8140483 e n° 9141821) e se dos fatos decorreram danos materiais e morais a serem indenizados. Defiro a inversão do ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados. Em razão disso e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte Ré se manifeste sobre as provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo. Venha o histórico de consumo da unidade do autor, desde o início o contrato (o autor alega novembro/2017), até a distribuição da ação (setembro/2020). Com a vinda, direi acerca da necessidade de perícia.
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