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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0181900-60.2005.5.19.0009 AGRAVANTE: LOURIVAL SANTOS DA SILVA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PEDROSA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0181900-60.2005.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: LOURIVAL SANTOS DA SILVA ADVOGADA: IVANA ARAÚJO DE BRITO ADVOGADO: SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PEDROSA ADVOGADO: ARMANDO JORGE LOPES FERREIRA AGRAVADO: C. A. PEDROSA - ME ADVOGADO: DIRCEU VIANNA PORTELLA RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DE SUSPENSÃO, PRAZOS E ARQUIVAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face de sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, por se tratar de ação ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017, bem como a ausência de observância dos procedimentos legais para a sua decretação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a prescrição intercorrente ao caso concreto; e (ii) se foram observados os requisitos procedimentais (suspensão e intimação) para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, após a Lei nº 13.467/2017, exige a observância integrada das normas da CLT, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e do CPC, exigindo-se o cumprimento de um prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF e art. 921, §1º, do CPC) antes do início da contagem do prazo prescricional de dois anos. 4. É indispensável, para a validade do ato, que o magistrado promova a suspensão da execução, após frustradas as tentativas de localização de bens, e intime as partes previamente, a fim de evitar a "decisão surpresa" e garantir o contraditório, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC e da jurisprudência consolidada do TST. No caso, a ausência de observância dos prazos legais de suspensão e a inobservância do contraditório prévio maculam a decisão de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige o prévio decurso do prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 921, § 1º, do CPC, antes da contagem do prazo prescricional de dois anos estabelecido pelo art. 11-A da CLT. 2. A extinção da execução por prescrição intercorrente requer a prévia intimação das partes, sob pena de violação ao contraditório e configuração de decisão surpresa, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 739, 769, 878, 889; CPC, arts. 10, 921, 924, V; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10581-56.2018.5.03.0092, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 21/06/2024; STF, Tese nº 390 (Tema 390); STJ, Tema 568 (REsp 1.340.553); TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nºs 118 e 119 da SDI-1; TST, Instrução Normativa nº 41/2018, art. 2º. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição obreiro para afastar a pronúncia da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Maceió, 04 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C. A. PEDROSA - ME
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0181900-60.2005.5.19.0009 AGRAVANTE: LOURIVAL SANTOS DA SILVA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PEDROSA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0181900-60.2005.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: LOURIVAL SANTOS DA SILVA ADVOGADA: IVANA ARAÚJO DE BRITO ADVOGADO: SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PEDROSA ADVOGADO: ARMANDO JORGE LOPES FERREIRA AGRAVADO: C. A. PEDROSA - ME ADVOGADO: DIRCEU VIANNA PORTELLA RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DE SUSPENSÃO, PRAZOS E ARQUIVAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face de sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, por se tratar de ação ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017, bem como a ausência de observância dos procedimentos legais para a sua decretação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a prescrição intercorrente ao caso concreto; e (ii) se foram observados os requisitos procedimentais (suspensão e intimação) para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, após a Lei nº 13.467/2017, exige a observância integrada das normas da CLT, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e do CPC, exigindo-se o cumprimento de um prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF e art. 921, §1º, do CPC) antes do início da contagem do prazo prescricional de dois anos. 4. É indispensável, para a validade do ato, que o magistrado promova a suspensão da execução, após frustradas as tentativas de localização de bens, e intime as partes previamente, a fim de evitar a "decisão surpresa" e garantir o contraditório, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC e da jurisprudência consolidada do TST. No caso, a ausência de observância dos prazos legais de suspensão e a inobservância do contraditório prévio maculam a decisão de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige o prévio decurso do prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 921, § 1º, do CPC, antes da contagem do prazo prescricional de dois anos estabelecido pelo art. 11-A da CLT. 2. A extinção da execução por prescrição intercorrente requer a prévia intimação das partes, sob pena de violação ao contraditório e configuração de decisão surpresa, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 739, 769, 878, 889; CPC, arts. 10, 921, 924, V; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10581-56.2018.5.03.0092, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 21/06/2024; STF, Tese nº 390 (Tema 390); STJ, Tema 568 (REsp 1.340.553); TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nºs 118 e 119 da SDI-1; TST, Instrução Normativa nº 41/2018, art. 2º. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição obreiro para afastar a pronúncia da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Maceió, 04 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL SANTOS DA SILVA
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