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Processo 0181709-67.2017.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

1. De saída, HOMOLOGO a desistência do pedido indenizatório, de modo a adequar a demanda ao rito especial previsto nos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil. Desse modo, JULGO EXTINTO a ação com relação aos pedidos indenizatórios anteriormente formulados. Em decorrência, a ação somente terá sequência quanto ao pedido de dissolução da sociedade c/c apuração de haveres. 2. Quanto às preliminares, impõe-se o acolhimento da ilegitimidade ativa do Espólio de Maria Izabel Gonçalves da Silva. Em que pese a falecida ter sido sócia da empresa, observa-se que o inventário extrajudicial foi encerrado por meio da partilha de fls. 38 e ss. (arts. 610, § 1º, e 796 do Código de Processo Civil). Desse modo, suas cotas sociais foram transferidas ao herdeiro MARCOS GONÇALVES DA SILVA, ora segundo autor. Portanto, é ele o único legitimado a requerer a dissolução parcial da sociedade, na medida em que passou a ser titular das respectivas cotas sociais (art. 2.023 do Código Civil). Diante do exposto, ACOLHO a preliminar e JULGO EXTINTA a ação em relação ao primeiro autor. Noutro giro, embora os réus sustentem que o segundo autor também não teria legitimidade ativa, a preliminar não merece prosperar. Alegam que ele jamais teria demonstrado interesse em integrar o quadro societário da empresa. Ocorre que tampouco demonstram a existência de contrato social atualizado no qual a falecida ou o segundo autor não figurem no quadro societário. Além disso, o contrato social prevê a possibilidade de o herdeiro dar continuidade à participação societária, de maneira que se aplica, ao caso, a hipótese prevista no art. 1.028, I, do Código Civil. Inclusive, o art. 600, II do C.P.C. é cediço ao estipular que: Art. 600. A ação pode ser proposta: (...) II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido . Assim, não se mostra possível afastar, de plano, o interesse de agir. Afinal, caso seja ajuizada ação em face da empresa e seu nome permaneça no contrato social, poderá ser responsabilizado por débitos aos quais não deu causa. Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor. De mais a mais, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Marcos Nether e Jodecir Campos Borges. Isso porque, conquanto defendam que somente a sociedade deveria figurar no polo passivo, há litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 601 do Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial. Discute-se, inicialmente, a própria legitimidade do direito de retirada da parte autora. A perícia contábil, indispensável ao regular prosseguimento do procedimento para a apuração dos haveres, somente se mostra pertinente na segunda fase da demanda, quando se procederá à respectiva apuração.

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