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Processo 0181618-55.2015.8.09.0023

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 0181618-55.2015.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: MARIZELE MORAES MENDONCA ALMEIDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra MARIZELE MORAES MENDONÇA ALMEIDA e SANDRO MORETT DE ALMEIDA. Alega o exequente, em sua petição inicial, ser credor da quantia de R$ 129.254,40 (cento e vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), oriunda de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02014-2. Aduz que, diante do inadimplemento, o valor atualizado do débito correspondia a R$ 107.796,65 (cento e sete mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos). Pugna pela citação dos executados para pagamento da dívida em três dias, sob pena de penhora. A decisão inicial (mov. 3, fls. 43-44) determinou a citação dos executados para pagamento ou oposição de embargos, fixando honorários em 20% do valor da causa. Após diversas diligências e substituições de procuradores, os executados foram citados (mov. 3, fls. 65-66). Posteriormente, foi realizada a penhora e avaliação de 7 (sete) alqueires do imóvel rural dos executados, avaliados em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) (mov. 3, fls. 74-75). A parte executada impugnou a penhora (mov. 3, fls. 77-79), alegando excesso e erro na avaliação, requerendo nova avaliação e a redução da área penhorada. Deferida a produção de prova pericial, o perito judicial nomeado apresentou laudo de avaliação (mov. 87), estimando o valor do imóvel em R$ 1.094.593,78 (um milhão, noventa e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos). A parte executada impugnou o laudo pericial (mov. 92), argumentando que o valor atribuído é inferior ao de mercado e à pauta fiscal do município. O perito prestou esclarecimentos (mov. 102), mantendo o valor da avaliação e justificando sua metodologia. A decisão de mov. 111 rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial, reduzindo a penhora para 1 (um) alqueire e determinando a realização de leilão. Procedida a penhora de 1 (um) alqueire do imóvel rural de matrícula nº 13.386, o Oficial de Justiça lavrou o respectivo auto (mov. 161), delimitando a área por meio de croqui e imagem de satélite. Aduz a parte executada, na impugnação de mov. 169, que a delimitação da penhora prejudicaria o acesso à água do restante da propriedade, essencial para sua atividade pecuária, e requereu prazo para apresentar memorial descritivo com proposta de nova demarcação. Realizados os leilões judiciais, ambos resultaram negativos (mov. 179). Posteriormente, a parte exequente peticionou na mov. 180, requerendo a designação de novo leilão eletrônico e indicando novo leiloeiro para o ato. Na decisão de mov. 181, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, concedendo à parte executada o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de memorial descritivo com nova proposta de delimitação da área, sob pena expressa de preclusão e manutenção da constrição original. Na mesma oportunidade, postergou-se a análise do pedido de novo leilão e suspendeu-se o feito. Verbera a parte exequente, na petição de mov. 195, que o prazo concedido aos executados transcorreu in albis, operando-se a preclusão, e requereu a manutenção da penhora original (mov. 161) e o prosseguimento da execução com a designação do novo leilão. Argumenta a parte executada, na petição de mov. 194, a necessidade de prorrogação do prazo por 10 (dez) dias para a finalização do memorial descritivo. Acrescenta a parte executada, na mov. 196, a juntada do referido memorial descritivo e mapa com a nova proposta de delimitação da área penhorada. Intimada a se manifestar sobre a petição e documentos de mov. 196, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado na mov. 200. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de acolhimento da nova proposta de delimitação da área objeto da penhora, apresentada pela parte executada no mov. 196, bem como ao alegado transcurso do prazo fixado na decisão de mov. 181. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação do exequente de que teria ocorrido a preclusão da faculdade de apresentação do memorial descritivo. Embora a decisão de mov. 181 tenha fixado prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação da documentação, deve-se considerar que se trata de providência de natureza eminentemente técnica, cuja elaboração demanda levantamento da área, definição de seus limites e elaboração de representação gráfica compatível com a realidade física do imóvel. No caso, a parte executada requereu, no mov. 194, a prorrogação do prazo por 10 (dez) dias, justificando a necessidade de tempo adicional para conclusão do memorial e, na sequência, apresentou efetivamente o mapa e o memorial descritivo no mov. 196. Não se verifica, portanto, inércia deliberada ou abandono da determinação judicial, mas atraso relacionado à elaboração de documento técnico cuja finalidade foi, precisamente, viabilizar solução adequada para a controvérsia acerca da localização da área penhorada. Além disso, a parte exequente foi intimada para se manifestar especificamente sobre os documentos apresentados no mov. 196, mas permaneceu inerte, conforme certificado no mov. 200. Não houve, portanto, oposição concreta à nova delimitação, tampouco demonstração de prejuízo decorrente de sua apresentação. Nesse contexto, considerando a natureza técnica da documentação, sua efetiva apresentação, a ausência de prejuízo processual e a necessidade de privilegiar a solução útil da controvérsia, deixo de reconhecer a preclusão suscitada pelo exequente e passo à análise da proposta apresentada no mov. 196. Conforme já decidido no mov. 111, a penhora foi reduzida para 1 (um) alqueire, após a realização de perícia judicial que avaliou o imóvel em R$ 1.094.593,78 (um milhão, noventa e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), reconhecendo-se, naquela oportunidade, a suficiência de área menor para garantia da execução. Posteriormente, a parte executada alegou que a delimitação realizada pelo Oficial de Justiça no mov. 161 comprometeria o acesso à água do restante da propriedade, circunstância que poderia prejudicar a atividade pecuária desenvolvida no imóvel. Foi justamente em razão dessa peculiaridade que este Juízo, no mov. 181, oportunizou a apresentação de nova proposta de delimitação, sem alteração da extensão da penhora já estabelecida. A documentação apresentada no mov. 196, portanto, não busca reduzir novamente a constrição, mas apenas alterar a localização da área de 1 (um) alqueire anteriormente penhorada, de modo a preservar o acesso à fonte de água existente no imóvel e evitar gravame desnecessário sobre a parte remanescente da propriedade. A medida mostra-se compatível com os arts. 805 e 831 do Código de Processo Civil. De um lado, a execução deve permanecer orientada à satisfação do crédito exequendo; de outro, a constrição deve limitar-se aos bens e à extensão necessários à satisfação da obrigação, evitando-se gravame excessivo quando existente alternativa igualmente apta a assegurar a efetividade da execução. Assim, não havendo alteração da extensão da penhora anteriormente fixada e considerando que a área de 1 (um) alqueire já foi reputada suficiente à garantia do débito, mostra-se possível acolher a nova delimitação proposta, desde que observados os limites e as características constantes do mapa e memorial descritivo juntados no mov. 196. A ausência de manifestação do exequente, embora não possa ser interpretada como concordância tácita, tampouco constitui óbice ao exame e acolhimento da proposta, pois a definição da área objeto da constrição constitui matéria submetida ao controle jurisdicional, devendo ser solucionada de acordo com a suficiência da garantia e as peculiaridades do bem penhorado. Dessa forma, acolho a nova proposta de delimitação apresentada no mov. 196, mantendo a penhora sobre 1 (um) alqueire do imóvel de matrícula nº 13.386, nos limites indicados no mapa e memorial descritivo apresentados. Considerando, ainda, que os leilões anteriormente realizados restaram negativos e que a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, não há óbice ao regular prosseguimento da execução. Ante o exposto: (a) DEIXO de reconhecer a preclusão suscitada pelo exequente no mov. 195; (b) ACOLHO a nova proposta de delimitação apresentada pela parte executada no mov. 196, mantendo a penhora sobre 1 (um) alqueire do imóvel de matrícula nº 13.386, nos limites constantes do mapa e memorial descritivo juntados; (c) DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo a serventia adotar as providências necessárias à realização de novo leilão judicial da área penhorada, observada a delimitação ora acolhida, conforme decisão proferida na mov. 126. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 0181618-55.2015.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: MARIZELE MORAES MENDONCA ALMEIDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra MARIZELE MORAES MENDONÇA ALMEIDA e SANDRO MORETT DE ALMEIDA. Alega o exequente, em sua petição inicial, ser credor da quantia de R$ 129.254,40 (cento e vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), oriunda de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02014-2. Aduz que, diante do inadimplemento, o valor atualizado do débito correspondia a R$ 107.796,65 (cento e sete mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos). Pugna pela citação dos executados para pagamento da dívida em três dias, sob pena de penhora. A decisão inicial (mov. 3, fls. 43-44) determinou a citação dos executados para pagamento ou oposição de embargos, fixando honorários em 20% do valor da causa. Após diversas diligências e substituições de procuradores, os executados foram citados (mov. 3, fls. 65-66). Posteriormente, foi realizada a penhora e avaliação de 7 (sete) alqueires do imóvel rural dos executados, avaliados em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) (mov. 3, fls. 74-75). A parte executada impugnou a penhora (mov. 3, fls. 77-79), alegando excesso e erro na avaliação, requerendo nova avaliação e a redução da área penhorada. Deferida a produção de prova pericial, o perito judicial nomeado apresentou laudo de avaliação (mov. 87), estimando o valor do imóvel em R$ 1.094.593,78 (um milhão, noventa e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos). A parte executada impugnou o laudo pericial (mov. 92), argumentando que o valor atribuído é inferior ao de mercado e à pauta fiscal do município. O perito prestou esclarecimentos (mov. 102), mantendo o valor da avaliação e justificando sua metodologia. A decisão de mov. 111 rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial, reduzindo a penhora para 1 (um) alqueire e determinando a realização de leilão. Procedida a penhora de 1 (um) alqueire do imóvel rural de matrícula nº 13.386, o Oficial de Justiça lavrou o respectivo auto (mov. 161), delimitando a área por meio de croqui e imagem de satélite. Aduz a parte executada, na impugnação de mov. 169, que a delimitação da penhora prejudicaria o acesso à água do restante da propriedade, essencial para sua atividade pecuária, e requereu prazo para apresentar memorial descritivo com proposta de nova demarcação. Realizados os leilões judiciais, ambos resultaram negativos (mov. 179). Posteriormente, a parte exequente peticionou na mov. 180, requerendo a designação de novo leilão eletrônico e indicando novo leiloeiro para o ato. Na decisão de mov. 181, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, concedendo à parte executada o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de memorial descritivo com nova proposta de delimitação da área, sob pena expressa de preclusão e manutenção da constrição original. Na mesma oportunidade, postergou-se a análise do pedido de novo leilão e suspendeu-se o feito. Verbera a parte exequente, na petição de mov. 195, que o prazo concedido aos executados transcorreu in albis, operando-se a preclusão, e requereu a manutenção da penhora original (mov. 161) e o prosseguimento da execução com a designação do novo leilão. Argumenta a parte executada, na petição de mov. 194, a necessidade de prorrogação do prazo por 10 (dez) dias para a finalização do memorial descritivo. Acrescenta a parte executada, na mov. 196, a juntada do referido memorial descritivo e mapa com a nova proposta de delimitação da área penhorada. Intimada a se manifestar sobre a petição e documentos de mov. 196, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado na mov. 200. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de acolhimento da nova proposta de delimitação da área objeto da penhora, apresentada pela parte executada no mov. 196, bem como ao alegado transcurso do prazo fixado na decisão de mov. 181. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação do exequente de que teria ocorrido a preclusão da faculdade de apresentação do memorial descritivo. Embora a decisão de mov. 181 tenha fixado prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação da documentação, deve-se considerar que se trata de providência de natureza eminentemente técnica, cuja elaboração demanda levantamento da área, definição de seus limites e elaboração de representação gráfica compatível com a realidade física do imóvel. No caso, a parte executada requereu, no mov. 194, a prorrogação do prazo por 10 (dez) dias, justificando a necessidade de tempo adicional para conclusão do memorial e, na sequência, apresentou efetivamente o mapa e o memorial descritivo no mov. 196. Não se verifica, portanto, inércia deliberada ou abandono da determinação judicial, mas atraso relacionado à elaboração de documento técnico cuja finalidade foi, precisamente, viabilizar solução adequada para a controvérsia acerca da localização da área penhorada. Além disso, a parte exequente foi intimada para se manifestar especificamente sobre os documentos apresentados no mov. 196, mas permaneceu inerte, conforme certificado no mov. 200. Não houve, portanto, oposição concreta à nova delimitação, tampouco demonstração de prejuízo decorrente de sua apresentação. Nesse contexto, considerando a natureza técnica da documentação, sua efetiva apresentação, a ausência de prejuízo processual e a necessidade de privilegiar a solução útil da controvérsia, deixo de reconhecer a preclusão suscitada pelo exequente e passo à análise da proposta apresentada no mov. 196. Conforme já decidido no mov. 111, a penhora foi reduzida para 1 (um) alqueire, após a realização de perícia judicial que avaliou o imóvel em R$ 1.094.593,78 (um milhão, noventa e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), reconhecendo-se, naquela oportunidade, a suficiência de área menor para garantia da execução. Posteriormente, a parte executada alegou que a delimitação realizada pelo Oficial de Justiça no mov. 161 comprometeria o acesso à água do restante da propriedade, circunstância que poderia prejudicar a atividade pecuária desenvolvida no imóvel. Foi justamente em razão dessa peculiaridade que este Juízo, no mov. 181, oportunizou a apresentação de nova proposta de delimitação, sem alteração da extensão da penhora já estabelecida. A documentação apresentada no mov. 196, portanto, não busca reduzir novamente a constrição, mas apenas alterar a localização da área de 1 (um) alqueire anteriormente penhorada, de modo a preservar o acesso à fonte de água existente no imóvel e evitar gravame desnecessário sobre a parte remanescente da propriedade. A medida mostra-se compatível com os arts. 805 e 831 do Código de Processo Civil. De um lado, a execução deve permanecer orientada à satisfação do crédito exequendo; de outro, a constrição deve limitar-se aos bens e à extensão necessários à satisfação da obrigação, evitando-se gravame excessivo quando existente alternativa igualmente apta a assegurar a efetividade da execução. Assim, não havendo alteração da extensão da penhora anteriormente fixada e considerando que a área de 1 (um) alqueire já foi reputada suficiente à garantia do débito, mostra-se possível acolher a nova delimitação proposta, desde que observados os limites e as características constantes do mapa e memorial descritivo juntados no mov. 196. A ausência de manifestação do exequente, embora não possa ser interpretada como concordância tácita, tampouco constitui óbice ao exame e acolhimento da proposta, pois a definição da área objeto da constrição constitui matéria submetida ao controle jurisdicional, devendo ser solucionada de acordo com a suficiência da garantia e as peculiaridades do bem penhorado. Dessa forma, acolho a nova proposta de delimitação apresentada no mov. 196, mantendo a penhora sobre 1 (um) alqueire do imóvel de matrícula nº 13.386, nos limites indicados no mapa e memorial descritivo apresentados. Considerando, ainda, que os leilões anteriormente realizados restaram negativos e que a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, não há óbice ao regular prosseguimento da execução. Ante o exposto: (a) DEIXO de reconhecer a preclusão suscitada pelo exequente no mov. 195; (b) ACOLHO a nova proposta de delimitação apresentada pela parte executada no mov. 196, mantendo a penhora sobre 1 (um) alqueire do imóvel de matrícula nº 13.386, nos limites constantes do mapa e memorial descritivo juntados; (c) DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo a serventia adotar as providências necessárias à realização de novo leilão judicial da área penhorada, observada a delimitação ora acolhida, conforme decisão proferida na mov. 126. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1

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