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0181601-41.1997.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0181601-41.1997.8.26.0002/SP Assunto: Acidente de trânsito EXECUTADO: MARCIA FIGUEIRAS CRUZ ADVOGADO(A): SHEILA DE LIMA (OAB SP182673) EXECUTADO: ELISA CRUZ WALSH ADVOGADO(A): MARCIA VIRGINIA TAVOLARI (OAB SP244530) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão, decorrido o prazo final de reiteração e/ou suspensão de ordens de constrição, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 78,22 de ELISA - evento 432), para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso, devendo ser observados demais termos da r. decisão. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0181601-41.1997.8.26.0002/SP EXECUTADO: MARCIA FIGUEIRAS CRUZ ADVOGADO(A): SHEILA DE LIMA (OAB SP182673) EXECUTADO: ELISA CRUZ WALSH ADVOGADO(A): MARCIA VIRGINIA TAVOLARI (OAB SP244530) DESPACHO/DECISÃO Parte a ser pesquisada: MARCIA FIGUEIRAS CRUZ, CPF: 03767211890 e ELISA CRUZ WALSH, CPF: 67683894834 Vistos. Evento 421, PET1: Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 775.818,01, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o(a) devedor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal – FDT, código 120-1, para cada executado(a)). Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução. DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Ainda, defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Por fim, defiro a pesquisa de eventuais benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios que a executada possua, o que deverá ser obtido mediante pesquisa PREVJUD. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de penhora de FGTS ou PIS/PASEP, uma vez que tais verbas são, em regra, impenhoráveis, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas nos autos, restando ausente demonstração de circunstância extraordinária apta a justificar a adoção da medida. Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2026.

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