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0181501-23.2003.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0181501-23.2003.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): LVP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(a): DURVAL GONCALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, em fase de cumprimento de sentença, originalmente proposta por LVP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de DURVAL GONÇALVES DE SOUZA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. O processo tramita desde o ano de 2003 e teve sentença de mérito proferida em 15 de dezembro de 2009 (evento 3, arquivo 202), posteriormente transitada em julgado, por meio da qual foi reconhecida a nulidade de uma procuração e de diversos negócios jurídicos fraudulentos, com determinação de cancelamento de múltiplos registros imobiliários, inclusive aqueles identificados como R.2 a R.5 da matrícula nº 32.491. Após o cumprimento das determinações contidas no título judicial, foi declarada encerrada a prestação jurisdicional, com o consequente arquivamento dos autos. Posteriormente, no evento 41, EUNICE ALVES FEITOSA, na condição de terceira interessada, apresentou petição informando ser legítima proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 32.491, correspondente ao Lote 18 da Quadra 23, do Setor Jardim Tropical, em Aparecida de Goiânia/GO. Relata que adquiriu o imóvel diretamente de LVP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., negócio jurídico regularmente registrado sob o R.8 da matrícula. Sustenta, contudo, que, embora a sentença transitada em julgado tenha determinado expressamente o cancelamento apenas dos registros R.2 a R.5, atos registrais posteriores, notadamente o R.10 e a Av.11, teriam sido praticados de forma equivocada, atingindo indevidamente o seu registro de propriedade R.8. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas o pedido de correção foi indeferido sob o fundamento de que seria necessária nova ordem judicial. Ao final, requer, dentre outras providências, a expedição de ofício ao cartório competente para que seja retificada a matrícula, com o cancelamento dos atos R.10 e Av.11 e o restabelecimento da validade do registro R.8. No evento 56, a terceira interessada voltou aos autos para requerer que o feito fosse chamado à ordem. Aduz que, após sua primeira manifestação (evento 41), as partes foram intimadas para se pronunciarem e permaneceram inertes, mas, posteriormente, foi expedido ato ordinatório no evento 53 determinando o arquivamento do processo em razão da inércia da parte autora. Sustenta que o arquivamento seria prematuro, pois seu requerimento permanecia pendente de apreciação, circunstância que, em sua ótica, comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional. Reitera os pedidos anteriormente formulados e requer seu cadastramento como terceira interessada, bem como a habilitação de seu advogado. Diante da necessidade de melhor esclarecimento da situação registral, este Juízo determinou, no evento 58, que a peticionária apresentasse certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel. A determinação foi cumprida no evento 61. Por fim, no evento 62, EUNICE ALVES FEITOSA requereu a concessão de prioridade na tramitação do feito, sob o fundamento de possuir 62 anos de idade. É o relatório. Decido. Inicialmente, examino o pedido de tramitação prioritária formulado no evento 62. A requerente comprovou possuir 62 anos de idade, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), dispositivos que asseguram prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Trata-se de direito assegurado diretamente pela legislação e que, uma vez comprovado o preenchimento do requisito etário, deve ser observado no curso do processo. Assim, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária formulado no evento 62, devendo a serventia proceder às anotações e sinalizações necessárias no sistema processual. Superada essa questão, passo à análise do pedido formulado nos eventos 41 e 56. A pretensão da terceira interessada consiste, em síntese, no reconhecimento de que o registro R.8 da matrícula nº 32.491 não foi alcançado pelo comando da sentença transitada em julgado e que seu posterior cancelamento decorreu de equívoco na execução da ordem judicial, circunstância que justificaria a retificação da matrícula. A análise da sentença proferida no evento 3, arquivo 202, evidencia que o comando judicial relativo à matrícula nº 32.491 foi delimitado de forma expressa, determinando o cancelamento dos registros compreendidos entre R.2 e R.5. Não se verifica, portanto, determinação de cancelamento do registro R.8, posteriormente constituído em favor de EUNICE ALVES FEITOSA, decorrente de negócio jurídico celebrado diretamente com LVP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A certidão de inteiro teor atualizada juntada no evento 61 permite verificar a sequência dos atos registrais e, em princípio, evidencia que os atos posteriores R.10 e Av.11 produziram efeito incompatível com os limites objetivos do comando judicial anteriormente proferido, alcançando registro que não havia sido expressamente atingido pela decisão. Nessa perspectiva, a providência ora requerida não implica rediscussão do mérito da sentença transitada em julgado, tampouco modificação do conteúdo do título judicial. Busca-se, ao contrário, conferir adequada correspondência entre o comando judicial efetivamente proferido e a situação registral dele decorrente, afastando eventual equívoco ocorrido no cumprimento da ordem. A coisa julgada impede que se modifique aquilo que foi definitivamente decidido, mas também exige que o cumprimento do comando judicial observe precisamente os seus limites, não sendo admissível que atos praticados para dar execução à sentença produzam efeitos mais amplos do que aqueles efetivamente determinados. No caso concreto, a documentação apresentada pela terceira interessada, especialmente a certidão atualizada da matrícula juntada no evento 61, aliada ao teor da sentença do evento 3, arquivo 202, fornece elementos suficientes para reconhecer, nesta sede, a necessidade de correção da situação registral, de modo a preservar a autoridade do título judicial e, simultaneamente, o direito de propriedade que não foi alcançado pela decisão transitada em julgado. Também merece consideração o fato de que as partes originárias foram intimadas para se manifestar sobre a pretensão apresentada no evento 41 e não ofereceram oposição, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia acerca da providência ora postulada. Desse modo, constatado que o comando judicial determinou o cancelamento dos registros R.2 a R.5 da matrícula nº 32.491, não abrangendo o registro R.8, e havendo elementos indicando que atos registrais posteriores acabaram por atingir indevidamente esse registro, impõe-se a adoção das providências necessárias à regularização da matrícula. A certidão atualizada do evento 61 registra, ainda, a existência de averbações de indisponibilidade sobre o imóvel, especificamente as Av.13 e Av.14, lançadas em decorrência de ordens emanadas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Considerando o restabelecimento do registro de propriedade em favor de EUNICE ALVES FEITOSA e ELIBERTO LUIZ CORDEIRO, tais restrições deverão ser comunicadas aos respectivos juízos de origem, para que avaliem a pertinência de sua manutenção, tendo em vista a alteração da titularidade registral do bem. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados por EUNICE ALVES FEITOSA nos eventos 41 e 56 e, por conseguinte: a) DEFIRO a tramitação prioritária do feito, em razão da idade da terceira interessada, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. À serventia para que proceda às anotações e sinalizações necessárias; b) EXPEÇA-SE OFÍCIO ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, acompanhado de cópia desta decisão e das peças necessárias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação da matrícula nº 32.491, observando os seguintes parâmetros: b.1) seja cancelado o registro R.10-32.491 e a averbação Av.11-32.491, naquilo em que tenham produzido efeitos incompatíveis com os limites da sentença proferida no evento 3, arquivo 202; b.2) seja restabelecida a validade e eficácia do registro R.8-32.491, relativo à aquisição do imóvel por EUNICE ALVES FEITOSA e seu cônjuge ELIBERTO LUIZ CORDEIRO, observadas as informações constantes do próprio título e do registro imobiliário; c) EXPEÇAM-SE OFÍCIOS ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, comunicando o conteúdo desta decisão e o restabelecimento do registro de propriedade do imóvel em favor de terceiros, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis quanto às indisponibilidades averbadas, respectivamente, nas Av.13-32.491 e Av.14-32.491; d) À UPJ para que proceda ao cadastramento de EUNICE ALVES FEITOSA como terceira interessada e à habilitação de seu advogado, ARMANDO ALVES FEITOSA (OAB/GO 41.132), para fins de recebimento das futuras intimações. Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0181501-23.2003.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): LVP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(a): DURVAL GONCALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, em fase de cumprimento de sentença, originalmente proposta por LVP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de DURVAL GONÇALVES DE SOUZA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. O processo tramita desde o ano de 2003 e teve sentença de mérito proferida em 15 de dezembro de 2009 (evento 3, arquivo 202), posteriormente transitada em julgado, por meio da qual foi reconhecida a nulidade de uma procuração e de diversos negócios jurídicos fraudulentos, com determinação de cancelamento de múltiplos registros imobiliários, inclusive aqueles identificados como R.2 a R.5 da matrícula nº 32.491. Após o cumprimento das determinações contidas no título judicial, foi declarada encerrada a prestação jurisdicional, com o consequente arquivamento dos autos. Posteriormente, no evento 41, EUNICE ALVES FEITOSA, na condição de terceira interessada, apresentou petição informando ser legítima proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 32.491, correspondente ao Lote 18 da Quadra 23, do Setor Jardim Tropical, em Aparecida de Goiânia/GO. Relata que adquiriu o imóvel diretamente de LVP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., negócio jurídico regularmente registrado sob o R.8 da matrícula. Sustenta, contudo, que, embora a sentença transitada em julgado tenha determinado expressamente o cancelamento apenas dos registros R.2 a R.5, atos registrais posteriores, notadamente o R.10 e a Av.11, teriam sido praticados de forma equivocada, atingindo indevidamente o seu registro de propriedade R.8. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas o pedido de correção foi indeferido sob o fundamento de que seria necessária nova ordem judicial. Ao final, requer, dentre outras providências, a expedição de ofício ao cartório competente para que seja retificada a matrícula, com o cancelamento dos atos R.10 e Av.11 e o restabelecimento da validade do registro R.8. No evento 56, a terceira interessada voltou aos autos para requerer que o feito fosse chamado à ordem. Aduz que, após sua primeira manifestação (evento 41), as partes foram intimadas para se pronunciarem e permaneceram inertes, mas, posteriormente, foi expedido ato ordinatório no evento 53 determinando o arquivamento do processo em razão da inércia da parte autora. Sustenta que o arquivamento seria prematuro, pois seu requerimento permanecia pendente de apreciação, circunstância que, em sua ótica, comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional. Reitera os pedidos anteriormente formulados e requer seu cadastramento como terceira interessada, bem como a habilitação de seu advogado. Diante da necessidade de melhor esclarecimento da situação registral, este Juízo determinou, no evento 58, que a peticionária apresentasse certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel. A determinação foi cumprida no evento 61. Por fim, no evento 62, EUNICE ALVES FEITOSA requereu a concessão de prioridade na tramitação do feito, sob o fundamento de possuir 62 anos de idade. É o relatório. Decido. Inicialmente, examino o pedido de tramitação prioritária formulado no evento 62. A requerente comprovou possuir 62 anos de idade, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), dispositivos que asseguram prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Trata-se de direito assegurado diretamente pela legislação e que, uma vez comprovado o preenchimento do requisito etário, deve ser observado no curso do processo. Assim, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária formulado no evento 62, devendo a serventia proceder às anotações e sinalizações necessárias no sistema processual. Superada essa questão, passo à análise do pedido formulado nos eventos 41 e 56. A pretensão da terceira interessada consiste, em síntese, no reconhecimento de que o registro R.8 da matrícula nº 32.491 não foi alcançado pelo comando da sentença transitada em julgado e que seu posterior cancelamento decorreu de equívoco na execução da ordem judicial, circunstância que justificaria a retificação da matrícula. A análise da sentença proferida no evento 3, arquivo 202, evidencia que o comando judicial relativo à matrícula nº 32.491 foi delimitado de forma expressa, determinando o cancelamento dos registros compreendidos entre R.2 e R.5. Não se verifica, portanto, determinação de cancelamento do registro R.8, posteriormente constituído em favor de EUNICE ALVES FEITOSA, decorrente de negócio jurídico celebrado diretamente com LVP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A certidão de inteiro teor atualizada juntada no evento 61 permite verificar a sequência dos atos registrais e, em princípio, evidencia que os atos posteriores R.10 e Av.11 produziram efeito incompatível com os limites objetivos do comando judicial anteriormente proferido, alcançando registro que não havia sido expressamente atingido pela decisão. Nessa perspectiva, a providência ora requerida não implica rediscussão do mérito da sentença transitada em julgado, tampouco modificação do conteúdo do título judicial. Busca-se, ao contrário, conferir adequada correspondência entre o comando judicial efetivamente proferido e a situação registral dele decorrente, afastando eventual equívoco ocorrido no cumprimento da ordem. A coisa julgada impede que se modifique aquilo que foi definitivamente decidido, mas também exige que o cumprimento do comando judicial observe precisamente os seus limites, não sendo admissível que atos praticados para dar execução à sentença produzam efeitos mais amplos do que aqueles efetivamente determinados. No caso concreto, a documentação apresentada pela terceira interessada, especialmente a certidão atualizada da matrícula juntada no evento 61, aliada ao teor da sentença do evento 3, arquivo 202, fornece elementos suficientes para reconhecer, nesta sede, a necessidade de correção da situação registral, de modo a preservar a autoridade do título judicial e, simultaneamente, o direito de propriedade que não foi alcançado pela decisão transitada em julgado. Também merece consideração o fato de que as partes originárias foram intimadas para se manifestar sobre a pretensão apresentada no evento 41 e não ofereceram oposição, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia acerca da providência ora postulada. Desse modo, constatado que o comando judicial determinou o cancelamento dos registros R.2 a R.5 da matrícula nº 32.491, não abrangendo o registro R.8, e havendo elementos indicando que atos registrais posteriores acabaram por atingir indevidamente esse registro, impõe-se a adoção das providências necessárias à regularização da matrícula. A certidão atualizada do evento 61 registra, ainda, a existência de averbações de indisponibilidade sobre o imóvel, especificamente as Av.13 e Av.14, lançadas em decorrência de ordens emanadas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Considerando o restabelecimento do registro de propriedade em favor de EUNICE ALVES FEITOSA e ELIBERTO LUIZ CORDEIRO, tais restrições deverão ser comunicadas aos respectivos juízos de origem, para que avaliem a pertinência de sua manutenção, tendo em vista a alteração da titularidade registral do bem. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados por EUNICE ALVES FEITOSA nos eventos 41 e 56 e, por conseguinte: a) DEFIRO a tramitação prioritária do feito, em razão da idade da terceira interessada, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. À serventia para que proceda às anotações e sinalizações necessárias; b) EXPEÇA-SE OFÍCIO ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, acompanhado de cópia desta decisão e das peças necessárias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação da matrícula nº 32.491, observando os seguintes parâmetros: b.1) seja cancelado o registro R.10-32.491 e a averbação Av.11-32.491, naquilo em que tenham produzido efeitos incompatíveis com os limites da sentença proferida no evento 3, arquivo 202; b.2) seja restabelecida a validade e eficácia do registro R.8-32.491, relativo à aquisição do imóvel por EUNICE ALVES FEITOSA e seu cônjuge ELIBERTO LUIZ CORDEIRO, observadas as informações constantes do próprio título e do registro imobiliário; c) EXPEÇAM-SE OFÍCIOS ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, comunicando o conteúdo desta decisão e o restabelecimento do registro de propriedade do imóvel em favor de terceiros, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis quanto às indisponibilidades averbadas, respectivamente, nas Av.13-32.491 e Av.14-32.491; d) À UPJ para que proceda ao cadastramento de EUNICE ALVES FEITOSA como terceira interessada e à habilitação de seu advogado, ARMANDO ALVES FEITOSA (OAB/GO 41.132), para fins de recebimento das futuras intimações. Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4

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