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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0181247-03.2023.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0181247-03.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00921790 RECTE: BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: DANILO RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-205096 ADVOGADO: FÁBIO NOGUEIRA FERNANDES OAB/RJ-109339 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0181247-03.2023.8.19.0001 Recorrente: BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, acostado às fls. 327/340, com fundamento nos artigos 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, de fls. 268/278 e 316/320, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Anulatória de débito fiscal. ICMS. Pretensão de desconstituir autos de infrações decorrentes do transporte interestadual de bens desacompanhados do respectivo Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -DAMDFE. Alegação de que o transporte de bens de alto valor agregado exime a autora do cumprimento da obrigação instrumental tributária relacionada ao transporte de mercadoria. Descabimento. Lei 8595/19 não regula o ICMS, versando unicamente sobre tratamento prioritário nas operações de barreira fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Ausente qualquer razão para afastar o cumprimento da obrigação acessória, sendo certo que se prestam ao interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do §2º do art. 113, do CTN. Precedentes TJRJ. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. PROVIDO O RECURSO DO ESTADO RÉU. PREJUDICADO O APELO AUTORAL." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Anulatória de débito fiscal. ICMS. Pretensão de desconstituir autos de infrações decorrentes do transporte interestadual de bens desacompanhados do respectivo Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE. Alegação de que o transporte de bens de alto valor agregado exime a autora do cumprimento da obrigação instrumental tributária relacionada ao transporte de mercadoria. Descabimento. Lei 8595/19 não regula o ICMS, versando unicamente sobre tratamento prioritário nas operações de barreira fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Ausente qualquer razão para afastar o cumprimento da obrigação acessória, sendo certo que se prestam ao interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do §2º do art. 113, do CTN. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição do recurso. Manutenção do acórdão. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, caput e incisos II, LIV e LV, 37, caput, 150, I, e 155, II, da Constituição Federal. Aponta violação aos princípios da legalidade tributária, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da segurança jurídica e da isonomia tributária. Defende, em síntese, que o transporte de valores não se enquadra no conceito legal de transporte de mercadorias para a obrigatoriedade de emissão do DAMDFE/MDF-e. Contrarrazões anexadas às fls. 462/479. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 495/512, negando seguimento ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 660, 868 e 890 do STF e inadmitindo-o no tocante às demais questões. Interposto agravo em recurso extraordinário às fls. 590/604, consta decisão de não retratação às fls. 626/627. Despacho do Ministro Presidente, às fls. 645/646, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Origem, uma vez que a questão suscitada está inteiramente abrangida pela sistemática da repercussão geral. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídico tributária. Sobreveio sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo a quo. Interpostas apelações por ambas as partes, o Colegiado deu provimento ao recurso do Estado réu, ora recorrido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o apelo da parte autora, ora recorrente, sob os seguintes fundamentos: "O cerne da questão está em definir se o transporte de bens de alto valor agregado exime a autora do cumprimento da obrigação instrumental tributária relacionada ao transporte de mercadoria. Em que pese o entendimento do Magistrado de primeiro grau, entende esta Relatoria que, na hipótese de transporte de mercadoria, independentemente do seu valor, é indispensável o cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de documento fiscal (ICMS). Importa ressaltar que, ao contrário do entendimento firmado na sentença recorrida, a Lei estadual 8.595/19 não tem aplicação no caso em concreto, posto que somente cuidou de medidas administrativas tendentes a estabelecer um atendimento prioritário a ser dispensado pelos postos de fiscalização em favor de empresas que desenvolvam atividades tais com a da autora, BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Portanto, não obstante se alegue que a atividade é de transporte de valores, para efeitos de documentação fiscal, a atividade exercida se insere no conceito de transporte de mercadorias, devendo obedecer ao regramento estadual específico, sendo certo que a Lei 8595/19 não regula o ICMS, versando unicamente sobre tratamento prioritário nas operações de barreira fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, ausente qualquer razão para afastar o cumprimento da obrigação acessória, sendo certo que se prestam ao interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do §2º do art. 113, do CTN: [...] Destarte, não se pode afastar a aplicação das normas que regem o sistema tributário por mera norma estadual regulamentar. E, de tudo o que dos autos consta, se mostra inteiramente descabida a tese autoral no sentido de isentá-la do cumprimento de obrigação fiscal acessória relativa ao transporte de mercadorias, por entender que aquelas por ela transportadas, dado o seu alto valor agregado, seriam consideradas como mero transporte de valor. [...] Destarte, como consequência lógica, o apelo da autora, BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, resta prejudicado. Assim, diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO RÉU, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. PREJUDICADO O APELO A AUTORA, BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA." (Fls. 268/278) Diante da determinação expressa do STF, de fls. 645/646, impõe-se nova análise de admissibilidade do recurso extraordinário, o que passo a fazer. O recurso extraordinário não merece seguimento. Senão vejamos. Inicialmente, em relação à violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a ofensa seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator. Além disso, em relação à alegação de violação ao princípio da separação de poderes, o Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver repercussão geral nessa questão (Tema nº 868), na forma do julgado a seguir: "Recurso Extraordinário com agravo. Assistência Médica Hospitalar. Militares do Rio de Janeiro. Prestação dos serviços independentemente de contribuição. Causa decidida com base na legislação estadual local. Princípio da Separação dos Poderes. Afronta reflexa. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral." (ARE nº 842.214RG/RJ - Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 12/11/2015). Quanto à alegada inobservância ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, uma vez que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016) Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. Além disso, quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte orienta no sentido de que não é possível reconhecer a repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010). Na mesma linha de intelecção, ao analisar o ARE 919.285/RS, a Corte Suprema assim entendeu: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 13/11/15) - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 919285 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015). Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014)." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 660, 868 e 890 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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