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0181100-95.2005.5.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0181100-95.2005.5.02.0044 RECLAMANTE: FABIO PEREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: ELITE EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1787e35 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Considerando o teor do ofício encaminhado pelo Banco Bradesco (#id:6b93ce3), no qual a instituição informa não ter localizado contas de titularidade ou cotitularidade do executado LUIZ NUNES, mas apenas contas nas quais o executado figura como representante, o exequente requer a expedição de novo ofício para apresentação dos respectivos extratos bancários. Indefiro. Com efeito, a circunstância de o executado figurar como representante ou procurador perante determinada instituição financeira não permite, por si só, concluir que os valores mantidos nas respectivas contas lhe pertençam ou que tais contas estejam sendo utilizadas para ocultação patrimonial. A condição de representante bancário pode decorrer do exercício regular de poderes de administração ou mandato em favor de pessoa física ou jurídica, sem que isso implique titularidade dos recursos ou confusão patrimonial. No caso, a própria instituição financeira informou que o executado não figura como titular ou cotitular das contas em questão. Assim, a apresentação dos respectivos extratos implicaria acesso à movimentação financeira de terceiros estranhos à presente execução, sem que, até o momento, tenham sido apresentados elementos concretos que indiquem que tais contas estejam sendo utilizadas para ocultar patrimônio do executado. A quebra de sigilo bancário constitui medida de natureza excepcional e, embora não se possa afastar, em abstrato, a possibilidade de que dados bancários de terceiros sejam obtidos quando existam indícios objetivos de sua utilização para ocultação patrimonial do executado, não se mostra adequada a adoção da medida com fundamento exclusivo na existência de poderes de representação. Admitir o contrário significaria presumir, sem base probatória suficiente, que todo representante bancário é, de fato, titular dos recursos movimentados, autorizando verdadeira investigação exploratória sobre a movimentação financeira de terceiros. Intime-se o exequente para que indique meios úteis ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrado o início (reinício ou continuação) da contagem do prazo da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão sobrestados por "execução frustrada". Alerto que se aplica ao caso o disposto no art. 202 do Código Civil. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PEREIRA DE ALMEIDA

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