2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO: 0181090-03.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE MELLO POLO PASSIVO:APELADO: IZAURO FONTENELE NETO, ISABELA PINHEIRO PONTE FONTENELE, RADICA MADEIRAS ESPECIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interpostas por Carlos Alberto Gomes de Mello e RADICA MADEIRAS ESPECIAIS LTDA - ME em face da sentença que julgou os embargos à execução opostos nos autos da execução de aluguéis nº 0192383-04.2016.8.06.0001, ajuizada pelos mesmos exequentes em desfavor de Rádica Madeiras Especiais Ltda. - ME, Izauro Fontenele Neto e Isabela Pinheiro Ponte Fontenele, todos fundados no contrato de locação do imóvel situado na Avenida Rui Barbosa, nº 717, bairro Meireles, Fortaleza/CE. Distribuído o feito a este 4º Gabinete em 02/09/2026, verifico, antes de qualquer deliberação de mérito, a existência de fato determinante da prevenção de órgão fracionário diverso, impondo-se a redistribuição dos autos. Em consulta ao sistema SAJ, pude verificar a existência da Ação de Despejo por Denúncia Vazia cumulada com Cobrança de Aluguéis (proc. nº 0178953-19.2015.8.06.0001, movida pelos mesmos autores/exequentes em desfavor da mesma locatária Rádica Madeiras Especiais Ltda. - ME e seus sócios, referente ao mesmo contrato de locação e ao mesmo imóvel (Av. Rui Barbosa, nº 717, Meireles, Fortaleza/CE), a empresa locatária interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória concessiva de antecipação de tutela (mandado de desocupação). O referido agravo foi protocolado em 27/09/2016, recebendo o nº 0627149-21.2016.8.06.0000, e distribuído à 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob relatoria do então Desembargador Francisco Gomes de Moura, que apreciou e indeferiu o efeito suspensivo requerido, examinando o mérito recursal. A presente apelação, por sua vez, versa sobre embargos à execução opostos à execução de aluguéis oriunda do mesmo contrato de locação, entre as mesmas partes, referente ao mesmo imóvel. A identidade de partes, de objeto contratual e de causa de pedir remota é inegável, configurando a conexão entre os feitos na forma do art. 55 do Código de Processo Civil, a ensejar a prevenção do órgão fracionário que primeiro conheceu do recurso. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015: "A distribuição não se fará quando houver prevenção, litispendência ou continência." Igualmente, o art. 58 do CPC/2015 determina que os processos conexos sejam reunidos perante o juízo prevento. No âmbito deste Tribunal, o art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE (2026) estabelece que a prevenção firmada pela distribuição de recurso atrai para o mesmo órgão julgador todos os recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou a processos conexos ou continentes. Ademais, o art. 100, caput, do RITJCE consagra que a prevenção opera para todos os efeitos legais e regimentais, sem limitação a modalidade recursal específica. Com efeito, tendo a 2ª Câmara de Direito Privado apreciado, em 2016, agravo de instrumento oriundo da ação de despejo fundada no mesmo contrato de locação do imóvel da Av. Rui Barbosa, nº 717, Meireles, mesmas partes, mesmo vínculo obrigacional , está prevento aquele órgão fracionário para o julgamento de todos os recursos supervenientes que guardem conexão com aquela relação jurídica, incluindo a presente apelação. Atualmente, o 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado é conduzido pelo Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, na qualidade de sucessor do Des. Francisco Gomes de Moura. Ante o exposto, reconheço a prevenção da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal e determino a redistribuição dos presentes autos ao 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, nos termos dos arts. 55 e 930, parágrafo único, do CPC/2015, c/c os arts. 68, § 1º, e 100, caput, do Regimento Interno do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator